DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme a lei previdenciária, normativos do INSS e a tese firmada no Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER são definidos conforme o momento da implementação dos requisitos: (i) a partir da implementação e juros da citação, se durante o processo administrativo; (ii) a partir da citação, se entre o final do processo administrativo e o ajuizamento; (iii) a partir da implementação, com juros de mora condicionados à implantação do benefício pelo INSS em 45 dias, se após o ajuizamento da ação.5. A data da Sessão de Julgamento é o limite para a reafirmação da DER, cabendo à parte autora indicar a data pretendida em cumprimento de sentença, com comprovação das contribuições vertidas após a DER.6. Somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para a finalidade de reafirmação da DER.7. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.8. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os juros de mora devem ser fixados conforme o Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOCUMNETOS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARTE QUE TEM OITO FILHOS. DEVER SUBSIDIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DADOS OS DEVERES INERENTES À FAMÍLIA DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presença do o requisito correspondente à deficiência: parte que apresenta sequela de derrame cerebral.
- Análise das condições financeiras da parte autora: situação em que há ajuda de uma, dos sete filhos do autor, para prover à subsistência.
- Obrigação de ajuda ao autor a ser dividida com os outros sete filhos que teve, citados no laudo socioeconômico.
- Cessação do benefício, com a reforma da sentença.
- Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida.
- Apelação da parte autora julgada prejudicada.
- Tutela provisória revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. RECURSO DO RÉUDESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Há interesse de agir no pedido não autônomo de reafirmação da DER.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Mantida a incidência de juros moratórios desde a citação e a condenação em honorários sucumbenciais.
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alegou a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF, a não especialidade das atividades e a revisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.3. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.4. A aplicação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios.5. A implantação do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. A preliminar de suspensão da ação é afastada, pois o Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS) trata da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, enquanto o caso em análise versa sobre exposição à eletricidade e agentes químicos, em funções diversas.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE e na AES TIETE ENERGIA S.A. é mantido. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos de alta periculosidade (cloro, dióxido de cloro, ácido clorídrico) e a eletricidade (até 230.000 volts), caracterizando as atividades como operacionais e de alto risco, inclusive à vida do segurado.8. A lei vigente à época da prestação do serviço define a natureza da atividade especial e o modo de sua comprovação. A exposição a agentes nocivos como eletricidade e químicos, com risco potencial de acidente, não exige permanência contínua, e o uso de EPIs não elide a nocividade em casos de eletricidade acima de 250 volts ou ruído acima dos limites legais. Súmula 198 do TFR; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996; NR 16, Anexo 4; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083).9. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º; STJ, Tema 905; STF, RE nº 870.947/SE); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Súmula 204 do STJ; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; EC nº 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos no patamar mínimo, com base de cálculo até a data da sentença (Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4). Os honorários recursais são majorados em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/10/2023, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e eletricidade, não se aplicando a suspensão do Tema 1209 do STF, e devendo os consectários legais e honorários advocatícios seguir as diretrizes jurisprudenciais e legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a averbação de períodos rurais adicionais, o reconhecimento de atividade especial em outro período e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pelo trabalho urbano eventual do cônjuge; e (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial, e a necessidade de perícia técnica.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, o caso da autora, que trabalhava com os pais em turno inverso aos estudos, não demonstrou a essencialidade do labor para a economia familiar, conforme exigido pela Súmula nº 5 da TNU e precedentes do TRF4 e STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 22/11/1986 a 08/05/1991. Embora a certidão de casamento do cônjuge o qualificasse como "vigia", a certidão de nascimento do filho o indicava como "agricultor", e o INSS não demonstrou a manutenção de vínculo urbano. A prova testemunhal foi uníssona em confirmar a permanência do casal na área rural, e a jurisprudência do STJ (Súmula 577 e REsp 1.642.731/MG) permite que a prova testemunhal amplie a eficácia da prova material para períodos anteriores e posteriores, além de o Tema nº 532 do STJ não descaracterizar o segurado especial pelo trabalho urbano eventual de um membro.5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/09/2014 a 13/08/2016. O PPP e PPRA demonstraram a exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), inerente à função de montagem, e a ausência de EPIs eficazes, o que, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE e a Súmula 198 do TFR, justifica o reconhecimento da especialidade.6. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão considerou a prova documental (PPP e PPRA) suficiente para reconhecer a especialidade do período de 03/09/2014 a 13/08/2016, reformando a sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho rural exercido por crianças antes dos 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade para a subsistência familiar. O trabalho urbano eventual de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. A exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), sem EPI eficaz, configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 86, caput, 98, § 3º, 183, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-B, §§ 1º, 2º, 55, § 2º, 58, § 1º, 106, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo VII (MTE); NR-6 (MTE); NR-34 (MTE).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.664-DF; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709/STF); STF, Tema 1170; STJ, Ação Rescisória 3.393/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1.043.663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1.192.886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2016; STJ, AR 3.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.10.2015; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 10.11.2003; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 297/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 532/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 533/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TFR, Súmula nº 198; TNU, Súmula nº 5; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 11.05.2021; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU 02.04.2003; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; TRF4, IUJEF 0002660-09.2008.404.7252/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, DJU 19.01.2012; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, Terceira Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilateral.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade do segurado em momento que não preenchia o requisito da carência, de acordo com o extrato do CNIS.4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. Os documentos técnicos colacionados aos autos indicam a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis sonoros inferiores ao parâmetro legalmente exigido para a caracterização da faina nocente. Laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho não se utiliza dos mesmos parâmetros exigidos pela legislação previdenciária . Improcedência de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 e requereu que os efeitos financeiros fossem fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus no período de 01/11/2001 a 18/11/2003, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da juntada do laudo pericial em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 05/08/2009. A prova produzida, incluindo PPP e laudo pericial, demonstrou exposição a ruído de 85,24 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e a penosidade da atividade de cobrador de ônibus.4. O reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus é admitido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5. A ratio decidendi desse incidente se estende, por analogia, à função de motorista de caminhão (IAC 12 do TRF4), reforçando a análise para cobradores.5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados, especialmente quando a atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.6. O recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros foi desprovido. Embora a matéria esteja afetada pelo Tema 1.124 do STJ, o caso concreto difere, pois a parte autora apresentou PPP no processo administrativo indicando a função de cobrador de ônibus, o que já sinalizava a possibilidade de tempo especial. Cabia ao INSS instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, e a produção do laudo pericial em juízo decorreu da omissão administrativa.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.8. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS, diante de documentos que indicam potencial especialidade, falha em instruir o processo administrativo de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 85, §11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; STJ, Tema 1.124.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial devido à exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista após 06/03/1997, considerando a periculosidade e a exposição à eletricidade superior a 250V; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, porquanto o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, invocado pelo INSS, trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A lei em vigor à época do exercício da atividade é que disciplina o tempo de serviço, integrando-o como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.5. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, era considerada perigosa e especial, conforme o Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8) e a Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei n° 12.740/2012), que determinou a inclusão de atividades com eletricidade em alta tensão entre as perigosas.6. O art. 57 da Lei n° 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e o rol de agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo, não taxativo, conforme Súmula 198 do TFR e o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534).7. O risco potencial de acidente é inerente à atividade de eletricista, não sendo exigível exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e intrínseco à atividade, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico individualizado confirmam a caracterização de periculosidade decorrente do exercício de atividades com eletricidade superior a 250 volts.9. O fornecimento e o uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial para eletricidade superior a 250 volts, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STF, ARE 664.335 - Tema 555).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS improvida. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250V, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da data de exercício ou do uso de EPIs, devido ao risco potencial inerente à atividade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, e § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, RE n° 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp n° 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TRF5, APELREEX 00041709820104058500, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 24.03.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, referente à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial com averbação de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de trânsito em julgado da sentença impede o cumprimento provisório para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença é cabível, conforme o art. 520 do CPC, mesmo que a decisão de primeira instância esteja pendente de recurso sem efeito suspensivo automático.4. Em matéria previdenciária, os recursos de apelação contra sentenças que concedem ou restabelecem benefícios não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, dada a natureza alimentar e de subsistência da verba.5. A sentença que reconhece o direito à implantação de benefício previdenciário se enquadra como concessão de tutela provisória ou decisão que produz efeitos imediatos, autorizando o cumprimento provisório.6. O cumprimento provisório ocorre sob a responsabilidade do exequente, que deve estar ciente da possibilidade de reversão da decisão e dos eventuais ônus decorrentes, conforme o art. 520, inc. III, do CPC.7. A exigência de trânsito em julgado para o pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no art. 100, § 3º, da CF/1988, refere-se ao pagamento de atrasados via precatório, e não à implantação do benefício, que possui natureza distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É cabível o cumprimento provisório de sentença para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, pois a apelação não possui efeito suspensivo automático, dada a natureza alimentar da verba, distinguindo-se do pagamento de atrasados que exige trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 520; CPC, art. 520, inc. III; CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5003289-71.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.09.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual).
Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos.
Para além disso, na condição de terceiro prejudicado, cumpria ao patrono da agravante, além de recorrer em nome próprio, recolher o respectivo preparo, mormente porque a gratuidade de Justiça concedida ao autor não lhe beneficia (art. 99, § 5º, do CPC atual).
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo apenas parte dos períodos como tempo especial. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e a especialidade de atividades, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria nos períodos de 02/03/1981 a 25/10/1987 e de 20/09/1988 a 03/01/1994; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas entre 02/03/1981 e 06/09/1995, com exposição a ruído e calor; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer o labor rural da autora nos períodos de 02/03/1983 a 25/10/1987, pois a prova material (certidões e CTPS do pai) e a prova testemunhal (depoimentos da autora, Hidevaldo Nunes e Lázaro Ribeiro) foram consideradas suficientes para comprovar a atividade em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 577 do STJ. Contudo, foi mantido o não reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos (02/03/1981 a 01/03/1983), por ausência de prova robusta de essencialidade para o sustento familiar. O período de 20/09/1988 a 03/01/1994 foi extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à interrupção do labor rural e à necessidade de demonstração de retorno ao campo.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1987 a 19/09/1988 e de 04/01/1994 a 06/09/1995, na função de auxiliar de fiação, devido à exposição a ruído de 90 dB(A), conforme laudo pericial e a jurisprudência do STF (ARE 664.335 - Tema 555) que afasta a eficácia do EPI para ruído. Contudo, a especialidade do labor rural não foi reconhecida pela exposição a intempéries da natureza (calor/sol), pois o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, e a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991 não previa aposentadoria especial para trabalhadores rurais.5. A autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento judicial de tempo especial. No entanto, foi autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, com os efeitos financeiros a serem definidos na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A prova material, mesmo que frágil e não contemporânea a todo o período, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, exceto para períodos anteriores aos 12 anos de idade, que exigem prova robusta da essencialidade do trabalho para o sustento familiar.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, enquanto a exposição a calor natural (intempéries) não configura especialidade, sendo exigida a proveniência de fontes artificiais.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 6º e 7º, 58, 106, 124; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 14.05.2014 (Tema 534); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SUCUMNBÊNCIA DO INSTITUTO PROPORCIONALMENTE MAIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O fato de se ter incorrido em evidente incorreção material no decisório de segundo grau não prejudicou o escorreito cumprimento do julgado, de tal modo que o próprio Instituto recorrente reconhece como correto o interregno laboral a ser averbado de 01/01/1972 a 29/08/1979, assim como a RMI de R$ 974,89.
A causalidade aplica-se, in casu, em desfavor do INSS, dada a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada sem ressalvas, com a apresentação de valores muito inferiores ao devido. A posterior aquiescência para com a apuração do Setor de Cálculos não afasta a sucumbência que o Sr. Magistrado de primeiro grau estabeleceu.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela autarquia e o acolhido pela decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e §11 do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido.