DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação de períodos de atividade especial com conversão em tempo de serviço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras vegetais; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial e o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a habitualidade e permanência entendidas como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada, conforme jurisprudência do TRF4.5. Para o agente ruído, a especialidade é aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. Os limites de tolerância variam conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. Após essa data, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, e em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278 da IN 77/2015.8. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (que contêm benzeno, tolueno e xileno) são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR-15 do TRF4.9. O trabalho como "serviços gerais" em indústria calçadista é reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos (colas, hidrocarbonetos aromáticos), sendo a prova pericial por similaridade admitida para comprovar a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.10. A exposição a poeira de madeira, embora não expressamente listada em decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando a especialidade do labor, conforme entendimento do TRF4.11. O período de 02/08/1993 a 30/09/1993, laborado como "serviços gerais" na Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), comprovada por laudos por similaridade e prova oral.12. O período de 01/03/1994 a 22/07/2004, na Indústria de Móveis Milan Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima dos limites legais nos intervalos de 01/03/1994 a 05/03/1997 (80 dB(A)) e 18/11/2003 a 22/07/2004 (85 dB(A)), e à exposição a poeiras vegetais, indissociável da atividade.13. O período de 02/08/2004 a 03/02/2014, na Hagb Móveis Ltda., foi reconhecido como especial. O intervalo de 02/08/2004 a 30/04/2005 foi considerado especial devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), e a exposição a poeiras vegetais justifica o reconhecimento da integralidade do período.14. O período de 01/10/2014 a 25/10/2019, laborado como marceneiro na JJ Marcenaria Ltda. (como contribuinte individual), foi reconhecido como especial, pois a condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, e a prova oral e laudo por similaridade confirmaram a exposição a ruído superior a 85 dB(A) e poeiras vegetais.15. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 01 mês e 13 dias, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91.16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do afastamento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que prevê a cessação do pagamento em caso de retorno ou permanência na atividade nociva.17. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias.18. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao apelo da parte autora, com adequação da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação da implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeiras vegetais e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos e irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021; CPC, arts. 85, 98 a 102, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I, § 1º, I; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.
3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e urbana, o cômputo de auxílio-doença para carência e determinando a averbação do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso de apelação do INSS; (ii) a comprovação e o cômputo do tempo de serviço rural anterior e posterior a 1991; (iii) a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência; (iv) o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço urbano com CTPS anotada; (v) o cômputo de contribuições recolhidas a destempo como contribuinte individual; (vi) a condenação do INSS por litigância de má-fé; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de intempestividade do recurso do INSS foi rejeitada, pois a intimação válida para interposição de recurso ocorreu em 20/10/2021, e o recurso foi protocolado em 03/11/2021, respeitando o prazo legal, conforme arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural anterior a 1991, pois a comprovação do período de 09/06/1979 a 31/10/1991 foi devidamente realizada com início de prova material (certidão de casamento, histórico escolar, notas fiscais de produtor, documentos do pai e irmão) corroborada por prova testemunhal e pela Justificação Administrativa, em conformidade com o art. 55, §2º e §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula n. 149 do STJ, Tema 638 do STJ e Súmula n. 73 do TRF4.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural posterior a 1991, pois o período de 01/11/1991 a 31/05/1999, devidamente indenizado, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e para a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que o exercício da atividade rural incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento do labor, independentemente da data do recolhimento da indenização, conforme Súmula n. 272 do STJ e jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de auxílio-doença (30/04/1994 a 30/06/1994) para fins de carência, uma vez que este se intercalou com período de labor rural posterior a novembro de 1991, o qual, mesmo indenizado, não pode ser computado para carência, conforme art. 154, inc. IV, da IN 77/2015, art. 194, inc. V, da IN 128/2022, e jurisprudência do TRF4.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao cômputo dos períodos de trabalho urbano de 01/07/2001 a 05/07/2001 e de 01/03/2002 a 11/11/2005, pois as anotações em CTPS são prova plena e gozam de presunção iuris tantum de veracidade, não tendo o INSS ilidido tal presunção, conforme arts. 19 e 62, §2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999.8. O recurso do INSS foi provido para que o período de 01/08/2006 a 31/07/2012, referente a contribuições como contribuinte individual recolhidas a destempo, seja computado apenas para fins de tempo de contribuição, e não para carência ou reaquisição da qualidade de segurado, conforme arts. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.9. O pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé foi desprovido, uma vez que o recurso da Autarquia não se limitou a fatos incontroversos, e não houve prova concreta da intenção maliciosa ou dano processual, requisitos para a aplicação das penas de litigância de má-fé.10. O pedido de majoração dos honorários advocatícios foi desprovido, pois o recurso do INSS obteve provimento parcial, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991, devidamente indenizado, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser computado para fins de tempo de contribuição e aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente da data do recolhimento da indenização.13. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade rural posterior a novembro de 1991, mesmo que indenizado, não pode ser computado para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, 27, inc. II, 29, §5º, 39, inc. I, 55, §2º e §3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, §2º, inc. I, e 127, inc. V; CPC, arts. 85, §11, 183, 487, inc. I, e 1.003, §5º; IN 77/2015, art. 154, inc. IV; IN 128/2022, art. 194, inc. V; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula n. 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, Súmula n. 272; STF, RE 1298832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; TRF4, Súmula n. 73; TRF4, AC 5004681-98.2023.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5006782-76.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5012278-86.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2023; TRF4, AC 5003672-11.2022.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5003352-46.2022.4.04.7117, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5011533-23.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5002814-74.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02.12.2022; TRF4, AC 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5000895-82.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 15.04.2025; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5000851-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e concedeu o benefício, mas extinguiu o mérito para outros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade em diversos períodos, incluindo exposição a óleos minerais, ruído e poeira de madeira; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito para alguns períodos por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente (04/02/1987 a 14/08/1987), que auxiliava na mecânica em uma fundição, é reconhecida como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.4. As atividades de ajudante de eletricista e eletricista montador (01/10/1987 a 27/02/1991 e 05/03/1991 a 04/12/1992), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo exigida a prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts ou documentos técnicos específicos.5. A exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade no período de 21/02/1994 a 01/07/1996, uma vez que a dosimetria é uma metodologia válida (NR-15 e NHO-01) e o nível de ruído supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003).6. A poeira de madeira (períodos de 11/08/1997 a 08/06/1998 e 07/12/1998 a 05/07/1999) é considerada agente cancerígeno (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) e, mesmo sem previsão expressa nos decretos, sua nocividade pode ser reconhecida, caracterizando a especialidade da atividade, especialmente porque não foi comprovada a neutralização por EPIs eficazes, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a produtos domissanitários simples, de uso doméstico (período de 17/08/1999 a 10/07/2001), não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que as substâncias químicas são diluídas em quantidades seguras. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito.8. A ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários e laudos periciais com especificações claras sobre os agentes nocivos (aerodispersóides sem detalhes) para o período de 10/10/2001 a 26/11/2004, impede a comprovação da especialidade do serviço, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. Os documentos técnicos (PPPs e laudos) para os períodos de 11/01/2005 a 24/09/2012 e 03/09/2012 a 30/08/2017 não especificam o tipo de óleo (mineral ou sintético) nem sua composição, impedindo a conclusão de que se trata de agente cancerígeno que dispensaria avaliação quantitativa. A insuficiência probatória, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.11. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento:13. A atividade de auxiliar de mecânico em metalurgia e eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional.14. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, e a poeira de madeira caracterizam a especialidade, salvo comprovação de neutralização eficaz por EPI no segundo caso.15. A insuficiência probatória ou a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.1.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o autor aposentado de forma integral desde a data do pedido administrativo, com averbação de tempo rural e atividade especial, e condenação do INSS ao pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS, que discorre genericamente sobre os requisitos para averbação de tempo rural e reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de conversão em tempo comum do período de atividade especial reconhecido após 28/05/1998; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por apresentar alegações genéricas sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de tempo rural e atividade especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, III, do CPC.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. A MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 15 da EC nº 20/1998 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363/RS (Tema Repetitivo). O fator de conversão aplicável é de 1,4 para homem.5. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2007), totalizando 36 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Após a EC 136/2025, que criou um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, a definição final dos índices é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo da faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.8. Determina-se a implantação imediata do benefício, em observância ao art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício determinada de ofício. Adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. Definição dos índices de correção monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A conversão de tempo especial em comum é possível após 28/05/1998, e o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos, sendo a definição final dos índices de correção monetária e juros reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.010, inc. III; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, sem imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à aposentadoria .
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria (aplicação da Súmula nº149 do STJ).
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não comprovou a predominância das lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente a ação.
6.Apelação da parte improvida e apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T AADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.