E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS apelou para afastar o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento da especialidade de outro intervalo ou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008, 01/08/2008 a 25/11/2009, 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1997 a 27/02/1998 ou a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008 e 01/08/2008 a 25/11/2009, laborados como matrizeiro para Lenir Langner Boeira ME/Matrizall. A inatividade da empresa foi comprovada, e laudo técnico de empresa similar, juntamente com declarações de testemunhas, indicou exposição a ruídos de 94,7 dB(A) e a hidrocarbonetos (graxas e óleos). O óleo, sem especificação, é considerado óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é reconhecida, conforme a jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019, laborados como dobrador de lâminas para Cort'sinos Fabricação de Facas para Cartonagem Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa comprovaram a exposição do autor a ruídos de 89,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (Tema STF 555).5. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/10/1997 a 27/02/1998, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseou na ausência de provas suficientes para analisar a especialidade das atividades, dada a função de serviços gerais na CTPS, a inatividade da empregadora e a falta de formulários/PPPs, em conformidade com o Tema STJ 629, que preconiza a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação (Tema STJ 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A lei vigente na época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo inerente à rotina laboral.11. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais não tratados ou pouco tratados), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694).13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência (Tema STJ 1083).14. Para agentes químicos cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 aplica-se retroativamente.15. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito (Tema STJ 629).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSSDESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSODESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade de lapsos a partir de 01/2004, alegando inobservância de metodologias de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a observância das metodologias para aferição de ruído no reconhecimento de tempo especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015 por exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O pedido do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período posterior a 01/2004, sob o argumento de inobservância da metodologia de aferição de ruído, é negado. A decisão mantém o reconhecimento da especialidade, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica ruído variável, e a legislação aplicável (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a jurisprudência (STJ, Tema 1083) foram observadas. A Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para ruído.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015. A decisão se baseia na exposição a hidrocarbonetos/agentes químicos, cuja avaliação é qualitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR-15). A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15. Além disso, há exposição a ruído acima do limite tolerado no período de 01/03/2012 a 31/07/2013.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57) na DER (31/03/2015), com mais de 25 anos de tempo especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.7. A continuidade do exercício de atividade especial é vedada aos beneficiários de aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 709 (RE nº 791961). A data de início do benefício (DIB) é a DER, mas a exigência de afastamento só pode ser feita após a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), mesmo com o uso de EPI, quando a avaliação é qualitativa ou o nível de ruído supera o limite de tolerância, garantindo o direito à aposentadoria especial na DER, com a ressalva da constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 369; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, § 1º, § 3º, § 8º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021); TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE n. 791961 (Tema 709); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Súmula n. 111.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado.
Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão judiciário competente.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado.
Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão judiciário competente.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESPROVIMENTO.
O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela Contadoria. Perda parcial de objeto somente nesse tópico - verba honorária advocatícia - nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- In casu, verifica-se que o V. acórdão fixou como termo inicial da concessão do benefício a data do pedido na esfera administrativa (18/7/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, contudo, que apresente ação foi ajuizada somente em 7/1/13, de modo que merece prosperar a alegação da autarquia com relação à ocorrência da prescrição quinquenal.
III - Com a ressalva da omissão apontada, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - Com relação ao recurso interposto pela parte autora, destaca-se que não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na apelação de fls. 115/121 vº. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
V - Tendo em vista que tal pedido foi formulado nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Tutela de urgência concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de serviço rural em regime de economia familiar e de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, incluindo a validade do PPP e a habitualidade/permanência da exposição; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído, a ausência de responsável técnico no PPP e a falta de habitualidade e permanência são improcedentes. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, desde que o segurado estivesse sujeito diuturnamente a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade, conforme TRF4, AC 2003.04.01057335-6.5. A aferição do ruído deve seguir a legislação da época da prestação do serviço, sendo 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).7. O recurso do INSS é rejeitado quanto à desconsideração dos períodos de auxílio-doença como tempo especial. Conforme o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.8. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período rural de 26/09/1977 a 31/07/1981. A prova documental, incluindo documentos dos genitores e do próprio autor, juntamente com a autodeclaração, comprova o labor rural em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1.349.633 - Tema 629) e do TRF4 (EINF 5023877-32.2010.404.7000, Súmula 73) permite a retroação da prova material e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário, tamanho da propriedade e atividade urbana concomitante.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é válido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com laudos extemporâneos ou períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, observados os limites legais de exposição a agentes nocivos e a ineficácia do EPI para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 55, §3º, 57, §3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633 (Tema 629); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial na ocupação de vigilante e por exposição aos agentes nocivos ruído e poeira silicosa mineral; (ii) a aplicação da modulação dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124/STJ; e (iii) a condenação ao pagamento de juros de mora e verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante exercida no período de 06/03/1992 a 30/09/1993 é reconhecida como especial por enquadramento profissional, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante o uso de arma de fogo para períodos anteriores a 28/04/1995. O Tema 1209/STF não se aplica a este período.4. A especialidade das atividades de operador de secador C e chefe operacional C nos períodos de 01/01/2004 a 04/02/2015 (meses de janeiro, fevereiro, abril a junho e de outubro a dezembro) é mantida, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que indicam exposição a ruído e poeira silicosa mineral.5. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época da prestação do serviço. A prova emprestada de outro processo da mesma cooperativa é admitida para delimitar os lapsos especiais.6. A ausência de comprovação da efetiva e permanente utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo segurado não descaracteriza a especialidade. A qualificação do Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelo LTCAT e PPP foi devidamente verificada, e as informações sobre o método de aferição de ruído e a identificação da poeira constam expressamente no LTCAT.7. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083/STJ. A poeira de sílica é considerada agente cancerígeno, permitindo o enquadramento da atividade como especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz.8. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1124/STJ) será diferida para a fase de cumprimento de sentença, para evitar prejuízo à razoável duração processual.9. Consectários legais adequados, de ofício.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, no prazo de 20 dias, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC, considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível por enquadramento profissional para vigilantes antes de 1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído e poeira, incluindo sílica) após 2004, mesmo com laudos extemporâneos e prova emprestada, sendo a questão do termo inicial dos efeitos financeiros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 202, inc. II, e 60, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, e 58; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.10, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; CPC/1973, art. 461; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 369, 370, p.u., 372, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.368.225 (Tema 1209), j. 15.04.2022; STJ, AR nº 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 541.377/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 24.04.2006; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp nº 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 08.02.2024; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.09.2018; TRF4, AC 5007100-26.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 5ª Turma, j. 11.09.2018; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.