DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho rural em regime de economia familiar, de 11/08/1972 a 05/06/1986, para fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de 11/08/1972 a 05/06/1986 como laborado em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por farta prova material e testemunhal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 577, REsp nº 1349633 - Tema 629/STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73, EINF 5023877-32.2010.404.7000) permite a extensão da prova material, a descontinuidade do labor e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental para fins de comprovação do tempo rural.5. A distribuição dos honorários advocatícios, fixada na origem com sucumbência recíproca (6% para o autor e 4% para o INSS), foi mantida. 6. A majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido e havia condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que descontínua e de terceiros do grupo parental, corroborada por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633 (Tema 629/STJ); TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, antes do julgamento do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu corretamente, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão é justificada pela necessidade de cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos com provas periciais (AJG) cuja utilidade é incerta antes da definição da tese pelo STJ.4. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) sobre a admissibilidade de reconhecimento de especialidade para motoristas/cobradores de ônibus/caminhão por penosidade não transitou em julgado e está pendente de análise pelo STJ no Tema 1307, o que pode impactar o entendimento e os critérios de aferição do tempo especial, podendo gerar a necessidade de repetição de perícias.5. A suspensão visa evitar ônus ao erário e garantir a racionalidade instrumental do processo, além de evitar juízo de retratação.6. O feito já se encontra devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal.7. A decisão sobre a necessidade de prova pericial para esses períodos pode ser revista na análise do mérito da apelação cível, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307, dada sua importância para o reconhecimento do tempo especial por penosidade na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em razão de tema afetado em recurso repetitivo pelo STJ é justificável, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos de instâncias superiores, quando a produção de prova pericial onerosa ao erário pode se tornar inútil antes da fixação da tese.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSSDESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, permitem o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991 sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. Esta regra concretiza a uniformidade e equivalência de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais, prevista no art. 194, p.u., inc. II, da CF/1988.A comprovação do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material contemporânea ao período, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo a prova exclusivamente testemunhal admitida, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, o REsp nº 1.321.493/PR (recurso representativo da controvérsia) e a Súmula nº 149 do STJ. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ), e a prova material pode ter eficácia probatória prospectiva e retroativa, corroborada por prova testemunhal robusta (AgInt no REsp 1606371/PR).Documentos apresentados em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, pois o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, define o regime de economia familiar como de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais são formalizados em nome do chefe do grupo familiar. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 73 do TRF4.A condição de segurado especial não é automaticamente descaracterizada pelo fato de o cônjuge exercer atividade urbana, conforme o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213. A descaracterização somente ocorre se a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge for de montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório, prestigiando a imparcialidade da prova jurisdicional.Não é possível o reconhecimento da atividade de segurado especial no período de 01/10/1983 a 01/01/1989, tendo em conta a insuficiência de início de prova material para amparar a extensão do período rural para além da data já reconhecida.Os argumentos apresentados pelo INSS, no sentido de que haveria múltiplos membros da família exercendo atividade urbana remunerada, não restaram comprovados de forma suficiente a afastar a caracterização do regime de economia familiar, visto que não foi demonstrado que a renda dessa atividade fosse suficiente para tornar dispensável o labor rural.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Desse modo, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC, e na tese firmada no Tema 629 do STJ (REsp 1352721/SP), possibilitando o ajuizamento de nova ação caso a parte autora obtenha provas hábeis ao reconhecimento do tempo rural.O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).A pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados foi indeferida. A sentença acolheu o laudo pericial judicial (Evento 63) que concluiu pela inexistência de exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos acima dos limites de tolerância e pela ausência de indícios de penosidade, conforme os critérios de higiene e segurança do trabalho. A perícia judicial individualizada foi designada conforme exigido pelo IAC TRF4 nº 5, e a parte autora não forneceu elementos substantivos para infirmar suas conclusões.Tendo em vista as conclusões desfavoráveis sobre os períodos rural e especial, os pedidos de concessão do benefício, reafirmação da DER e melhor benefício são prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, buscando o levantamento do sobrestamento para a produção de prova pericial referente ao período de labor como motorista na empresa Frohlich S.A. Indústria e Comércio de Cereais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a possibilidade de produção de prova pericial antes da definição da tese pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais, salientou que há outras razões para justificar a suspensão do feito, não merecendo amparo a alegação da parte autora.4. A produção de prova pericial, embora reconhecida como possível pelo IAC nº 5 do TRF4 (Tema 5) para atividades de motorista por penosidade, deve aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, que definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, uma vez que o IAC nº 5 não transitou em julgado e o STJ detém o múnus constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.5. A suspensão do feito é justificada pela razoabilidade, pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela racionalidade instrumental do processo, pois evita ônus ao erário com perícias de utilidade incerta, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação, caso a decisão seja proferida antes do julgamento do Tema 1307 pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos que tratam do reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recursos especiais, é justificada pela necessidade de aguardar a definição da tese pelo STJ (Tema 1307), a fim de evitar ônus desnecessário ao erário com provas periciais e garantir a racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- No que se refere ao recurso autárquico, não conhecida a questão pertinente aos honorários advocatícios, ante a ausência de interesse recursal, posto que fixados da forma pleiteada pela autarquia apelante.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora se encontra totalmente e definitivamente incapacitada para as atividades laborativas, todavia, não precisou a data de início da incapacidade.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma total e definitiva, e por óbvio, que na situação da autora, já com idade avançada para o labor, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade profissional.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da citação, deve ser mantido, porquanto ao contrário do alegado pela parte autora, não há elementos probantes suficientes de que após a cessação do auxílio-doença, em 03/12/2012, ainda permanecia incapaz para o trabalho. Os resultados de ECG de Repouso e Teste Ergométrico, além de receituários médicos, desacompanhados de avaliação médica, não se prestam a comprovar a existência de incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença . Consta do CNIS em seu nome, que trabalhou na condição de empregada com registro até ao menos 05/2013, data da última remuneração que se tem notícia nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC (art. 219, CPC/1973).
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, além de determinar que o próprio INSS elaborasse os cálculos de liquidação. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à especialidade dos períodos e à imposição da elaboração dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1993 a 15/04/1998, 05/04/1999 a 02/06/2000, 03/07/2000 a 05/07/2010 e 06/07/2010 a 13/11/2019, por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de imposição ao INSS da elaboração dos cálculos de liquidação; (iii) a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083; STF, ARE nº 664.335 - Tema 555; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003).4. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, constitui presunção de ciência da nocividade, e a análise do contexto da atividade pode suprir a falta de especificação, afastando a tese do Tema 298 da TNU. (STJ, Tema 534; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).5. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade com base em documentos técnicos (PPPs e laudos) elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho, pois estes profissionais são habilitados para elaborar programas de prevenção de riscos ambientais. (Lei nº 7.410/85; Portaria nº 3.275/89; NR-9; TRF4, AC 5018389-42.2023.4.04.7000; TRF4 5047617-14.2013.4.04.7000; TRF4, AC 5002267-29.2011.4.04.7014).6. Os períodos controvertidos foram devidamente comprovados como especiais, seja pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, seja pela exposição a hidrocarbonetos, ou por ambos, devendo a sentença ser mantida.7. A determinação para que o INSS elabore os cálculos de liquidação, embora a "execução invertida" seja uma construção jurisprudencial não impositiva, é mantida, pois a sentença já havia delimitado essa incumbência para após o trânsito em julgado, visando a celeridade processual e a colaboração processual. (STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ).8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em desfavor do INSS, por preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015. (CPC/2015, art. 85, §11; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 11. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com avaliação qualitativa e laudos de Técnico de Segurança do Trabalho, sendo ineficaz o EPI para ruído, e a determinação de execução invertida para cálculos pelo INSS é válida se já fixada em sentença para celeridade processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃ DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, a precariedade da prova, a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos e a eficácia do EPI. A parte autora busca a inclusão de contribuição previdenciária referente às competências de 07/1997 e de 03/2001 e o reconhecimento de especialidade para os períodos de 01/07/1997 a 31/07/1997 e de 01/03/2001 a 31/03/2001, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem: (i) na possibilidade de inclusão de contribuição previdenciária referente às competências de 07/1997 e de 03/2001 e o reconhecimento de especialidade para os períodos respectivos; (ii) na possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (iii) na validade da prova unilateral e a habitualidade/permanência na exposição a agentes biológicos, bem como a eficácia do EPI; e (iv) na possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de cômputo da contribuição previdenciária referente à competência de 07/1997 e reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1997 a 31/07/1997, por se tratar de inovação recursal, não tendo sido objeto da petição inicial e não se enquadrando nas exceções dos arts. 485, § 3º, e 1.014 do CPC.4. É dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço no intervalo de 01/03/2001 a 31/03/2001, pois a segurada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, referente à competência de 03/2001.5. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).6. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova é rejeitada, pois o laudo técnico individualizado foi firmado por médico do trabalho habilitado, com base em vistoria in loco.7. A alegação do INSS sobre a ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, pois, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.8. É dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (21/10/2019), uma vez que a segurada cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e os efeitos financeiros retroagem à DER, nos termos do art. 49, II, e art. 54 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento da atividade especial é condição para a manutenção do benefício após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS. Não conhecer da apelação da parte autora quanto ao pedido de cômputo da contribuição previdenciária referente à competência de 07/1997 e quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1997 a 31/07/1997. Na parte conhecida, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à averbação do período de 01/03/2001 a 31/03/2001 e o cômputo do referido intervalo como tempo de serviço especial, bem como para reconhecer o direito da segurada à concessão da aposentadoria especial desde a DER (21/10/2019). De ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade especial exercida por contribuinte individual, comprovada por laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, é reconhecível para fins de aposentadoria especial, sendo presumida a ineficácia do EPI para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, §4º, III, §6º, §11, e §14, 86, 322, §2º, 371, 479, 485, §3º, 496, 497, 536, 537, 1.014, e 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 41-A, 46, 49, II, 54, 57, §3º, §6º, §8º, e 58, §§1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS, Resolução nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a 31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Apreciando os períodos de 01/07/1975 a 31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993 (considerando que a parte autora não se insurgira ante o julgado, com a controvérsia a pairar, exclusivamente, sobre tais intervalos, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância), conclui-se que foram exercidos em condições especiais: - de 01/07/1975 a 31/03/1987, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "inspecionador de esteme", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 68) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 69), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/04/1987 a 31/07/1988, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 70) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 71), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/08/1988 a 31/08/1991, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção senior", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 72) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 73), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 16/09/1991 a 20/12/1993, laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 74) e Laudo Técnico - LT (fls. 75/76), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 84 dB(A), de forma habitual e permanente.
14 - Conforme planilha anexa, somada a atividade especial ao tempo de serviço considerado à ocasião do requerimento administrativo (fl. 82), a autora perfaz 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço, o suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à EC nº 20/98.
15 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação administrativa (22/02/2005), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 19/08/2009 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da demora do ente autárquico em fornecer resposta ao autor - quanto a seu pleito concessório - havida somente em 05/07/2007 (fl. 82), provocando a oferta de recurso administrativo em 25/10/2007 (fl. 22), do qual, a propósito, não se há notícia de julgamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honoráriosadvocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DO INSS. DESPROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Retificado o acórdão no tocante à análise do labor especial, sem a atribuição de efeitos modificativos.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SANADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se alega omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas em ação de restabelecimento de pensão cessada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.4. As parcelas anteriores a 11/04/2019 estão prescritas, pois a ação de restabelecimento de pensão foi ajuizada em 11/04/2024 e o benefício foi cessado em 01/01/2019, sem que houvesse causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos para sanar omissão quanto à prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2009 a 12/05/2014, de 02/05/2015 a 30/04/2018 e de 03/06/2019 até a DER, alegando ausência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/2009 a 12/05/2014, 02/05/2015 a 30/04/2018 e 03/06/2019 até a DER; e (ii) a validade do PPP sem indicação de responsável técnico e do laudo pericial extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/12/2009 a 12/05/2014, 02/05/2015 a 30/04/2018 e 03/06/2019 até a DER foi devidamente comprovada pela exposição a ruído de 87,3 dBA, acima do limite de tolerância, conforme PPP e laudo anexados aos autos.4. A ausência de registro de responsável técnico no PPP para os períodos impugnados não impede o reconhecimento da especialidade, pois o documento indica responsável técnico para o interregno imediatamente posterior, no qual a parte autora permaneceu exercendo as mesmas atividades, presumindo-se que as condições de trabalho anteriores não eram melhores. O INSS não apresentou elementos que infirmassem essa conclusão.5. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/11/2022).6. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais está caracterizado, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte, conforme AgRg no Ag n. 1088331-DF.7. Os consectários legais são mantidos, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Determinada a imediata implantação do benefício, em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância, atestada por PPP e laudo, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo que o PPP não indique responsável técnico para o período específico, desde que haja indicação para período imediatamente posterior com as mesmas atividades.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. II, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.010, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Tema/Repetitivo 1050; STJ, Tema 905; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alegou a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF, a não especialidade das atividades e a revisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.3. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.4. A aplicação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios.5. A implantação do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. A preliminar de suspensão da ação é afastada, pois o Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS) trata da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, enquanto o caso em análise versa sobre exposição à eletricidade e agentes químicos, em funções diversas.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE e na AES TIETE ENERGIA S.A. é mantido. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos de alta periculosidade (cloro, dióxido de cloro, ácido clorídrico) e a eletricidade (até 230.000 volts), caracterizando as atividades como operacionais e de alto risco, inclusive à vida do segurado.8. A lei vigente à época da prestação do serviço define a natureza da atividade especial e o modo de sua comprovação. A exposição a agentes nocivos como eletricidade e químicos, com risco potencial de acidente, não exige permanência contínua, e o uso de EPIs não elide a nocividade em casos de eletricidade acima de 250 volts ou ruído acima dos limites legais. Súmula 198 do TFR; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996; NR 16, Anexo 4; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083).9. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º; STJ, Tema 905; STF, RE nº 870.947/SE); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Súmula 204 do STJ; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; EC nº 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos no patamar mínimo, com base de cálculo até a data da sentença (Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4). Os honorários recursais são majorados em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/10/2023, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e eletricidade, não se aplicando a suspensão do Tema 1209 do STF, e devendo os consectários legais e honorários advocatícios seguir as diretrizes jurisprudenciais e legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Conforme preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- No caso, o INSS não computou o intervalo de 27/5/2015 a 7/7/2015, por se referir a período posterior ao requerimento administrativo, que se deu em 26/5/2015.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não houve prejuízo para o embargante, pois o período de 27/5/2015 a 7/7/2015 já foi computado como tempo comum, quando da realização do cálculo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na r. decisão ora impugnada.
- Em relação às irresignações do INSS, o v. acórdão embargado, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o INSS, ora embargante, ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, determinou a averbação do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, totalizando 25 anos, com base em provas como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações, comprovantes de inatividade e laudos similares.4. A especialidade dos períodos foi comprovada por testemunhas e laudo similar que indicou exposição a ruído de 91dBA, além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).5. A jurisprudência do TRF4 consolidou que até 03/12/1998 é possível o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório uso de cola (derivados de hidrocarbonetos) e outros produtos químicos.6. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exigia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.8. A inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista não impede o reconhecimento da especialidade, que decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica que evidencia contato diuturno com agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo admissível a utilização de laudo similar e prova testemunhal, independentemente da habitualidade e permanência da exposição antes de 28/04/1995 e do uso de EPI antes de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.