EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431), cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA APRESENTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Análise da prescrição. Ausência do decurso de 05 (cinco) anos entre o momento de revisão do benefício administrativamente e a propositura da ação. Inteligência do art. 103, da Lei Previdenciária.
- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença proferida, com fundamentação inatacável. Incidência do art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada contradição e o alegado erro material, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no valor de no valor de R$ 1.564,46 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para a competência de 10/2009, desde 28/10/2009, e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/10/2009) até a prolação da sentença (13/04/010), somam-se 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, totalizando assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no interregno de 13/01/1984 a 05/03/1997, tendo em vista a sua averbação administrativa pelo INSS (fl. 60).
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desempenhada no período de 06/03/1997 a 28/10/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goodyaer do Brasil PR BOR LTDA", no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulário de fl. 48, o laudo de fl. 49. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Construtor de Pneus" e esteve exposto a agentes ruídos de: a) 05/06/1997 a 31/12/2002 - 81 dB(A) e b) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 86,8 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o interregno em questão, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora inferiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se as atividades especiais reconhecidas administrativamente e na sentença, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 01 mês e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/10/2009), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
16 - Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/03/1990 a 16/03/1995 (exposição à sílica), 01/01/1999 a 22/07/2002 (exposição a agentes químicos) e 26/08/2004 a 22/04/2005 (exposição a ruído), e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o período de 13/03/1990 a 16/03/1995, a exposição à poeira de sílica, inerente à atividade de extração de basalto, é reconhecida como agente cancerígeno para humanos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1), sendo suficiente a análise qualitativa para o enquadramento da especialidade, independentemente de medições específicas de concentração ou uso de EPI, com base nas regras de experiência comum e técnica (art. 375 do CPC).5. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a ser iguais ou piores em épocas anteriores, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. Para o período de 01/01/1999 a 22/07/2002, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxa e óleo) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes químicos nocivos avaliados qualitativamente, conforme a legislação previdenciária e o Anexo 13 da NR-15, que dispensa a análise quantitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, para agentes cancerígenos como a sílica, o EPI não neutraliza a nocividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ resguarda essas exceções, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.8. Para o período de 26/08/2004 a 22/04/2005, a exposição a ruído acima dos limites legais é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente preenchido com o nome do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, e o devido Registro do Conselho de Classe, e a metodologia de medição por "leitura instantânea" é aceitável quando a experiência e perícias judiciais em casos similares confirmam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 1083 do STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (28/10/2021), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, não se amoldando ao Tema 1124 do STJ.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.11. A implantação imediata do benefício é devida, em face da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando a exposição a agentes cancerígenos (como sílica) ou a ruído acima dos limites legais é comprovada por regras de experiência e perícias similares, sendo irrelevante o uso de EPI para carcinógenos e a ausência de NEN para ruído em períodos anteriores a 2003, e a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos, convertendo-o em tempo comum, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a metodologia de medição de ruído, a especificação de agentes químicos e o enquadramento por categoria profissional; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a ruído é mantido. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não há exigência de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Ademais, laudos extemporâneos são válidos como prova, pois as condições ambientais de trabalho eram, em regra, piores em períodos mais remotos. A medição de ruído superior aos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares, mesmo que por técnica da NR-15, é suficiente, pois a NHO-01, mais protetiva, indicaria intensidade ainda maior, e o Tema 174/TNU não exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN).4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a agentes químicos é mantido. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente. Após essa data, hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (classificados pelo DHHS), dispensam a apresentação de análise quantitativa, permitindo o enquadramento por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15. É notório o uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, e a prova pericial em empresa similar é válida para comprovar a exposição, conforme Súmula 106 do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de uma construção jurisprudencial consolidada, baseada em provas técnicas que demonstram o contato habitual e permanente com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, em ambientes de produção de calçados, onde as funções, mesmo que genéricas, implicam a manipulação desses produtos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já era suficiente para a concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois não se trata de prova nova não submetida ao INSS.7. O recurso do INSS, no que tange à limitação da conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é desprovido por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença são anteriores a 13/11/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, é válido com base em laudos similares e avaliação qualitativa, independentemente da metodologia NHO-01/NR-15 para períodos anteriores a 2003 e da ausência de enquadramento por categoria profissional, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, art. 86, caput, art. 128, art. 475-O, inc. I, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, caput, art. 933, art. 988, §4º, art. 1.026, §2º, art. 1.035, §11, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, §7º, art. 29-A, art. 29-C, art. 52, art. 53, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 115, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, al. a, b e c, art. 21, inc. I, II e III, art. 25, §2º, art. 26, §§ 2º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, AC 5002707-37.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Embargos de Declaração no REsp Repetitivo 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014, publ. 02.02.2015; TRF4, AC n. 50145240620214049999, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.11.2022; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, Embargos de Declaração no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp n. 829.107; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício.
- Sustenta, em síntese, que recolheu contribuições previdenciárias apenas para manter a qualidade de segurado e que, nesse período, não exercia atividade remunerada.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o recolhimento de contribuições em nome da parte autora, de 11/2001 a 09/2005 e de 07/2007 a 07/2011. Consta, ainda, o recebimento de auxílios-doença, de 03/07/2002 a 14/07/2002, de 30/09/2005 a 11/07/2006 e de 10/07/2006 a 28/02/2007.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, lombalgia secundária e espondiloartrose, doença discal degenerativa e listese secundária. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 08/2011.
- O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 16/08/2011.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. A presente ação objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e não de benefício acidentário, razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Estadual, prevista no Art. 109, I, da CF.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSODESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial de fls. 141/149, datado de 23/09/11, constatou que o autor apresenta "sequelas de fraturas ao nível dos punhos e mãos, artrose, degeneração e redução da mobilidade articular e da força muscular em grau leve/moderado". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que requeiram mobilidade e força normal com os punhos e mãos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/06/04 (data em que o autor sofreu acidente de trânsito). O laudo pericial de fls. 160/167, elaborado em 27/08/12, diagnosticou o autor como portador de "sequelas em membros superiores (instabilidade do carpo)". Salientou que o autor foi submetido a tratamento conservador e cirúrgico, evoluindo com consolidação das fraturas com boa função residual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 212/217, elaborado em 28/08/14, constatou que o autor apresenta "aumento de volume palpável no terço distal da perna direita compatível com calo ósseo, sem edema e deformidade no punho direito com leve redução da mobilidade do punho direito". Salientou que as lesões são decorrentes do acidente de trânsito, ocorrido em 10/07/04, e que causam leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente (segurança/autônomo de botijões de gás), ou seja, o autor possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Cumpre registrar que as lesões de punho já foram objetos de análise em ação anterior, processo 0002349-31.2007.4.03.6201, cujo trânsito em julgado se deu em 17/04/09 (fls. 64/125), de modo que a controvérsia está acobertada pela coisa julgada.
11 - Desta forma, conforme consignado pelo magistrado "a quo", discute-se nestes autos a questão da incapacidade por lesão em membros inferiores, que não foram analisadas na ação anterior (fl. 229 verso).
12 - Contudo, consideradas as conclusões dos três laudos periciais, não restou constatada incapacidade para o trabalho em razão da referida lesão, de modo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
13 - Por fim, cumpre registrar que o pedido de concessão de auxílio-acidente não pode ser apreciado, pois inova em relação à petição inicial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 23/07/2012 a 20/10/2012 e de 21/01/2013 a 01/11/2013, tendo em vista que o profissional responsável pelos registros ambientais indicado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 86893651 p. 05/08, Sr. José Luiz Fernandes, não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Com relação à questão da reafirmação da DER, também não merece reparo o decisum embargado, uma vez que o benefício foi concedido nos termos dos pedidos sucessivos constantes do item 7 da petição inicial (Id 86893650 - p. 61/63).
- Conforme disposto no artigo 492, do NCPC, a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido.
- De qualquer forma, no que se refere à denominada aposentadoria por pontos, observa-se que, mesmo considerados os vínculos posteriores à DER, conforme consulta ao CNIS, a parte autora somava até 18/11/2019 (data da decisão embargada) apenas 94 pontos, insuficientes à concessão do benefício nesses moldes.
- Não se cogita a possibilidade de deferimento do benefício nos termos requeridos pelo embargante - “seja registrada a possibilidade do cômputo dos períodos posteriores à DER, para concessão do benefício mais vantajoso, até a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso” - sob pena de se proferir sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico-processual.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/2009 a 31/05/2012 e de 28/01/2013 a 19/02/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, e pode ser comprovado por formulários, laudos técnicos ou perícia judicial, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Medida Provisória nº 1.523/1996, Lei nº 9.528/1997, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.827/2003, Instrução Normativa nº 99 do INSS).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído e agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 15 do IRDR do TRF4. O Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.6. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a época: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, e, na ausência dessa informação, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme o Tema 1083 do STJ.7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, salvo absorção cutânea. Agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como agentes reconhecidamente cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), admitem análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI/EPC.8. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo sem menção expressa em decretos regulamentares posteriores, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, pois as normas são exemplificativas (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR). Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes nocivos, e a análise qualitativa é suficiente, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade, que afeta também as vias respiratórias.9. No caso concreto, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos) no período de 01/06/2009 a 31/05/2012 foi comprovada por PPP e laudo pericial, sendo suficiente a análise qualitativa. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 28/01/2013 a 19/02/2016 foi comprovada por PPPs e PPRAs. Em ambos os casos, a especialidade foi mantida, pois os EPIs fornecidos não foram eficazes para neutralizar a nocividade dos agentes.10. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial não é obstada pela ausência de fonte de custeio específica, uma vez que o financiamento da Seguridade Social é solidário, conforme o art. 195, *caput*, da CF/1988, e o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.11. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação do IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e índices da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.12. Os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.13. A implantação imediata do benefício é determinada *ex officio*, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:14. Apelação do INSS desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 60, § 4º, 195, *caput*, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 51, § 1º, 57, §§ 1º, 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º, e 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 11 e 12, e Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 369, 487, I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 1º, e 1.026, § 2º; CPP, art. 203; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 268, III, e 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1105, publicado 27.03.2023; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. O demandante segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis inferiores a 85dB(A). Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessaçãoindevida do benefício, ocorrido em 10/06/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da sentença ou reabilitação profissional.2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, por sua condição pessoal de professora, e pela sequela parcial e permanente apresentada, não é mais apta a dar aulas.3. Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, e alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a parte autora trabalhou após a DIB fixada pela sentença, o que comprova o desempenho de atividadeslaborais até a presente data.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 06/03/2016 a 26/07/2016, e requereu o pedido de prorrogação do benefício em 28/04/2016.6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial do juízo, realizado em 08/05/2017, foi conclusivo no sentido de que: "Paciente professora com sequela de fratura de punho direito, pós acidente de moto, apresentando no momento incapacidade permanente eparcial. (...) Sim, a partir de 2016. Paciente incapacitada para sala de aula, a qual necessita o uso do punho direito."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho de professora em sala de aula, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessãodo benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.8. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez, a ausência de incapacidade total para todo e qualquer trabalho afasta o direito ao benefício por incapacidade permanente, até por que, peloCNIS da parte autora colacionado aos autos, revelam que em outros empregos que já exerceu, não exigiam sua presença em salas de aulas, sendo empregos com viés de trabalhos administrativos.9. Quanto a alegação da autarquia, também não se sustenta, uma vez que o boletim de ocorrência do acidente foi registrado no dia 29/04/2016, e pelo CNIS colacionado aos autos, não se constata qualquer vínculo empregatício formal da parte autora, mas,mesmo que houvesse, tal fato não afastaria seu direito ao benefício, uma vez constatado sua enfermidade por laudo pericial oficial.10. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou nãode complementação das provas já existentes nos autos.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Nos moldes do inciso I do § 1º do art. 537 do Novo CPC, a multa ora fixada não prestigia a inércia injustificada do INSS nem constitui fonte de enriquecimento sem causa.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.