E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada e/ou efetuou contribuições.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos), escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente) dentro de 05 (cinco) anos.
- Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante, sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até 13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional.
- Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício, cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL – NÃO INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede as atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença com reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação a concessão de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência da incapacidade para a atividade habitual, conforme relatado no laudo pericial.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - A tutela antecipada deferida na sentença deve ser adequada a esta decisão.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIADE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica judicial, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo e pelo prazo de vinte e quatro meses, conforme apontado na perícia médicajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E CAPAZES DE IMPEDIR A REABILITAÇÃO DA SEGURADA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de sua reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.3. Comprovada a incapacidade temporária da autora através de perícia médica judicial faz ela jus apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas devidas e vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder apenas o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DEPROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.
2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- A parte autora foi submetida a exame pericial que constatou a capacidade laborativa. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito. O INSS não concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da ação.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.200 (art.1013 §3º, CP).
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta deficiência venosa dos membros inferiores e cicatriz de úlcera no pé esquerdo, contudo, não lhe causa incapacidade, sendo compatível com o trabalho de costureira. O jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente.
2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
- Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
-Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário.
- Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
- Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes.
- Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento.
- Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa.
- Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tema 692/STJ dispõe que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O Tema 979/STJ dispõe que: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Caso concreto se amolda perfeitamente ao Tema 979/STJ.
4. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos, diante da boa-fé objetiva do segurado, dado que não lhe era possível constatar que o auxílio por incapacidade temporária teria renda mensal maior do que a aposentadoria por incapacidade permanente e que esta deveria ter sido implantada em momento anterior.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. AUSÊNCIA DEPROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Diante das conclusões da perícia médica judicial, no sentido de tratar-se de incapacidade parcial, e ausente comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria porinvalidez, sendo o caso de concessão apenas de auxílio-doença.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisãio que concedera o auxílio-doença à parte autora. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, uma vez que, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011.
IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.