E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Nesse sentido: (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
- Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o requisito etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos de trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, mediante documentos apresentados, nestes autos, à fl. 111, de modo que segue incontroversa - visto que, até a data do óbito - desde 30/12/09 - o extinto recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, por longa data, até a data de seu falecimento.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham convivência marital, de modo a constituírem relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, tal como lançado na decisão ora guerreada, na data do requerimento administrativo (20/07/12), vez que o mesmo fora protocolizado após o prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do óbito do segurado.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeirograu, além de respeitarem os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, encontram-se de acordo com os parâmetros da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser ora mantidos.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de origem reformada de ofício, quanto aos juros de mora e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial quanto ao período de labor na empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, alegando que a afetação do tema não se aplica ao caso e que a medida encontra amparo no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, antes do julgamento do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a afetação é apenas para recursos especiais e agravos em recurso especial, não merece amparo. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, outras razões justificam a suspensão do processo.4. A decisão de suspender o feito é justificada pela necessidade de cautela com o erário, uma vez que a produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista de caminhão, por penosidade, onera o Estado, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ gera incerteza sobre a utilidade de tais provas, pois o STJ pode adotar entendimento diferente do TRF4 (Tema 5/IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) quanto aos critérios de aferição do tempo especial, o que justifica a suspensão para evitar a repetição de perícias e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.6. A suspensão se revela razoável e em conformidade com o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e a racionalidade instrumental do processo, evitando deliberações que não propiciarão resultado prático às partes e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, é justificada para aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, visando evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos com perícias e a possibilidade de juízo de retratação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso do instituto previdenciário .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP 1407613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP 1407613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. TEMA 1007 DO C. STJ. RAZÕES RECURSAIS REMANESCENTES DA AUTARQUIA FEDERAL E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSODESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu tempo rural e períodos de atividade especial, determinando o cômputo desses interregnos na apuração do tempo total de contribuição para o cálculo do benefício já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença reconheceu corretamente o tempo rural e os períodos de atividade especial, conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestaram exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sem comprovação de eficácia dos EPIs.3.2. É notória a exposição a agentes nocivos na indústria calçadista, sendo os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada.3.3. O enquadramento da especialidade por agentes químicos e ruído obedece aos limites legais de cada época, com avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas e aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído para o agente físico, sendo válidas perícias por similaridade e laudos não contemporâneos.3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, e em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.6. A vedação de continuidade da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal - STF) é constitucional, com modulação de efeitos, e a conversão de tempo especial para comum não é limitada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 para períodos anteriores à sua vigência.3.7. Os consectários legais são ajustados de ofício conforme a EC nº 136/2025 (SELIC deduzida IPCA a partir de 09/09/2025), os honorários advocatícios são majorados, e o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício é determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial na indústria calçadista é devido pela exposição a agentes químicos e ruído, mesmo com uso de EPIs, se não comprovada sua eficácia, e a avaliação de agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 01.08.2019; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.08.2020; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIROGRAU. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fonoaudióloga, com conversão para tempo comum e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais; e (iii) a adequação dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente conversão para tempo comum, uma vez que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, sem EPI eficaz, no período de 02/01/1992 a 23/07/1996, na função de fonoaudióloga. Tal decisão está em consonância com o item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera o risco de contágio o fator determinante para agentes biológicos, não exigindo exposição permanente e afirmando que EPIs não elidem o risco.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e à manutenção integral da sentença de procedência, com a fixação proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o art. 86 do CPC.5. Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais, que serão reembolsados à parte autora que os antecipou.6. Foi determinada a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência consolidada, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias ou assistenciais sujeitam-se à correção monetária e juros de mora conforme STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905. A partir de 07/2009, a correção monetária será pelo INPC (previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais), e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para fonoaudiólogos expostos a agentes biológicos é cabível, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE A PARTE ESTEVE APOSENTADA POR INVALIDEZ E REQUEREU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, de mais de 30 (trinta) anos de atividade, boa parte deles aposentada por invalidez.
- Impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido ao longo da percepção de benefício por incapacidade.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Preservação da suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurar a concessão da justiça gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE PESPONTADOR E DE SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.
- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos, alegando ausência de responsável técnico no PPP, não ultrapassagem do limite de ruído e insuficiência de prova sobre agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1988 a 31/12/1989, 04/11/1994 a 04/11/1996 e 14/02/2001 a 31/03/2004, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período de 01/09/1988 a 31/12/1989 é rejeitada. Para o período imediatamente posterior, no qual o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, há responsável técnico. Se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com inovações tecnológicas, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior.4. As alegações do INSS quanto ao ruído e agentes químicos para os períodos de 04/11/1994 a 04/11/1996 e de 14/02/2001 a 31/03/2004 são rejeitadas. A parte autora estava exposta a hidrocarbonetos, além do ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ), e o uso de EPIs é ineficaz (Tema 555/STF). A avaliação de riscos para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, é qualitativa e não requer análise quantitativa, sendo classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN 77/2015. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação de agentes nocivos pelo empregador presume sua nocividade, e o preenchimento insuficiente de formulário não pode prejudicar o trabalhador. O contexto da indústria calçadista reforça a inerência da exposição a tais agentes.5. A sentença é mantida, pois o INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo. A prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos impugnados, conforme a legislação aplicável e os entendimentos consolidados nesta corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode caracterizar atividade especial, especialmente em contextos laborais onde tais agentes são inerentes à profissão, como na indústria calçadista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGENTE NOCIVO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Ausência de comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Descumprimento do disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, conhecido como princípio do ônus da prova.
- Negativa do reconhecimento do tempo especial.
- Manutenção da sentença proferida.
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP 1407613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.