E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. NÃO HÁ NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DA PERÍCIA ELABORADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ESTADUAL, DADA A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.- Manutenção da gratuidade de Justiça à parte autora.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da 9ª Turma desta Corte.- O título judicial formado transitou em julgado aos 04/05/2017. A presente demanda rescisória foi proposta em 09/12/2020, quando ultrapassado o prazo do art. 975 do CPC/2015.- Sob outro aspecto, é certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO.
A demora na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Preliminar de suspensão do cumprimento da decisão deferitória de tutela antecipada rejeitada.
- Afasta-se a alegação de preexistência da incapacidade em relação ao quadro de osteomielite. Embora o autor apresente tal patologia desde os seus 08 anos de idade em razão de queimaduras graves que ocasionaram a instalação da patologia, os vários contratos de trabalho e sempre na atividade rural, conforme os registros de sua CTPS (fls. 16/18), evidenciam que a incapacidade não é preexistente, posto que conseguiu trabalhar ao longo dos anos nas lides rurais, que exige esforço físico intenso.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade parcial e permanente, correto o Juiz a quo, correto o douto magistrado sentenciante, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa que somente desenvolveu atividades braçais como rurícola desde a infância, em regime de economia familiar, quando sofreu a aludida queimadura e, depois, para diversos empregadores rurais, conforme os vários vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (16/18), e também na sua Certidão de Casamento (fl. 14) consta a profissão de lavrador.
- Na situação específica do autor, atualmente, com 51 anos, e somente qualificado para as lides campesinas e desde a remota idade, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional ou de readaptação para atividades mais leves, nesse âmbito, há informação no laudo pericial, que trabalhava como serviços gerais, tratorista, rurícola, serviços gerais de cana e apanhador de café, portanto, atividades que exigem o pleno vigor físico. A própria perita judicial constatou que o autor apresenta creptos em movimentação passiva de joelho direito, "demonstrando deambulação com alargamento de base e irregularidades e marchas sobre pontas/sobre calcanhares e também nos movimentos de ajoelhar/agachar - sempre com algias referidas em joelho direito)". Não é crível crer que o recorrido possa desempenhar atividades rurais sem poder ajoelhar ou agachar os joelhos.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão em recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão no recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.