PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
3. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Guaíra/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em 5/9/12.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que a demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para a parte autora e em 29/1/15 para o INSS.III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Itapeva/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Leide Polo, havendo o decisum transitado em julgado em 19/8/11.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta processual realizada nos sistemas desta E. Corte e os documentos acostados às fls. 146/147 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0005024-82.2008.4.03.9999 (2008.03.99.005024-2) em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Chapadão do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão desde Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 10/3/09.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 15/9/10.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 96 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000946-06.2012.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, havendo o decisum transitado em julgado em 23/3/12.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente, o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 111 revela que a demandante ajuizou as ações nºs 0013572-57.2012.4.03.9999 e 0016266-91.2015.4.03.9999, ambas em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, não tendo logrado êxito no recebimento do benefício, havendo tais decisões transitado em julgado em 10/6/13 e 3/11/15, respectivamente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 31/42 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0000448-07.2013.8.26.0102 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Cachoeira Paulista/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 2015.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que em consulta aos sistemas processuais desta E. Corte Regional, verificou-se que o demandante ajuizou a ação nº 0005764-88.2018.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Miguelópolis/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional, em decisão proferida por este Relator, apenas para explicitar os critérios de correção monetária, havendo o decisum transitado em julgado em 12/11/19.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 117 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000612-35.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 26/5/14.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza Convocada Carla Rister, havendo o decisum transitado em julgado em 18/3/13.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.