PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário.
2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário. 2. Prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE MORA. LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não incide o disposto aos valores cobrados na presente ação o disposto no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, no tocante ao acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação.
- Tal lei dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos cobrados pela Administração em função do Poder de Império, não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, sendo certo que o débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º do CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em regular processo administrativo.
- Pelo princípio da especificidade das leis, de rigor a incidência da Lei n. 8.213/91 que regula expressamente a matéria correlata aos benefícios previdenciários.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. MULTA DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
2. O presente caso trata da aplicação da multa de mora a créditos do INSS derivados de atos ilícitos. Todavia, o inadimplemento da obrigação proveniente de ato ilícito ocorreu antes do advento da norma que prevê a aplicação da multa em assunto, logo, ela não é devida.
3. No tocante aos honorários advocatícios, não se conhece da apelação, pois o que o INSS postula já lhe foi outorgado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, onde não consta qualquer vínculo laboral; Certidão de Casamento de matrícula nº 129403 01 55 1979 2 00003 185 0000700 89, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1979, onde consta que o esposo da requerente foi qualificado como “lavrador”, embora ali a autora fosse qualificada como “do lar”. Na mesma certidão, consta a averbação da separação litigiosa do casal, homologada aos 23/02/2002; Certidão de Nascimento de Eduardo Junior de Oliveira, filho do casal, nascido aos 03/11/1982, onde consta que o esposo da requerente também fora qualificado como “lavrador”, embora a autora continuasse qualificada como “do lar”; Certidão de Nascimento de Keila Aparecida de Oliveira, outra filha do casal, nascida aos 15/12/1986, onde as qualificações profissionais declaradas se encontram na mesma situação acima disposta; Certidão de Nascimento de Douglas Henrico de Oliveira, mais um filho do casal, nascido aos 27/03/1992, onde restaram mantidas as mesmas qualificações anteriormente verificadas; cópia do Título Definitivo de Domínio Pleno por doação de terras em nome da requerente pela Prefeitura de Amambai, relativo a um imóvel rural medindo 11,3494 hectares, datado de 25/09/2003, onde consta que o donatário está destinado a moradia e exploração agropecuária e não poderá ser alienado pelo período de dois anos, sob pena de sua reversão ao patrimônio público. Consta, ainda, outro Título de Domínio Pleno, agora sob titularidade de seu ex-esposo, relativo a outro imóvel rural de 9,7127 hectares, doado pela municipalidade de Amambai, ocorrida na mesma data. Por fim, apresenta a autora Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Amambai/MS expedida em 12/09/2014, onde consta sua atividade de merendeira, no interregno de 15/10/2008 a 29/10/2008. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". As testemunhas ouvidas, Ivolim e Antonia, apesar de afirmarem a atividade campesina da autora, somente atestaram sua realização na chácara que ela recebeu de doação do município de Amambai/MS. É certo que não a conheciam antes disso. Feitas tais observações, considerando que tal chácara foi adquirida por doação do município apenas em 09/2003, e que a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborar sua atividade rurícola antes disso, óbvio constatar que ausente a carência necessária, pois não atingidos os 15 anos de labor rural necessários por ocasião do requerimento administrativo do mesmo da citação. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.
Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardo mental moderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A inscrição em dívida ativa ocorreu após a MP 780/17, a qual introduziu o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, passando o crédito a gozar da presunção de certeza e liquidez, cujo ônus em sentido contrário é do devedor, na dicção do art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80.
2. O §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP 780/17, é norma meramente procedimental e que incide imediatamente, não interferindo no elemento material que deu origem ao dever de restituir o benefício previdenciário auferido de modo indevido.
3. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral restou consolidado que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, hipóteses inocorrentes no presente caso. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 27-04-2016).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência do início de prova material acostado aos autos, aliado à situação observada durante a realização da prova oral, que poderia desconfigurar, em tese, a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Diante da fragilidade/insuficiência da prova material acostada aos autos, não restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, não fazendo jus ao benefício vindicado. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência do início de prova material acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto trabalho campesino anterior a 2010, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois ausente a carência mínima necessária, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte ré, já que, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor deste. Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valoresindevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte,bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federalfacultaao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta dojuízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiçacomum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior aosalário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado daautarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos desubsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.
2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.