PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber
3. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício.- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso não exaure a questão da miserabilidade.
- Família proprietária de bens imóveis e terrenos. Autora possui três filhos maiores e capazes, com remunerações e dever legal de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. Marido exerce atividade laborativa como produtor rural e é aposentado. Irmão recebe BPC e os três vivem em casa própria.
- A parte autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Ao contrário do posicionamento do senhor Relator, entendo que se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da parte autora.
- Descabida a aplicação da multa de 3 (três) vezes o valor das custas, na forma do art. 100, par. único, do CPC/2015, por dois motivos: primeiro, porque não se justifica a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme explanado anteriormente; segundo, porque, ainda que justificada a sua revogação, não está comprovada a má-fé ou a violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual necessários para a aplicação da referida penalidade.
- Os valores recebidos por força de tutela, posteriormente revogada, devem ser devolvidos, nos termos do decidido pelo STJ no Resp n. 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deverá ser efetivada apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, mediante provocação das partes. O que se revela inoportuno neste momento processual.
- Acompanho o senhor Relator para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, mas dele divirjo para manter a concessão do benefício da justiça gratuita, excluir a aplicação da multa e determinar a exclusão da determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada, nos termos da fundamentação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS objetivando a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé. Comprovada a boa-fé da parte ré, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 06/03/2003 a 16/03/2010, NB 128.436.086-2.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E A CONDENAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ART. 85 DO CPC.
1. Não há falar em qualquer vício a gerar nulidade no procedimento administrativo do INSS, porquanto dos elementos dos autos, constata-se que o INSS em respeito à legislação de regência cientificou e intimou a demandada para contrapor os fatos dando conta da irregularidade no recebimento de benefício indevido. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi devidamente oportunizado à segurada na esfera administrativa, de modo que fica afastada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Em que pese a posterior constatação de ser indevida a concessão, bem como a manutenção do pagamento do benefício assistencial, resulta induvidoso que o caso trata de evidente erro da administração. 3. Isso porque, ao tempo da concessão, era plenamente possível à Autarquia Previdenciária confirmar por meio dos sistemas previdenciários CNIS, PLENUS e outros, a veracidade das informações prestadas no requerimento, notadamente, sobre a renda familiar composta também pelo benefício de aposentadoria do esposo da requerente. No entanto, sem análise mais detida dos requisitos, concedeu-se o benefício da LOAS. 4. No caso, pelos elementos probatórios dos autos, não se constata conduta dotada de inequívoca má-fé, dolo ou fraude. Percebe-se, sim, ocorrência de erro administrativo na aludida concessão, de modo que descabe falar em restituição dos valores indevidamente alcançados à segurada. 5. A confusão relativa à alegação da autora, em audiência, de que o oficial de justiça teria ditado o que ela deveria escrever em sua declaração de próprio punho (E31.2) tampouco traduz intenção maliciosa de parte da demandada, sendo plausível, ao revés, imaginar que o servidor público tenha simplesmente auxiliado cortesmente a autora, em razão de esta ter enfrentado dificuldade para reduzir à forma escrita sua vontade de não permitir o ingresso na residência. 6. Embora seja dever das partes não criar embaraços à efetivação das ordens judiciais, as circunstâncias do presente caso não se revestem de gravidade que permita enquadrá-las como ato atentatório à dignidade da justiça, de modo a ensejar a condenação à multa respectiva, na forma do § 2.º do citado art. 77 do CPC, penalidade que deve ser reservada para o sancionamento de condutas verdadeiramente reveladoras de descaso para com a administração da justiça. 7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial em claro erro da administração, bem como para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte ré da demanda, é automática a inversão da sucumbência, de modo que nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária fica estabelecida em 15% sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESSARCITÓRIA. VALORES RECEBIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. DÍVIDA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
01. Discute-se, no presente caso, se as ações de ressarcimento ao erário público federal se submetem ao prazo prescricional quinquenal, independente da natureza da ilicitude.
02. A Suprema Corte, ao apreciar o tema nº 666 (RE 669.069, com repercussão geral reconhecida), deu interpretação restritiva e excepcional ao art. 37, §5º da CF/88, ao considerar que a imprescritibilidade a que se refere tal dispositivo diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor, ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
03. Depreende-se do relatório de auditoria do INSS a ocorrência de irregularidades relacionadas ao vínculo empregatício e tempo de serviço, tido como fraudulentos, o que ensejou o recebimento indevido do benefício previdenciário , não se concluindo pela atipicidade da conduta ou pela configuração de ato ilícito ímprobo.
04. Cumpre mencionar que o regramento traçado pela Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, somente é aplicável para as situações em que há a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado, caso comprovado que induziu ou concorreu para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou, sob qualquer forma, direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º, do referido diploma legal, não verificada na espécie.
05. Sendo assim, é aplicável, ao caso, o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte exarado no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral reconhecida, não havendo que se falar na imprescritibilidade do crédito na espécie.
06. No que tange ao prazo prescricional das dívidas ativas da Fazenda Pública, aplica-se, por analogia, o art. 1º do Decreto nº 10.910/1932, por isonomia. Reforça esse entendimento os precedentes jurisprudenciais cuja orientação é no sentido de que, em se tratando de dívida de direito público, o prazo prescricional é quinquenal. Nesse sentido: TRF-4 - AC: 50013257920114047116 RS 5001325-79.2011.404.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEXTA TURMA; TRF-3 - Ap: 00064596920134036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018; TRF-5 - AC: 08048322120174058100 CE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2018, 2ª Turma.
07. Conforme ressaltado na r. sentença, houve decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, entre a intimação do resultado final do processo administrativo, para a devolução dos valores indevidamente recebidos, em 10/12/2008, e o ajuizamento desta ação, em 25/04/2017.
08. Sentença mantida. Apelo improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. RESSARCIMENTO DIRETO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DIRETAMENTE PELO INSS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Não é cabível a restituição direta ao filho incapaz de valores alegadamente recebidos por equívoco pela companheira que não declarou, por ocasião do óbito do instituidor, possuir o de cujos filho menor de idade. Se eventualmente houve pagamento indevido, deve o INSS buscar eventual restituição por meio próprio.
2. O filho incapaz tem direito ao recebimento, pelo INSS, da pensão desde o óbito, e não apenas desde o requerimento, porque contra ele não corre prescrição. Hipótese, contudo, em que não foi formulado pedido condenatório em face do INSS, mas apenas em face da companheira que recebeu a integralidade da pensão.
3. Tendo o INSS reconhecido a existência de união estável entre o de cujos e a companheira, e não havendo questionamento, por parte do filho menor deste, acerca da existência de união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, a qual não restou descaracterizada. Hipótese em que deve ser mantida a pensão por morte concedida administrativamente à companheira, sendo rateada com o filho incapaz.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃOCOMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobradaindevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuarosdescontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202.II Apelação provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida dejuros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCONTO DOS DÉBITOS A SEREM RESSARCIDOS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.
2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA SE CARACTERIZAR A MORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS.
I. Preliminar da embargada afastada, porque a decisão que fixou a pena de multa por descumprimento de decisão judicial não se submete aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada pelo Juízo quando este constatar que os valores se tornaram excessivos ou não mais se adequam à realidade dos autos.
II. A fundamentação para fixação da multa decorre da própria natureza do direito pleiteado, pois o restabelecimento do auxílio-doença deveria ocorrer de forma célere, sob pena de perecimento do direito, nos termos do art.461 e parágrafos do CPC/1973.
III. Ainda que o Procurador Federal seja representante judicial do INSS, esta Corte tem se orientado no sentido da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo da autarquia, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer.
IV. Rejeitada a preliminar arguida e, quanto ao mérito, prejudicado o recurso da embargada.
V. Recurso do INSS provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. JUROS E ENCARGOS SOBRE A MULTA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
5. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
6. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
7. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora sejam exigíveis, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
4. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).