E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício assistencial .- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a controvérsia cinge-se à cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada, no interregno de 15.09.10 a 31.03.11, em que autor encontrava-se recolhido à prisão.- Como fundamento para a cessação do benefício, o INSS embasou-se na Instrução Normativa n° 20/INSS/PRES, cujo artigo 623, parágrafo 3º, estabelece que o beneficiário recluso não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.- Conquanto o ato normativo indicado não encontre mesma previsão em Lei ou na Constituição Federal, de fato, identifica situação de inexistência de miserabilidade do preso, requisito para a concessão da benesse.- Todavia, o montante auferido pelo autor enquanto esteve preso, no período de 15/09/2010 a 31/03/2011, não deve ser devolvido ao INSS.- No cotejo dos valores em conflito, com base no princípio da razoabilidade (art. 489, §1º, CPC), o desenvolvimento dos valores fundamentais, como a igualdade substancial, intrínseca à dignidade da pessoa humana deve sobrepujar a regra de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei prevista do art. 3º da LINDB, embasada no princípio constitucional da segurança jurídica.- Nesse contexto, é possível extrair dos autos que o autor não desbordou de seu de dever de lealdade, ao revés, não detinha conhecimentos acerca da existência de instrução normativa que vedava o recebimento do benefício, donde se reconhece a boa-fé no recebimento dos valores pagos a título de benefício assistencial durante o período de encarceramento e que são objeto de cobrança pelo INSS, inviabilizando a restituição dos valores à Autarquia.- Manutenção da determinação de cessação da cobrança dos valores recebidos a título de beneficio assistencial pelo autor no período de reclusão e da devolução ao autor daquilo que parcialmente pagou.- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia REsp/STJ 1.108.013/RJ.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por idade rural.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o réu não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a autora, relativo ao recebimento de aposentadoria rural por idade (NB 41/132.627.436-5) do intervalo de 30/01/2006 à 31/07/2013.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR A TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, condenando o INSS à devolução dos valoresindevidamente descontados a tal título.2. O INSS alega que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que ahipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possívelconstatar que o pagamento era indevido.4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verbade caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar. Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dosautos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. Precedentes.5. Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento, devidamente corrigidos. Precedente.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. REMESSA OFICIAL E APELO DO AUTOR PROVIDOS.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fl. 31), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 2.871,32), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabida a alegação de decadência, portanto.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Dado provimento à remessa oficial, assim como à apelação da União, para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O desconto das quantias percebidas indevidamente pelo segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.- A parte agravante sustenta que, através do poder de autotutela, lhe é possível a revisão dos atos administrativos e que por se tratar de verbas públicas indevidamente pagas, por si só, justifica a sua devolução aos cofres públicos.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé. De rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra o requerente, relativo ao recebimento de auxílio-doença, durante o lapso de 08/08/2011 a 31/01/2012.- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.-Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Nos termos do artigo 311, cumulado com o seu parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. As alegações de fato não puderem ser comprovadas apenas documentalmente, visto que, não houve essa comprovação nos autos, embora demonstrado histórico de créditos, extraída do sistema DATAPREV, com valores não pagos desde a competência de setembro de 2012, visto ser necessária a prévia manifestação do réu quanto aos fatos alegados pela parte autora para esclarecimento da questão, conforme determinado na sentença, tendo em vista que o histórico de crédito indica que o motivo do não pagamento ocorreu em razão do "não comparecimento do recebedor", divergindo da alegação dada pela parte autora ora recorrente.3. Diante da data dos créditos pretendidos e da data da propositura da ação monitória, deverá ser analisada a possível prescrição de algumas parcelas, o que também impossibilita a concessão da tutela prevista no artigo 701, do Código de Processo Civil, não se demonstrando, no caso, o cabimento da ação monitória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido da parte autora, vez que necessária ação de execução judicial.4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 STJ. SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 23/04/2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018 ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO OU SEUS DEPENDENTES, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Em se tratando de ação de ressarcimento ao erário de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo próprio segurado ou seus dependentes, a competência para examinar a causa é da vara especializada em matéria previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que pronunciou a prescrição em ação de cobrança de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente por herdeiros de segurado falecido, concedido mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente do erário em caso de fraude; (ii) a caracterização da má-fé dos herdeiros no recebimento dos valores; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de imprescritibilidade da cobrança de valores foi afastada, pois a tese firmada pelo STF no Tema 666 (RE 669.069) estabelece que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, aplica-se apenas a ilícitos de improbidade administrativa ou ilícitos penais, o que não se configura no caso dos herdeiros.4. O lapso prescricional não se implementou, pois, embora a prescrição atinja as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o prazo foi suspenso por processo administrativo e execução fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência.5. A apelação do INSS foi provida para julgar procedente a cobrança de valores, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros. Isso porque, embora a irrepetibilidade de valores de boa-fé seja a regra, a aposentadoria do falecido foi obtida fraudulentamente, configurando má-fé, uma vez que ele, como sócio, tinha o dever de contribuir e forjou uma relação de emprego para obter o benefício, o que autoriza a restituição ao erário, conforme a jurisprudência e o Tema 979 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros, no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ação de ressarcimento ao erário por valores de benefício previdenciário obtido mediante fraude e má-fé é prescritível, mas a prescrição pode ser suspensa por atos administrativos e judiciais de cobrança, sendo devida a restituição dos valores pelos herdeiros, limitada aos quinhões hereditários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u., e art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154, § 3º, 156, 157 e 158; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 121, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2013; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 669.069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 979; TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5055325-04.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5080369-25.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2022; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 2005.70.00.010956-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.08.2010; TRF4, AC 5003719-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5007020-31.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.03.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEGURADO NOUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá se dar mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213. 3. Caberá ao juízo da execução, na qual o segurado tiver créditos a receber, decidir a respeito do desconto do montante devido, pelo agravado, em decorrência da antecipação de tutela deferida, e posteriormente revogada, em outro processo.
4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O desconto das quantias percebidas indevidamente pelo segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECEBIDAS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre ressaltar que a parte autora percebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB: 31/549.333.432-8), no período compreendido entre 24/03/2012 a 01/04/2013 (fl. 13), por erro administrativo.
4. A devolução dos valores pagos se mostra incabível, haja vista que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé.
5. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
7. A aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
8. O INSS deverá se abster de cobrar do segurado os valores pagos a título de benefício previdenciário .
9. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, garantia que é estendida, ainda, ao montante depositado em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.