PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tendo em vista o teor do laudo judicial e as demais provas colhidas nos autos, não há dúvidas de que o autor está incapaz para o trabalho, desde a DIB do segundo auxílio-doença. Logo, tendo em vista que a cessação do benefício foi indevida, faz jus ao seu restabelecimento, desde a DCB (12/12/2019).
3. Não há elementos nos autos indicando o caráter permanente da incapacidade. Além de trata-se de pessoa jovem, não foram juntados aos autos documentos médicos com datas recentes que comprovam novas internações. Além disso, o postulante vem se submetendo a tratamento medicamento para controle dos sintomas, não devendo ser descartada, de pronto, a possibilidade de novos ajustes para otimização terapêutica.
4. O auxílio-doença deve ser mantido até a data estimada pelo perito para recuperação, devendo ser garantido ao segurado formular o pedido de prorrogação, antes de cessado o benefício, caso ainda permaneça incapaz para o trabalho.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 22/05/1969 a 15/04/1974, 10/09/1981 a 20/03/1984, 20/09/1984 a 20/03/1991 e 01/09/1994 a 01/01/2003 e o cômputo do tempo de serviço comum nos períodos de 18/06/1974 a 12/07/1974, 18/07/1974 a 18/10/1974, 23/10/1974 a 28/10/1975, 08/01/1976 a 04/03/1976, 14/04/1976 a 15/04/1977, 01/06/1977 a 13/07/1977, 20/07/1977 a 01/07/1978, 30/08/1978 a 11/04/1979, 01/10/1979 a 15/07/1981, 22/03/1993 a 12/01/1994 e 02/01/2003 a 28/09/2005.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
4 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar o labor com sujeição a agentes nocivos, o autor apresentou: a. de 22/05/1969 a 15/04/1974, de acordo com formulário SB-40 de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no exercício das funções de aprendiz de prensa, ½ oficial prensista e prensista 'B', junto à empresa "Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda."; b. de 10/09/1981 a 20/03/1984, de acordo com PPP de fl. 35/36, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), no exercício das funções de prensista, junto à empresa "Yamaha Motor do Brasil Ltda."; c. de 20/09/1984 a 20/03/1991, de acordo com o formulário de fl. 37 e o laudo técnico de fl. 38, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no exercício das funções de prensista, junto à empresa "Ford Motor Company Brasil Ltda."; e d. de 01/09/1994 a 01/01/2003, de acordo com o formulário de fl. 39 e o laudo técnico de fls. 40/47, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 104 dB(A), no exercício das funções de prensista, junto à empresa "Polyfrom Indústria e Comércio Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/05/1969 a 15/04/1974, 10/09/1981 a 20/03/1984, 20/09/1984 a 20/03/1991 e 01/09/1994 a 01/01/2003.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes da CTPS de fls. 20/31, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/09/2005), o autor alcançou 37 anos, 08 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/09/2005).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO DE CÁLCULO E ALTERADA A DIB. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Pretende o demandante o reconhecimento do labor rural de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980, bem como o cômputo de tempo especial de 02/09/1991 a 10/06/1994, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo reconheceu o labor especial de 02/01/1972 a 02/06/1980, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se o cômputo dos dias 31/12/1973 e 1º/01/1974.
6 - A apelação do INSS não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que postula a incidência da prescrição quinquenal, isto porque a sentença vergastada fixou o termo inicial do beneplácito na data da citação.
7 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, ou desde a data em que preenchidos os requisitos necessários, computando-se as contribuições vertidas até a data da audiência.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980.
16 - À exceção de alguns documentos, os quais estão em nome de terceiros estranhos, bem como das declarações firmadas, as quais se equiparam à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, há início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 06/05/2013, oportunidade em que também foi colhido o depoimento pessoal do demandante (mídia à fl. 91).
17 - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o demandante, enquanto morava na Bahia, trabalhava no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 02/01/1972 a 30/12/1973 e de 02/01/1974 a 02/06/1980.
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
27 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de 02/09/1991 a 10/06/1994, trabalhado como operador de empilhadeira, na empresa "Cervejarias Kaiser Brasil S/A".
31 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44), o qual dá conta de que, no interstício em apreço, havia exposição ao fator de risco ruído de 86,3dB(A).
32 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor especial de 02/09/1991 a 10/06/1994, eis que a atividade foi desempenhada em nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 73/75 e do CNIS de fl. 92), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/03/2009), o demandante alcançou 35 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria com proventos integrais.
34 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/03/2013 - fl. 83), à mingua de recurso autoral.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, corrigido erro de cálculo. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃOINDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- A sentença que aprecia aposentadoria por idade rural quando o pedido refere-se expressamente à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 está eivada de nulidade, por ser extra petita.
- É permitido ao Tribunal conhecer desde logo do mérito da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por documentos e prova testemunhal robusta.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB E DCB.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, estabelecendo o prazo de 6 meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- Nesse cenário, o auxílio-doença deve ter início a partir da constatação da moléstia, conforme documento médico constante dos autos e duração mínima de 6 meses a partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12MESES. FIXA DCB EM 12MESES DA PERÍCIA. OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. Correta a fixação da DIB na data da cessaçãoindevida do benefício, haja vista a manutenção da incapacidade laboral desde então.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A controvérsia limita-se a fixação da DIB e da DCB.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. Considerando-se o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requereraprorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, para fixar a data de cessão do benefício até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO,. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência não verificada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica oficial, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, afirmando que (doc. 83228540, fls. 60-62): Ansiedade, tristeza. (...) Transtorno depressivo, hipertensão. CID 10F33.1, I10. (...) Transtornos psicossomáticos. (...) Temporária e total. (...) Agrava e progride. (...) Em tratamento medicamentoso sem previsão de duração. Não foi realizado cirurgia e nem tem previsão de realizar. (...) Periciada encontra-seimpossibilitada de realizar suas atividades laborativas, devido os transtornos acometidos. Necessita de acompanhamento médico e psicológico regularmente. 24 (vinte quatro) meses para reavaliação.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 13/11/2015 e DCB: 11/01/2016, doc. 83228540, fl.45).7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou o período de 24 meses para recuperação da capacidade. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar da data de realização da perícia, em 6/3/2020,que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.13. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 12/01/2016), com período de afastamento fixado em 24 (vinte e quatro) meses,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência. Recurso do INSS. 1. Homologação de acordo em processo anterior com a concessão de auxílio-doença e cláusula de que competia à parte autora a formulação de pedido de prorrogação de benefício após a DCB fixada na sentença. 2. Ausência de comprovação de pedido de prorrogação de benefício, após a DCB. 3. Mantém-se o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB na data da DER. 4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevidacessação da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (14/03/2012).
3. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria especial concedida em 1º/7/1987; contudo, o demonstrativo contemporâneo de cálculo acostado aponta um salário-de-benefício de CZ$ 14.980,00, quando o maior valor teto vigente à época era de CZ$ 29.960,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 22/3/1984; contudo, o demonstrativo contemporâneo de cálculo acostado aponta um salário-de-benefício de Cr$ 485.785,00, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 971.570,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O demonstrativo original da RMI aponta um salário-de-benefício de $ 12.480,00, quando o maior valor teto era de $ 29.960,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- Ausente a demonstração do direito alegado, é indevida a revisão. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O demonstrativo original da RMI aponta um salário-de-benefício de $ 826.320,00, quando o maior valor teto era de $ 1.652.640,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- Ausente a demonstração do direito alegado, é indevida a revisão. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A carta de concessão coligida aponta uma RMI final de $ 20.222,96, quando o maior valor-teto era de $ 29.960,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por trata-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A carta de concessão carreada aponta - na DIB: 10/9/88 - uma renda mensal inicial fixada em $ 96.710,00, quando o maior valor teto à época era de $ 193.420,00, o que denota que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- Ausente a demonstração do direito alegado, é indevida a revisão. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.