PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. No caso dos autos, o médico perito fixou a data de início da incapacidade - DII como sendo novembro de 2016.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, nos doze meses anteriores à data da incapacidade, juntou aos autos o comprovante de endereço em nome de sua esposa, no qual consta localização em zona rural.5. Verifica-se, portanto, demonstrado o início prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pelo autor no período de carência pretendido. Conforme pontuou o magistrado sentenciante, o "depoimento pessoal e declaraçõesprestadas pelas testemunhas nessa. assentada, que afirmaram que o requerente sempre residiu na zona rural, ','e `o que produz é apenas para sua sobrevivência".6. Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, no período de carência pretendido, corolário é o desprovimento do apelo do INSS, neste ponto.7. Quanto à data de início do benefício DIB, a sentença fixou-a no mês de novembro de 2016. De fato, a perícia judicial reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o mês de novembro de 2016. Dessa forma, verifica-se que, nadata do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual foi correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde o mês de novembro de 2016.8. Quanto à fixação da data de cessação do benefício DCB, requer o INSS seja fixada em 19 de maio de 2018, tendo em vista que o perito informou prazo de recuperação, de 18 meses contados, de novembro de 2016.9. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.10. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.11. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade do periciado pelo período de 18 meses, a contar do laudo médico judicial. Concluiu o médico perito que o periciado apresenta "Incapacidade Temporária e Total ao laboro desdenovembro de 2016 por 18 meses".12. Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017,conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso tivessem persistidas as condições que ensejaram seu deferimento.13. Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Portanto, cessado o prazo de 18 meses, a contar da data da perícia, o INSS poderá cancelar o benefício concedidosem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.14. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial.15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS S N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O extrato da época aponta uma "mensalidade forte" de $ 43.181,00, quando o maior valor-teto era de $ 93.706,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
-Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por trata-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Não há nulidade na sentença quando o julgador aponta razões jurídicas pelas quais considerou indevido o pleito deduzido (Inteligência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal).
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O ex-segurado era titular de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 29/6/1981; contudo, seu salário-de-benefício restou fixado em $ 104.396,91, quando o maior valor teto era de $ 133.540,00; isto é, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- Ausente demonstração do direito alegado, é indevida a revisão. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido o recurso da parte autora, no que toca ao pedido de reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, em virtude de ausência de interesse recursal. Com efeito, foi deferida a assistência gratuita em despacho de fls. 30 e 31, bem como menciona o decisum em fl. 118. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal.2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de dezembro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia na coluna cervical, bursite e tendinite nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Não soube precisar o início da incapacidade, total e temporária, porém consignou que as doenças tiveram início há aproximadamente 2 anos, indicando o prazo de 6 meses para sua recuperação.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, atestou que as doenças se iniciaram há aproximadamente 2 (dois) anos, momento que coincide com o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença .5 - Afigura-se pouco crível que a autora já não estava incapacitada desde a data da cessação do benefício pretérito, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/20156 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 614.938.183-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.05.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. 9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” 11 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.12 - Haja vista que o expert expressamente ponderou possibilidade de recuperação em, no mínimo, 12 meses, de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário , do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando que os documentos médicos apresentados nos autos não fornecem com precisão a data da incapacidade total e permanente da parte autora, correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, assim como a fixação da DIB do auxílio-doença na cessação do último benefício.
2. A mera alegação de que a incapacidade total e permanente é verificada na DCB do primeiro benefício, não é suficiente para descaracterizar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual analisou de maneira minuciosa o quadro clínico do segurado e apontou a DII levando em consideração os documentos médicos, o relato do requerente e o exame médico realizado.
3. Tendo a parte autora sucumbido em pequena parte do pedido, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência, a teor do art. 86, § único do CPC, uma vez que é sucumbente em maior parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/19998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Não há nulidade na sentença quando o julgador aponta as razões jurídicas pelas quais considerou indevido o pleito deduzido (Inteligência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal).
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O ex-segurado era titular de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 2/4/1979, sob o tempo de 30 anos de profissão; contudo, a carta de concessão aponta uma RMI final de $ 14.470,00, quando o maior valor teto à época era de $ 28.940,00; isto é, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAFIXAÇÃO DA DIB NA DCB. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo período de 06(seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do laudo pericial 10/05/2019. Restou consignado, ainda, que o benefício somente poderia ser cessado mediante avaliação pericialadministrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada'."3. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior em 23/11/2018, já que a data de início da incapacidade se deu em 08/2018, conforme consta na períciamédica.4. O INSS argumenta que a cessação do benefício não deve ser condicionada à realização de novaperícia pelo INSS.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 10/05/2019 (id. 92122523 - Pág. 64/65) atestou que a parte autora é acometida por transtorno bipolar, implicando incapacidade parcial e temporária, desde 08/2018, necessitando de 06 meses deafastamento de suas atividades para a realização de tratamento.8. O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte.9. Merece reparos a sentença para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 23/11/2018, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização denovaperícia administrativa.11. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.12. Sentença reformada para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.13. Apelações do INSS e da parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO MESMO PEDIDO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Pedido posterior de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior, nem retira o direito da autora à implantação do benefício almejado na data do implemento das condições necessárias. Preliminar rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos quanto aos períodos não computados pelo INSS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDA CONSTITUCIONAIS N.S Nº 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria especial concedida em 23/10/1981; contudo, o extrato original acostado aponta uma "mensalidade forte" de Cr$ 69.144,00, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 133.540,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual configurado, mormente diante da decisão do C. STF reconhecendo a possibilidade de revisão de benefícios deferidos antes da CF/88 e em respeito à inafastabilidade de jurisdição. Interesse processual da parte recorrente que subsiste. Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedente do C. STJ.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/10/1984, consoante INFBEN; contudo, o cálculo aponta uma renda final de Cr$ 814.119,85, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 1.652.640,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- Destaca-se parecer da contadoria judicial desfavorável à parte autora, indicando a inexistência de diferenças.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevidacessação da prestação previdenciária pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (23-07-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DCB. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO QUADRO MÓRBIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Comprovada, pelos registros clínicos acostados aos autos, a condição debilitada da saúde da segurada entre a data da cessação administrativa da prestação previdenciária e a novadata de inaptidão funcional indicada pelo jurisperito, o benefício por incapacidade laboral deve ser restabelecido desde o seu indevido cancelamento pelo INSS.
3. Inexistindo prova de incapacidade para o trabalho definitiva, bem como em razão de a parte autora não se tratar de segurada com idade avançada e de as comorbidades que lhe acometem serem sujeitas a tratamento, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, não havendo falar em outorga de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS. EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DA AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977. TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA, NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO FOI VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 02/10/2015, concluiu pela existência de incapacidade do autor, parcial e temporária, afirmando que ele é portador de (doc. 65416029): Paciente com quadro de amputação traumática da falange discal do 2° dedo da mãoesquerda há 1 ano. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas. Apresenta déficit parcial da referida mão. (...) Amputação traumática parcial do 2o dedo da mão E em 2014, conforme relatórios. (...) Incapacidade parcial (...) -Perda de força em mão E(...) É passível de recuperação.3. Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade data de agosto/2014, e que no ato da perícia ainda existia incapacidade, é devido o restabelecimento do auxílio-doença por ela recebido, desde a data da cessação, ocorrida em28/2/2015(doc. 55411542, fl. 2), tal como deferido pelo Juízo a quo, que antecipou a tutela e determinou sua imediata implantação.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. Ocorre, contudo, que levando-se em consideração as condições pessoais do autor, ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 1 (um) ano, a contar do restabelecimento, em 28/2/2015, prazo que entendo razoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Honorários advocatícios mantidos conforme condenação fixada em sentença.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DCB em 12 (doze) meses após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 607.457.686-0 (nova DIB: 1º/3/2015 - e nova DCB: 28/2/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. PRAZO DE DURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada incapacidade total e temporária para as atividades habituais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício do auxílio-doença .2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.3. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". No caso concreto, embora o primeiro laudo pericial não tenha estimado data possível para o fim da incapacidade, o laudo pericial da reavaliação supre tal lacuna, sendo possível fixar a DCB em 08/02/2020.4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). OPORTUNIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do(a) segurado(a) de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).
2. Mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 , já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADOMANTIDA. DIB DA DCB. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos doajuizamento da ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessaçãonãoatinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.3. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de hanseníase, com osteoatrose avançada e reação hansênica em atividade, concluindo que o autor encontra-se total etemporariamenteincapacitado para suas funções laborativa, fixando a DII em 2012. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo da concessão do benefício no âmbito administrativo (24/9/2012) e a manutenção de seu quadro incapacitante ao tempo dacessação, ocorrida em 30/11/2013. Quanto ao termo final do benefício, verifica-se que o laudo médico pericial estimou a recuperação da incapacidade laborativa temporária após o decurso de seis meses, a contar de 1º/7/2019 (data da realização da períciamédica judicial), em razão da necessidade de tratamento clínico e medicamentoso.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação indevida e DCB em 31/12/2019, respeitado o prazo de 30 dias para apresentação depedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS.6. Apelação a que se dá provimento.