PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL A SER RECONHECIDO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 04/12/98 a 05/01/12, na empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP.2. Para comprovação do labor especial do período em questão, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pela empresa em três ocasiões, datados em 06/12/2011, 19/04/2012 e 16/03/2021. Ocorre que, as informações apresentadas nos documentos estão divergentes, de modo que pairam dúvidas sobre a veracidade ali contida.3. Isso posto, e renovando vênias ao entendimento exposado pela E. Relatora, em razão da possível contradição nas informações apresentadas no PPP pela empresa empregadora converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP, para que forneça, no prazo de 20 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora SILDINA DA SILVA SOUZA, indicando todos os agentes agressivos e correspondentes valores a que a demandante esteve exposta durante o lapso laborado (de 15/05/84 a 05/01/12), se de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como junte o Laudo Técnico Pericial que embasou as informações apresentadas.4. Conversão do julgamento em diligência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO CONFORME PPPFORNECIDOPELA EMPREGADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GASOLINA. PPPSUFICIENTEPARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9032/95 como especiais por exposição a hidrocarbonetos, como benzeno, presente na gasolina.2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado é extemporâneo.3. No caso concreto, tendo em vista que a exposição ocorreu em períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99, não há exigência de laudo técnico, subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, para demonstração da agressividade das condições de labor por exposição a hidrocarbonetos.4. O PPP já anexado aos autos basta para a comprovação do alegado, não sendo óbice, neste caso específico, sua extemporaneidade.4. Recurso que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA PARA O INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a teor do art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Não pode a administração aproveitar-se do pedido de revisão formulado pelo segurado para, passados mais de dez anos da concessão do benefício, revisar pontos desfavoráveis ao requerente. Hipótese em que reconhecida a decadência para o INSS excluir salários de contribuição do cálculo da RMI.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPPCOMINDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE. VALIDADE DO PPP. RECURSOIMPROVIDO.
- Embora, no PPP em questão, referente ao labor nocivo reconhecido de 29/04/1995 a 19/10/2004, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/1995 a 25/11/1998, existe a referida indicação para período posterior, a partir de 26/11/1998.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFILPROFISSIOGRÁFICOPROFISSIONAL-PPPINCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.- Conversão do julgamento em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) édocumento unilateral do empregador.4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.5. Necessário realizar diligências precedentes para a obtenção da documentação não fornecida ou fornecida irregularmente.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PPPINSUFICIENTEPARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR NO CASO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos por exposição ao agente agressivo ruído.2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados não demonstram ter obedecido as metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 do Ministério do Trabalho.3. No caso concreto, os PPPs relativos aos períodos de 03/08/2005 a 13/11/2007 e 01/10/2013 a 19/06/2015 não atendem ao decido pela TNU no TEMA nº 174, não indicando a metodologia correta de medição de ruído. O LTCAT apresentado para complementar a documentação do primeiro período cita ruído dentro dos limites de tolerância.4. Em relação ao período de 09/06/2008 a 16/04/2013, o PPP é regular, com indicação de responsável técnico por todo o período. Também cita expressamente a obediência das metodologias de medição contidas na NR-15 do Ministério do Trabalho e NHO-01 da FUNDACENTRO. O emissor está identificado e ocupa o cargo de coordenador de segurança de pessoal. A falta de autorização específica para subscrição é mera irregularidade que, no caso, não compromete o reconhecimento do período como especial.4. Recurso do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPPFORNECIDOPELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. OPORTUNA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERFILPROFISSIOGRÁFICOPROFISSIONALPOSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O afastamento, em grau recursal, da especialidade de períodos de labor assim reconhecidos em sentença, sem que fosse determinada a conversão em diligência para a produção de provas que haviam sido anteriormente indeferidas, não caracteriza, por si só, violação manifesta às normas jurídicas invocadas nesta ação rescisória, atinentes a hipotético cerceamento de defesa, ao direito de produção de provas e ao contraditório.
2. A necessidade de reiteração dos dois agravos retidos, interpostos pelo autor nos autos originários em face do indeferimento de provas, foi tido nos autos originários como pressuposto para eventual conversão em diligência para a produção probatória, de sorte que, ausente tal reiteração, entendeu-se pela satisfação do autor quanto à prova existente nos autos.
3. O PPP - Perfil Profissiográfico Profissional emitido pelo empregador após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins rescisórios nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder ao cumprimento das decisões do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.