E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPPÉO DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃOACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - PROVA NOVA: INEXISTÊNCIA.1- Não é viável a conversão em diligência, no bojo da ação rescisória, para apuração da veracidade do conteúdo do PPP.2- O PPPéelaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual discordância com o respectivo conteúdo deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e desta Seção.3- A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém desconhecida ou inacessível por parte do interessado e, ainda, com capacidade de alterar a conclusão da análise jurisdicional.4- A documentação apresentada, produzida após o trânsito em julgado do título rescidendo, não é apta para desconstituir a conclusão do v. Julgado.5- Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS POSTERIOR AO PERÍODO TRABALHADO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA INADEQUADA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A comprovação da especialidade é feita pela apresentação de formulário ou PPPs, documentação devidamente colacionada aos autos.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres na Fundação Casa, a parte autora colacionou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 222/223, 233/234 e 237/238).
- Na descrição das atividades desempenhadas pelo autor na Fundação CASA, não se verifica menção a existência de contato com agentes nocivos, em especial biológicos, hábeis a tornar a atividade passível de reconhecimento como especial.
- Afastada a caracterização da especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora na Fundação Casa.
- Com a descaracterização da especialidade a parte autora totaliza até 27/10/2011 o tempo de serviço de 32 anos, 04 meses e 07 dias.
- Agravo retido da parte autora improvido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE periculosa. ELETRICIDADE. perfil profissiográfico previdenciário incompleto. insuficiência provatória verificada em sede de julgamento de apelação. conversão em diligência.
1. É imprescindível, para o acolhimento da pretensão de reconhecimento da periculosidade do trabalho pelo risco de acidente elétrico, que o formulário PPP, além de quantificar a tensão a que estava submetido o profissional, tenha sido preenchido em conformidade com o art. 68, caput e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99. Isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do §1º do art. 58 da Lei de Benefícios.
2. Apresentando-se os elementos probatórios constantes dos autos modestos ou contraditórios para a solução da lide, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real. Inteligência do art. 370 do NCPC.
3. Em sede recursal, concluindo os julgadores pela necessidade de realização ou aprofundamento da prova técnica, deve a mesma ser levada a efeito mediante simples conversão em diligência, conforme sedimentada orientação pretoriana. Assim já era à luz do art. 560 do CPC/1973 e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil (art. 938, §3º).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.
3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.
4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).
5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”3. Recurso do INSS, em que alega que não há responsável técnico no PPP relativo ao período reconhecido na sentença como especial. 4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 24/08/1994 a 30/11/1996, 02/12/1996 a 12/03/1999, e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que laborou exposta a fatores de risco. 5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993, 24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999. Não consta dos PPP´s responsável técnico para todo o período. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.3. Apelo provido.
E M E N T A Previdenciário . Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS> Metodologia ruído. PPP que informa ambas as metodologias (NR 15 e NHO 01). Ação ajuizada anteriormente a 03/2019. Dúvida acerca da metodologia empregada para aferição do ruído. Conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/20) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 24.10.1985 a 01.03.2011, como Agente de Serviços Gerais (lixeiro), exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (lixo hospitalar, resíduos de saúde e domiciliares e etc), referidos no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-44.2025.4.03.0000AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATISTAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE QUANTO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por José Carlos Batista contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que indeferiu pedido de produção de prova pericial. O juízo de origem entendeu caber à parte comprovar, com documentos fornecidos pelo empregador, a natureza especial da atividade. O agravante sustenta cerceamento de defesa e defende a possibilidade de produção de prova pericial em substituição à documentação exigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa;(ii) estabelecer se é possível discutir o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Justiça Federal, ou se tal controvérsia compete à Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige que a comprovação de tempo de serviço especial observe a norma vigente à época da prestação laboral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 412351/RS).O PPP, emitido pelo empregador e fundamentado em laudo técnico, é documento legalmente hábil para demonstrar exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de prova pericial, salvo quando inexistente ou inacessível.O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando já existe PPPnosautos e a parte não comprova tentativa prévia de obtenção ou complementação de informações junto à empresa empregadora.Eventual divergência quanto ao conteúdo do PPP deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia, conforme o art. 114 da Constituição da República.A produção de provas cabe à discricionariedade técnica do juiz, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.No caso concreto, o PPP foi fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangendo o período principal alegado, e o agravante não demonstrou recusa das empresas em fornecer documentação, razão pela qual inexiste ilegalidade no indeferimento da perícia.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:A apresentação do PPP emitido pelo empregador é suficiente para comprovar a atividade especial, sendo desnecessária a produção de prova pericial.O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova a impossibilidade de obtenção do documento junto ao empregador.Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias sobre o conteúdo ou retificação do PPP, conforme o art. 114 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. A COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE REQUEREU A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR PERMITE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EMPREGADOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPPAPONTAEXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.