PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO DECISUM. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. TOTAL INCONTROVERSO PAGO. SALDO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA DO EMBARGADO SUSPENSA. ART. 98, §3º, CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral, concomitante ao período em que deferido o benefício por incapacidade, era fato passível de ser invocado pelo INSS, interpondo recurso contra a sentença exequenda, já que havia trazido este fato, em manifestação feita ao laudo pericial, mas a sentença exequenda não autorizou referido desconto e fixou o pagamento do auxílio-doença desde a data de 6/5/2014, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos.
- Pertinente à correção monetária, não será possível corrigir os valores atrasados, segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização monetária, por ter o decisum elegido outro indexador (TR), desde a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Tratando-se de sentença prolatada na data de 30/9/2014, posterior à edição da Resolução 267/13 do e. CJF (INPC), descabe adotar esta última, como fez o perito contábil, cuja conta restou acolhida, a causar ofensa ao princípio da coisa julgada, a qual decidiu que, " As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho/2009).".
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, com julgamento final de modulação dos seus efeitos ainda pendente, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, conforme demonstrado nesta decisão, impondo somente requisitar o saldo que ainda remanesce, em razão de já ter sido pago o valor incontroverso, segundo o cálculo do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento), com incidência no excedente por ele pretendido. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do que dispõe o art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida, ficando prejudicado o seu pedido, de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao excedente a que sucumbiu.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 45, 25/27 e 43/44), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/07/1980 a 31/12/1980, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, razão pela qual o lapso temporal de 29/04/1995 a 30/07/1996 deve ser mantido como tempo comum, já que o PPP de fls. 43/44 apenas aponta como agente nocivo ruído de 75/77 dB(A), limite abaixo do estipulado na Lei nº 53.831/64, Anexo III, Código 1.1.6, e na Lei nº 83.080/97, Anexo I, Código 1.1.5, que previa o máximo de 80dB(A) de pressão sonora.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido nos autos como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença impugnada, para permanecer como tempo comum o intervalo de 29/04/1995 a 30/07/1996, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 31/12/1980 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DER).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXCLUÍDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DA GRATIFICAÇÃO.
1. O comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), sem determinar a inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
4. Portanto, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, devendo incidir o índice IPCA-E apenas.
5. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 06.04.1981 a 07.07.1982, 09.11.1982 a 20.07.1983, 01.09.1983 a 29.09.1988, 01.01.1989 a 01.03.1995, 05.06.1995 a 03.08.1995, 21.08.1995 a 14.04.1996, 05.07.1996 a 30.04.1998, 01.01.1999 a 01.11.2002 e 21.11.2002 a 03.12.2003 (IDs 65668851 – fls. 10/33 e 65668856), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2017).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLMENTAR. OPÇÃO TARDIA PELO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO.
1. Ainda que muitas vezes mitigado o rigor processual em direito previdenciário, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, sendo certo que, a bem da segurança jurídica, deve-se respeitar a preclusão consumativa estabelecida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados.
2. In casu, após a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo apresentado pelo INSS, a parte autora apresentou requerimento de execução complementar, afirmando que o benefício mais vantajoso seria, na realidade, a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 12/11/2004 - e não aquele implantado pelo INSS sem manifestação atempada sobre a opção pelo mais vantajoso, ademais da concordância com o cálculo dos atrasados e o saque dos valores depositados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - No presente caso, a parte autora protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 20/11/1991 (fl. 43) e a autarquia previdenciária, para dar andamento ao processo administrativo de concessão do benefício, solicitou-lhe o comparecimento à agência da Previdência Social com a finalidade de que ele cumprisse as exigências para a sua concessão (fl. 59), com a advertência de que o não comparecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretaria o encerramento do pedido, por desinteresse.
2 - O pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi encerrado, em 28/09/1994, em decorrência do não cumprimento das exigências que competiam ao autor (fl. 66).
3 - Em 28/04/1995, o autor solicitou a reabertura do processo de concessão do benefício e convocação de testemunhas para a comprovação do período laborado na empresa Headline Propaganda Ltda., de 11/11/1962 a 28/04/1995 e apresentou a Guia de Recolhimento da Previdência Social, paga em 28/11/1997 (fls. 71 e 78).
4 - Após o cumprimento das exigências e a homologação administrativa do período de 11/11/1962 a 31/01/1966, trabalhado na empresa Headline Propaganda Ltda., o INSS alterou a data do requerimento do benefício de 20/11/1991 para 28/04/1995 (data do pedido de reabertura do processo administrativo) e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir desta última data.
5 - Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo foi encerrado por negligência do autor, caracterizada pelo não cumprimento das exigências requeridas pela autarquia previdenciária, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes de sua morosidade no cumprimento de seu dever de apresentar os documentos necessários à concessão do benefício previdenciário pugnado. Assim, correta a decisão administrativa que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a Data de Início do Benefício - DIB em 28/04/1995.
6 - A análise do pedido de condenação a indenizar hipotético dano moral resta portanto prejudicada, eis que não pode, como visto alhures, ser imputada à Administração a prática de qualquer ato ilícito.
7 - A análise do pedido de condenação a dano moral resta portanTo prejudicada, eis que não pode, como visto alhures, ser imputada à Administração a prática de qualquer ato ilícito.
8 - Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita ao período em que são devidas as parcelas em atraso.3. No caso dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/11/2017 a 31/01/2019 e posterior conversão embenefício por incapacidade permanente, a partir de 01/02/2019 ((ID 328075642 p. 7).4. Da análise da Relação de Créditos acostada aos autos (ID 328075642 p. 3 e 4), verifica-se que o apelante iniciou o pagamento do benefício por incapacidade permanente à parte autora em 01/02/2019, bem como que houve suspensão do pagamento em01/11/2019, com o retorno em 01/04/2020.5. Assim, resta patente o direito do INSS de abater o valor pago administrativamente das parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente, desde a sua DIB.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEMA 1070/STJ – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS QUE RESTOU TOTALMENTE VENCIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O E. STJ julgou o tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022 e transitou em julgado em 13/02/2023, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco diferir a questão para a fase de cumprimento de sentença.- Ao reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho. Assim, restando totalmente vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitado e do Autor acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a modificação do prazo de duração do benefício e insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecida parte do recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional, uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, no tocante ao prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Parte do agravo interno do INSS não conhecida. Na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecido o recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional, uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, que deixou de determinar que a autora seja submetida ao processo de reabilitação profissional.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.