PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.
3 - Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO JÁ AVERBADO PELO INSS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Reconhecido, de ofício, o erro material constante na planilha de fls. 257-verso, na qual o juízo de piso considera o vínculo empregatício da empresa Serra Construções e Comº LTDA. no período de 25/01/1981 a 03/02/1982, quando o certo seria 25/01/1982 a 03/02/1982, conforme apontado pelo INSS/APSDJ Campinas às fls. 284, reduzindo, dessa forma, a averbação de tempo de contribuição em 12 meses.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. No que tange ao período de retificação do vínculo empregatício junto à empresa Serra Construções e Comº Ltda., depreende-se que consta na CTPS acostada às fls. 105, a data de admissão de 25/01/1982 e não 25/01/1981, como constou na contagem feita pela própria Autarquia às fls. 79, motivo pelo qual também deve ser mantida a sentença que retificou o período averbado de acordo com o previsto na CTPS, de 25/01/1982 a 03/02/1982.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 58/62), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 02/12/1998 a 31/07/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 59); e 01/08/2007 a 05/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 60).
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, tanto como comum (07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985) como especial (02/12/1998 a 05/12/2007) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, inclusive, com a retificação do tempo de registro junto a empresa Serra Construções e Comº LTDA. de 25/01/1982 a 03/02/1982.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (24/07/2008 - f. 93), época em que o autor já possuía tal direito.
8. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo comum e especial reconhecido acima, além da retificação do intervalo relativo à empresa Serra Construções e Comº Ltda. (de 25/01/1982 a 03/02/1982), com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.2. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo INSS, porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
3. A ação foi ajuizada decorridos menos de cinco anos do termo inicial do benefício, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
4. No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, durante os períodos indicados na exordial, com exceção de parte do último, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas somente nesses interregnos de tempo.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.
- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILIDADE.
O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PRECLUSÃO PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Tendo a parte exequente também recorrido da decisão por meio do AI nº 5021064-02.2018.4.04.0000/RS, cuja decisão transitou em julgado antes da interposição do presente recurso, a questão atinenente ao indexador monetário aplicável a partir de julho de 2009 restou suplantada pela preclusão.
2. No tocante ao cabimento da condenação em verba advocatícia em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe notar que a Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUSITOS SATISFEITOS. CNIS. PERÍODOS NÃO CONSTANTES RECONHECIDOS PELO INSS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
2. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
3. Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
4. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
7. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Ademais, o período de trabalho em questão é de 21/02/1972 a 25/02/1977, antes mesmo da criação do CNIS em 1989.
10. Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Recurso desprAnte o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR A IMPROVIDA. APELÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Conhecido do agravo retido (fls. 124/143), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 26/27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 11/12/1998 a 22/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Matéria preliminar acolhida. Agravo retido conhecido e improvida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. COMPROVADO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 01/07/1999 a 05/04/2003 e de 01/08/2003 a 29/03/2007, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Da análise dos recibos de pagamento apresentados às fls. 17/46, observa-se que de fato o INSS não os utilizou para compor a base de cálculo da rmi do autor (fls. 14/15). Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)" (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora DesembargadoraFederal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).3. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS LOGO APÓS À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99), sendo que seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte.
3 - O documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor. De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005.
6 - É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20).
7 - O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral.
8 - E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33).
9 - Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário . Precedentes.
10 - Esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa (AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
11 - Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51)
12 - Apelação do autor provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.