PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PERÍODO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser negado provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho desde a cessação administrativa em 2010. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço comum na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.
3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.