PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral, pelo que deve ser anulada a sentença monocrática para reabertura da instrução e realização de perícia laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE CORREÇÃO. DELIMITAÇÃO.
1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade que foi pleiteado em demanda judicial, no curso desta, revela situação de reconhecimento do direito do autor pelo réu, ato que, inclusive, ratifica o interesse de agir daquele, conduzindo à resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso III, a, do CPC.
2. Sentença ajustada, no que tange ao fator de atualização monetária, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte segurada em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como atestada patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Ainda que concedido administrativamente o auxílio-doença, que também havia sido requerido judicialmente, permanece o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, que alega estar incapaz total e definitivamente para o trabalho, pois era dever da autarquia orientar o segurado no sentido de qual benefício lhe seria mais favorável ou o que fazia jus naquele momento.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Coselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinda pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
3. Há ausência de interesse processual quando o segurado deixar de juntar documentos que lhe estejam disponíveis ou expressamente requisitar o reconhecimento de tempo de serviço na via administrativa, hipótese em que não configurada a pretensão resistida por parte do INSS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima explicitados.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Conselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
1. A demora excessiva na realização da diligência exigida pelo órgão recursal, a fim de examinar o recurso para o aproveitamento do período rural, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.- Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante alega mora administrativa do INSS em analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário.- O pedido administrativo foi cumprido por força da medida liminar concedida, com prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual.- Na medida em que o pedido administrativo foi analisado por força de decisão judicial, fica configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, uma vez que o cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ. Precedente do STJ.- É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, em face de cumprimento de medida liminar, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito.- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º, I, CPC).- A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos cidadãos, preceito que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.- A Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.- O princípio constitucional da eficiência preconiza que o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.- A Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para que decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- No caso de benefício previdenciário, a Administração Pública tem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados da data da apresentação dos documentos exigidos.- Restou evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.- Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.- Apelação da parte impetrante provida. Sentença anulada. Pedido procedente. Segurança concedida. Efeitos da liminar convalidados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos.
3. Previsão legal do direito à percepção conjunta de benefícios de pensão por morte em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. POSIÇÃO DO STF PELA NÃO DEVOLUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É certo que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, observado o caráter alimentar destas, desde que recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. A análise dos documentos que instruem o processo não revela qualquer indício de má-fé da parte autora. Há apenas referencia ao recebimento indevido do benefício de auxílio-acidente concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, conforme preceitua artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99. O que se entrevê na análise desses documentos é a ocorrência de uma decisão incorreta da autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, e não sua indução em erro por alguma conduta maliciosa da parte beneficiária. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Coselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO.
- Determinado o cumprimento de diligências pelo segurado, deve ser deferido o pedido de prorrogação do prazo, quando devidamente justificado (artigo 678, §2º, da IN 77/2015 - INSS).
- O indeferimento do pedido de prorrogação, ainda mais quando nem apreciado, caracteriza violação ao devido processo legal administrativo.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade.
IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).