PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CABIMENTO.
Renovado o pedido na via administrativa e reconhecido o direito naquela esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir e subsiste o direito do autor aos atrasados, no período entre a primeira DER, objeto da presente ação, e a segunda, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo, ensejando anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a manutenção da sentença proferida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada da concessão da medida liminar, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida sob diverso fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não estando a causa madura para julgamento, deve ser anulada a sentença e determinada a citação do réu e posterior seguimento da demanda.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Remessa Oficial não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Remessa Oficial não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Reexame necessário desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
3. Afastada a alegação de inexistência de mora, pois, como a cessação do benefício ocorreu em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu o § 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, sequer havia previsão legal sobre pedido de prorrogação.
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.