E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.
- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS, após o termo final fixado no título judicial, revise o benefício concedido por força da decisão judicial, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada.
- Por conseguinte, eventual pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em casos tais deve ser formulado em ação própria e não em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDOADMINISTRATIVO.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. O prazo legal para a concessão (ou negativa) de benefício previdenciário é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso a partir do qual está autorizado o segurado a ingressar em juízo para pleitear seu direito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Primeiramente, cumpre afastar o reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir. Isso porque, a despeito de o INSS ter dado andamento ao processo, conforme informou no documento ID 143362517, não procedeu à sua devida conclusão, estando o requerimento novamente paralisado desde 15/04/2020, aguardando análise do Perito Médico. Portanto, persistindo o interesse de agir da impetrante, com fundamento no artigo 1.013 do CPC, passa-se ao exame do mérito.2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."5. Não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciário que corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal. Nesse sentido:6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. SEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
Nos casos em que a ação judicial antecede a análise do pedido na via administrativa e não há contestação de mérito, impõe-se o reconhecimento, inclusive de ofício, da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício recebido anteriormente é o auxílio-doença O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegandoque a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a cessação arbitrária do auxílio-doença comprova a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receber aaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na buscapela conversão de tal auxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/12/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 332627635, fls. 72-90): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboraltotale permanente para as atividades habituais, devido a lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical, sequela de fratura de vertebra lombar. Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.Conclui-se que apesar do tratamento realizado, houve progressão devido ao processo degenerativo e predisposição para artrose. Está indicado o tratamento cirúrgico de artrodese da coluna lombar para possível melhora da qualidade de vida. Há limitaçãopermanente para atividades físicas com o tronco e MMII, como realizar esforços físicos, repetitivos e posturais, inerentes a sua profissão. (...) Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.(...) Doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.9. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.14. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde da data da cessação do do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DCB: 30/10/2022), com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício de pensão por morte, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: 975/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.
3. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: 975/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.
3. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na via administrativa para o regular processamento do feito.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo comprovação de exposição a ruído a níveis superiores aos limites legais, deve-se declarar o direito ao cômputo do período como especial, procedendo-se à conversão do mesmo, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais posteriormente. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem ser considerados a partir da DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.