PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
1. O autor é servidor público federal inativo, cuja aposentadoria se deu em 13/10/2010, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, restou-lhe assegurado o direito à paridade e à integralidade, conforme a Súmula 359 do STF.
2. Além disso, a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
3.Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.- Inteligência do artigo 1.015 do CPC.- O meio processual adequado à impugnação de decisão revogatória da gratuidade, de natureza interlocutória, portanto, é o agravo de instrumento, havendo a parte autora decorrido in albis para o respectivo manejo.- Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE 25 %. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de adicional de 25% a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CONTAGEM DO DIA FIXADO PARA A DIB. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e do laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 36/37, 41/42 e 185/195), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 24/01/1983 a 29/05/1984, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos (graxa, cola e óleos lubrificantes), sendo tal atividade também enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e de 19/11/2003 a 03/05/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos (graxa, cola e óleos lubrificantes), sendo tal atividade também enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. A data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, qual seja, dia 03/05/2008, deve ser excluída do período de tempo especial reconhecido, eis que o tempo considerado para contagem de contribuição/serviço corresponde ao período anterior à data de concessão do benefício, motivo pelo qual fica reconhecido os períodos de 24/01/1983 a 29/05/1984 e de 06/03/1997 a 02/05/2008 como laborado em condições especiais pelo autor.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/06/1984 a 30/06/1987 e de 26/08/1987 a 05/03/1997, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 24/01/1983 a 29/05/1984 e de 06/03/1997 a 02/05/2008, ora reconhecido nos presentes autos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (03/05/2008 - f. 34), época em que o autor já possui tal direito.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação aos períodos de tempo especial reconhecidos acima - exclusão do dia 03/05/2008, por corresponder a data inicial do benefício -, com a respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA. TEMPO RURAL RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO URBANO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA EM 2010. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE EM 2005. CARÊNCIA CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS - SÚMULA 111 STJ - JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - É cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, assiste razão à autarquia, merecendo reparos a sentença recorrida quanto à parte excedente, sem necessidade de expurgá-la da ordem jurídica, bastando reduzi-la aos limites do pedido.
2 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por tempo de serviço está prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, tendo noticiado a cessação do trabalho rural no ano de 1995.
5 - Extrai-se da prova testemunhal que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento da atividade, considerada a existência de suporte documental e testemunhal, a partir da data do Certificado de Isenção do Serviço Militar, ou seja, de 23/01/1965 até 07/07/1995, aplicada a devida redução aos limites do que foi requerido no pedido inicial, em razão do acolhimento da preliminar de ocorrência de julgamento ultra petita na sentença de primeiro grau.
6 - O tempo de serviço prestado na roça, sem registro em CTPS (23/01/1965 a 07/07/1995), não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cabe salientar que o período de atividade rural efetuado a partir de 24/07/1991, não poderá integrar o cálculo de tempo de serviço, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial.
8 - Sendo assim, o autor comprovou ter exercido atividade de labor rural por 30 anos 5 meses e 15 dias, ressalvada a impossibilidade de utilização para cálculo de tempo de serviço do período de 25/07/1991 até 07/07/1995.
9 - Embora o autor tenha comprovado o exercício das lides rurais em regime de economia familiar por 30 anos 5 meses e 15 dias, até 07/07/1995, data em que deixou de exerce-las, só veio a implementar o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 2005, havendo um lapso temporal de 10 (dez) anos entre o implemento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, portanto, o autor não preencheria os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
10 - Nascido em 15/07/1945, o autor implementou o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, em 15/07/2010, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
11 - O lapso contributivo totaliza 172 (cento e setenta e dois) meses, insuficientes para o implemento da carência mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência desse pedido.
12 - Tendo sido excluído o período de labor rural posterior a 24/07/1991, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 39 anos 10 meses e 24 dias de serviço na data da propositura da ação (15/01/2010), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Para o cômputo de carência, verificou-se que em 30/09/2005 o autor já contava com 35 anos 2 meses e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, deveria comprovar o efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) meses contribuições, a teor do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, para o ano de 2005.
14 - O requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), consideradas as informações constantes do extrato do CNIS, que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o lapso contributivo de 172 (cento e setenta e duas) contribuições, à data da propositura da ação, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
15 - Merece prosperar o recurso do autor, tendo demonstrado que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/01/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
21 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
23 - Apelação do autor provida. Pedido alternativo julgado procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.