DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA. LIMITES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar e determinando o cumprimento do acórdão do CRPS. O INSS apela, defendendo a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante autotutela e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da decisão proferida pelo CRPS; (ii) a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito previdenciário; e (iii) os limites da autotutela administrativa para revisão de decisões do CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão da 12ª Junta de Recursos do CRPS, que julgou o recurso ordinário em 31/05/2025 e só teve encaminhamento automático para análise em 01/06/2025, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), atentando contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.4. A regra a ser aplicada é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, uma vez que não há lei específica em contrário no âmbito previdenciário. O Decreto nº 3.048/99, art. 308, § 2º, veda ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS.5. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF) corrobora que, na ausência de expressa previsão legal, recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, devendo a decisão da Junta ser cumprida.6. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não justificando o descumprimento da decisão definitiva do CRPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. O recurso administrativo interposto contra decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não possui efeitosuspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS PARAEFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente providos, para agregar fundamentação ao acórdão, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
4. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
5. A pretensão do ente previdenciário é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO ATENDIDO. PRELIMINARES. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFINIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.2. Com relação ao pedido de efeitosuspensivo, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r. sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág. 8. No entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês, no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova testemunhal.9. Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante, devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período, no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência necessária à benesse pretendida, que resta mantida.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.12. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado, portanto, o seu pedido.13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para interposição de mandado de segurança não se suspende com a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem efeitosuspensivo, conforme a Súmula 430 do STF.
7. O ato coator contra o qual se volta a parte impetrante é o indeferimento administrativo do pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais. Levando em conta que os recursos administrativos interpostos não têm efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para a interposição do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser contado da data da ciência do ato impugnado.
8. Muito embora não conste, no procedimento administrativo, a data exata em que a impetrante teve ciência do indeferimento do pedido, por certo que, quando da interposição do recurso administrativo, em 26-02-2018, já estava ciente da decisão impugnada.
9. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19-05-2020, não há dúvida de que ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do writ, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
10. Apelação a que se nega provimento, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, podendo-se discutir a questão de mérito pelas vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITOSUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Tendo em vista à presença de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. O mesmo deveria ser mantido até o restabelecimento da segurada, comprovado pela perícia médica do INSS, já que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora. No entanto, mantenho o termo final de concessão do benefício conforme determinado na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (12/9/16), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício em 13/10/16, conforme determinado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Tendo em vista à presença de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. O mesmo deveria ser mantido até o restabelecimento da segurada, comprovado pela perícia médica do INSS, já que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora. No entanto, mantenho o termo final de concessão do benefício conforme determinado na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O pedido de atribuição de efeitosuspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITOSUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Passo Fundo/RS, objetivando o cumprimento de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela e a necessidade de condicionar a exequibilidade do comando judicial à persistência da eficácia da decisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo do CRPS diante da demora excessiva; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão; e (iii) se a determinação judicial de cumprimento impede a revisão administrativa do acórdão por autotutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS, por quase oito meses, no cumprimento do acórdão da 21ª Junta de Recursos, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), bem como o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento de benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), configurando direito líquido e certo ao cumprimento da decisão administrativa.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica previdenciária. O Decreto nº 3.048/1999 não pode ir além da lei, e o art. 308, § 2º, do mesmo decreto veda ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do CRPS. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ corrobora que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo.5. A determinação judicial de cumprimento do acórdão do CRPS não impede que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão, em observância ao princípio da autotutela, desde que a exequibilidade do comando judicial esteja condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, e o recurso administrativo do INSS não possui efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESCISÓRIA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO: EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947/SE: NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA ACRESCER RAZÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO.
- Sobre a omissão aventada, a priori, apenas pelas considerações doutrinárias que mencionamos no vertente voto, poderíamos referir que se afigura imprópria para a espécie.
- Semelhantemente, que se trata de assunto novo nos autos. Não obstante, avançamos sobre seu exame.
- Quanto ao deferimento de efeito suspensivo pelo Min. Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, cuidando-se de medida concedida no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que impede a execução provisória dos julgados, nos quais eventualmente tenha cabimento.
- Essa circunstância não se confunde e nem caracteriza motivação impeditiva da prolação, nas instâncias ordinárias, de atos decisórios que determinem sua incidência como parâmetro dos lindes da futura execução a ser engendrada.
- Não bastasse, manejados embargos naquele Recurso Extraordinário tão somente para modulação da eficácia prospectiva, nenhuma alteração haverá de se verificar quanto ao indicador de correção monetária estabelecido, sendo de se respeitar, unicamente, e no momento da respectiva liquidação do decisum, o dies a quo a ser estipulado pelo Excelso Pretório. Precedentes.
- Embargos declaratórios acolhidos apenas para acrescer fundamentos com relação à menção ao RE 870.947/SE, sem qualquer alteração do resultado do pronunciamento judicial recorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Tendo em vista a incapacidade temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio doença, não sendo o caso de incluir a autora no processo de reabilitação profissional, já que é prevista a sua recuperação laborativa. O benefício é devido até o restabelecimento da parte autora, que só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA INCABÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Não há que se falar em sentença extra petita, já que o autor pleiteou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, tendo sido deferido o auxílio doença, sendo que ambos os benefícios são concedidos em decorrência da existência de incapacidade laborativa, sendo que a aposentadoria por invalidez requer que a incapacidade seja permanente e, o auxílio doença, temporária apenas. Assim, aplica-se no presente caso o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- No presente caso, o autor vinha recebendo a aposentadoria por invalidez desde 26/11/03, tendo a mesma sido cessada a partir de 16/5/18, com o pagamento das mensalidades de recuperação a partir de então, sendo os seis primeiros meses equivalentes a 100% do valor da aposentadoria, nos seis meses seguintes é feito um desconto de 50% do valor do benefício e, nos seis últimos meses, este desconto é de 75%. O pagamento do benefício foi encerrado em 16/11/19. Nesses termos, o auxílio doença deve ser concedido a partir da data em que o benefício começou a ser pago com o desconto de 50%, ou seja, 16/11/18, para que não haja prejuízo ao autor, mantendo-se a sua concessão pelo período de quatro meses a partir da data do laudo pericial (30/10/19) conforme determinado na R. sentença, ante a ausência de recurso da parte autora.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO.
1. Contando o autor, nascido em 16/10/1948 (fl. 08), com 55 anos de idade, na data do requerimento administrativo, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na fundamentação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. PEDIDO SUCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITOSUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que deixou de receber, no efeito suspensivo, recurso administrativo do impetrante, interposto de decisão proferida em sede de requerimento de revisão de benefício previdenciário , dando causa a descontos na renda mensal da prestação.
2. O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recursos administrativos, como prevê o artigo 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário. Precedente.
3. Deste modo, quando há interesse do Poder Público em conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo, cabe ao legislador fazer essa ressalva, por se tratar de exceção, e não de regra.
4. Muito embora o art. 308 do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possibilite a concessão de efeito suspensivo a recurso tempestivo contra decisão das Juntas de Recursos, a situação ali prevista é diversa à dos autos, pois se trata de recurso especial, destinado à apreciação pelas Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, órgão de segunda instância recursal do INSS, enquanto no caso em apreço, o recurso ordinário do impetrante foi interposto em razão de decisão revisional proveniente da Agência do INSS de Catanduva e encaminhado à Junta de Recursos, órgão de primeira instância recursal da autarquia.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.