PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Constando os períodos urbanos do sistema CNIS, recolhidos na condição de contribuinte individual, devem ser computados para fins de concessão de benefício.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada tratou expressamente da possibilidade de haver renúncia ao benefício concedido judicialmente, mantendo a averbação dos períodos reconhecidos, para todos os efeitos legais, uma vez que o provimento que condena o INSS ao pagamento do benefício é diverso do meramente declaratório. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELAS PROVISÓRIAS. PEDIDO. EVIDÊNCIA. URGÊNCIA.
1. Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
2. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO (FUNDAMENTOS) DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO (FUNDAMENTOS) DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Não há omissão em relação à fixação de honorários advocatícios, tendo o acórdão bem fundamentado a questão jurídica na forma do Tema 995/STJ
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO (FUNDAMENTOS) DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Não há omissão em relação à fixação de honorários advocatícios, tendo o acórdão bem fundamentado a questão jurídica na forma do Tema 995/STJ
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS (FUNDAMENTOS) E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Não verificada a alegada omissão em relação à análise dos honorários advocatícios na perspectiva do Tema 995/STJ.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF.
1. Não se conhece da impugnação ao caso concreto por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. 2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 942 DO STF. POSSÍVEL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE ESTATUTÁRIO PARA TEMPO COMUM NO RGPS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS NA DER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RESTABELECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- Não obstante, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para aplicação de tese fixada em julgamento de matéria submetida à sistemática de recurso repetitivo; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeitomodificativo, para anulação do acórdão embargado.- O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou no RE 1014286 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".- O acórdão deixou de reconhecer determinado período de tempo especial imprescindível para a concessão de aposentadoria especial de forma a violar o princípio da isonomia, consoante ratio decidendi do Tema 942 do STF.- A inteligência do art. 57, § 8º c.c. o art. 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. - Incidência do enunciado da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".- Tutela de urgência concedida na sentença restabelecida.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. As diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário são devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a parte autora possua tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não requereu, seja na exordial, seja em sede de apelação, a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício eventualmente concedido seja implantado de imediato.
III - Tendo em vista o requerimento específico do autor no sentido de aguardar o trânsito em julgado da decisão para que a implantação do benefício ocorra, caso este lhe seja mais favorável àquela oportunidade, a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO (FUNDAMENTOS) DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso do INSS parcialmente acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Não há omissão em relação à fixação dos juros de mora, tendo o acórdão bem fundamentado a questão jurídica na forma do Tema 995/STJ.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos do acórdão.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.
3. Implementados os requisitos de tempo de serviço e carência, é devido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras permanentes, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
- No que tange à correção monetária, cumpre registrar que, diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
- Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação deverão ser majorados para 15%.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base nas parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ, e deu parcial provimento ao recurso do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, em consonância com o Tema 1124 do STJ. O embargante alega obscuridade quanto à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (16/01/2013) e questiona o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação (05/06/2014), além de pleitear a condenação em honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se há obscuridade na decisão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida; (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão esclarece que o termo inicial dos efeitos financeiros foi devidamente fixado na data da citação (05/06/2014), conforme determinação do Tema 1124 do STJ, que prevê a aplicação desse marco quando o reconhecimento do direito depende de prova judicial e não foi submetido à análise administrativa do INSS.A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários recursais só são devidos quando o recurso da outra parte é integralmente desprovido ou não conhecido. No presente caso, o recurso do INSS foi parcialmente provido, afastando a condenação em honorários recursais.Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para alterar o entendimento já expresso no acórdão. Jurisprudência reiterada do STJ confirma que o uso de embargos com tal finalidade é indevido, mesmo quando se trata de pré-questionamento (EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova pericial não submetida à apreciação administrativa deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Repetitivo.Não são devidos honorários advocatícios recursais quando o recurso da outra parte é parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 535, §4º; Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.