PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRECARIEDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da deficiência alegada no presente feito -, bem como a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "No presente caso, o laudo médico (fls. 57/61) restou contraditório. Atesta a d. perita que a limitação da autora causa dificuldade para realização de esforço físico continuado (fl. 57) e de atividades que exijam coordenação motora (fl. 59). Mesmo assim, concluiu a expert que a limitação da demandante não causa incapacidade. Cumpre notar que a autora exercia atividade rurícola (fl. 58), labor este que exige esforço físico. No entanto, a perita não analisou a limitação da requerente à luz de seu labor habitual. Outrossim, não houve a realização de exame geral, físico, osteoarticular, psicológico, entre outros, que são comuns em laudos periciais e que permitem uma melhor análise da condição dos periciados. In casu, a expert limitou-se a responder de forma simples os quesitos apresentados pelas partes. Destarte, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja averiguado se a lesão sofrida pela autora afeta ou não a sua condição laborativa habitual, levando-se em consideração sua possível baixa escolaridade e oportunidade de novos empregos"(fls. 114vº). Por sua vez, verifica-se que o estudo social não foi produzido. Dessa forma, a precariedade do laudo pericial e a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOSMODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
- Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes.
- Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR PRECLUSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR PERÍCIA. SENTENÇAANULADA. DEFERIDO RETORNO À PRIMEIRAINSTÂNCIA PARAREALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA LOCALIDADE DA COMARCA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericialpara comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.2. Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta doOeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".3. Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento dodemandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município. Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividadejurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pedido.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARAANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARAANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar aautarquia a pagar o montante equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.2. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal do INSS. Constata-se que em contestação, a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nessecontexto, assiste razão a esta ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do polo réu provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do lado autor prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOPARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente._______________________Tese de julgamento:Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARAANULARSENTENÇA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses.3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de oficio para juntada do prontuário médico.4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito. 5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) E INDEFERIU O PEDIDOPARAREALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA JUDICIAL.
1. A decisão que indefere a realização de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento
2. Com razão o Juízo da origem ao revogar a tutela outrora deferida nos autos da origem. Isto porque, com a juntada aos autos de Laudo Pericial firmado por experto nomeado pelo Juízo, dando conta da ausência de incapacidade da parte autora para exercer sua atividade profissional, fulminado está um dos pilares (probabilidade do direito) que, até então, sustentavam a vigência da tutela provisória.
3. Despicienda qualquer outra consideração aos termos da inicial deste recurso, pois, em Juízo de cognição sumária, ambos os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes para a manutenção da aludida tutela.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOSMODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA QUE, DE OFÍCIO, O FEITO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 1-8-1996 A 5-3-1997 E 6-3-1997 A 2-12-1998. MANTIDOS OS DEMAIS CONTORNOS DA DECISÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão do acórdão quanto aos consectários, deve ser suprida, para determinar, a partir de dezembro de 2021, a adoção da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de novaperícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇA/DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento do pagamento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da cessação administrativa do seu pagamento, 01/02/2015.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Determinação para que a autarquia se abstenha de realizar qualquer cobrança/desconto dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA MANTIDA. REJEITADO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL.SENTENÇAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INAUTENCIDIDADE DE DOCUMENTO QUE EMBASOU PEDIDO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO JULGADO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 01-07-1997, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 24-01-2008, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91, c/c a Lei 9.784/99. 4. Não comprovada a inautenticidade do documento que deu ensejo à concessão da aposentadoria, o benefício não pode ser cancelado. 5. Conclui-se que os documentos apresentados pelo segurado na época do requerimento administrativo foram devidamente analisados, não sendo razoável que se exija, após dez anos da concessão do benefício, nova comprovação dos mesmos períodos de tempo de serviço/contribuição. 6. Violação ao princípio da segurança jurídica, considerando o longo transcurso de tempo, a ausência de prova irrefutável da ilegalidade do ato administrativo, bem como a boa-fé e a idade avançada do segurado aposentado. 7. Benefício de aposentadoria restabelecido desde o indevido cancelamento. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido o recurso da parte autora para restabelecer a aposentadoria que ele recebia de 01-07-1997 a 01-06-2008, quando indevidamente foi cancelada, não há falar em qualquer devolução pelo segurado dos valores recebidos, de modo que fica prejudicado o apelo da Autarquia Previdenciária nesta parte e desprovida a remessa necessária. 10. Ficando vencido o INSS em totalidade na demanda, deve arcar com os honorários de sucumbência, os quais ficam estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.