PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANULADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Há omissão a ser suprida no acórdão id 295708541, porquanto ele não apreciou o principal fundamento dos embargos de declaração id 389059161: "há contradição na decisão embargada, na medida em que, não obstante fundamentar-se no REsp 1.758.708/MS ereconhecer a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica a tese definida no julgado invocado como se não tivesse ocorrido a modulação (...) com a modulação de efeitos, para as sentenças em Ação Civil Pública que foramproferidas em data anterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, que reconhecia a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos".2. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento dojulgado,de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º,CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ.3. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimentodojulgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitosmodificativos, paraanular o acórdão anteriormente proferido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do quadro de saúde da parte autora, impõe-se a realização de novaperícia por médico especialista na área da moléstia. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizadaperícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Sentençaanulada, pararealização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ESPECÍFICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Consoante decidido em sede de apelação, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de novaperícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- No caso dos autos, diferentemente do alegado, a parte autora teve seu benefício cessado após a realização de perícia administrativa ter constatado a sua capacidade laborativa.- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão embargada, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA. REFAZIMENTO. SENTENÇAANULADA.
Dependendo a resolução da lide da averiguação do real estado de saúde da parte autora, com a realização de nova perícia ortopédica, onde reste esclarecida a mencionada necessidade de cirurgia, oportunizando-se, ainda, a juntada de novos exames e documentos médicos atualizados, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.- No caso concreto, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- De ofício, anulada a sentença. Apelação do INSS julgada prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A determinação do juiz “a quo” foi de realização da prova pericial para aferição da insalubridade.
2. Imprestável a perícia técnica realizada somente por análise documental, devem ser anulados todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realizenovaperícia técnica na empresa empregadora para fins de aferição das atividades especiais.
3. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doenças na coluna, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto às moléstias alegadas, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde do demandante.
2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizadanovaperícia.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitosmodificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta da intimação pessoal da parte autora para comparecer na perícia médica enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa.
2. Apelo provido para anular a sentença e oportunizar à autora a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de tuberculose e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia que acomete a parte autora, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizadanovaperícia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Se a autora ajuizou ação, com pedido de concessão de auxilio-doença, por certo ela é a maior interessada na realização da perícia médico-judicial, de cuja data de realização, ademais, ela não foi intimada.
2. Ademais, trata-se de pessoa idosa, e não teria sido difícil a designação de nova data para a perícia médica.
3. Anulação da sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.1. Os documentos apresentados e a períciarealizada não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica.2. As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
Sendo necessária a realização de nova perícia médica, para a formação de um juízo mais seguro acerca da (in)capacidade laboral da parte autora, impõe-se, par tal fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, ao qual caberá retomar o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame pericial diante da insuficiência do laudo apresentado, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução com a renovação do ato.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Sentençaanulada, pararealização de perícia judicial por médico especialista diverso.