PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇAANULADA.
1. A realização de novaperícia, médica ou social, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA REALIDADE, O ACÓRDÃO FOI EDITADO A PARTIR DE TEXTO PADRONIZADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI ALTERADO. CASO TÍPICO DE ERRO MATERIAL. A PRETENSÃO FORMULADA PELO SEGURADO NA PETIÇÃO INICIAL JÁ FOI ATENDIDA PELO INSS, POIS ELE CORRETAMENTE APLICOU O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI N. 8.880/1994. A PRETENSÃO FORMULADA POSTERIORMENTE, POR OUTRO LADO, NÃO TEM QUALQUER FUNDAMENTO, CONFORME FOI DECIDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM: "ASSIM, TAMBÉM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO EXCEDENTE NO SEGUNDO REAJUSTE CONCEDIDO, PRIMEIRO, PORQUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO INCIAL E SEGUNDO QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA TAL". EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
2. O período em gozo de aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com período em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.469/1997. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇAANULADA. ARTIGO 1.013, § 3º DO NCPC. INAPLICABILIDADE.
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Assim, vedada seria a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Da mesma forma, sem respaldo legal a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual superveniente, até mesmo porque o pedido de desistência formulado pela parte veio desamparado de alegação de ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciasse no julgamento do mérito (artigo 493 do CPC).
- Por tais razões, de rigor a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável à espécie o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Após a realização do exame judicial, em que o perito concluiu pela existência da aptidão para o trabalho, sobreveio notícia de que o autor foi acometido de grave doença, aparentemente incapacitante, que culminou com seu óbito, mostrando-se necessária a realização de perícia complementar indireta.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente da alegada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De ofício, determinada a anulação da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, pararealização de perícia complementar, de maneira indireta, considerando os novos documentos juntados aos autos, após a realização do exame judicial. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARAEFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição, nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessário e dos recursos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 08/02/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/09/1976 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/12/1988, 05/07/1993 a 21/10/1996 e 21/10/1996 a 08/02/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 14/09/1976 a 31/10/1986, trabalhado na empresa "Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício das funções de "Operador de Produção", "Operador Líder Produção" e "Líder de Grupo", esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
12 - No tocante ao período de 01/11/1986 a 31/12/1988, também laborado junto à "Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda", o PPP aponta a submissão a ruído de 88 dB(A) ao desempenhar as funções de "Auxiliar de Treinamento" e "Monitor de Treinamento".
13 - A respeito do período de 05/07/1993 a 21/10/1996, laborado na "Eaton Corporation do Brasil", o autor trouxe aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico, os quais revelam exposição a nível de pressão sonora da ordem de 86,7 dB(A) ao exercer a função de "Técnico de Segurança Pleno".
14 - Por fim, quanto ao interregno de 21/10/1996 a 08/02/2010, trabalhado junto à "Eluma S/A Indústria e Comércio", o PPP indica que o autor, ao desempenhar a função de "Técnico de Segurança do Trabalho", esteve exposto a ruído de 91 dB(A) no lapso de 21/10/1996 a 30/06/2002, consignando, por outro lado, a "Ausência de Agente Nocivo" no intervalo de 01/07/2002 a 08/02/2010, de modo que possível o reconhecimento pretendido tão somente em relação ao período no qual o profissional legalmente habilitado atestou a efetiva presença do agente agressivo (21/10/1996 a 30/06/2002).
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 14/09/1976 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/12/1988, 05/07/1993 a 21/10/1996 e 21/10/1996 a 30/06/2002, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 03 meses e 14 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/152.021.716-9), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 14/09/1976 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/12/1988, 05/07/1993 a 21/10/1996 e 21/10/1996 a 30/06/2002.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (08/02/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (21/06/2010), tendo em vista que somente naquela ocasião o autor apresentou a documentação necessária à comprovação do seu direito, cabendo ressaltar, ainda, que a fixação dos efeitos financeiros da revisão em tal data coincide com o próprio pedido explicitado pela parte autora na exordial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentençapara a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante. A ausência da produção de prova pericial por especialista ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇAANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARAANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2006), se preenchidos todos os pressupostos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos todos os pressupostos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 14/03/2006, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 01/08/1980 a 13/12/1981, 02/08/1982 a 11/07/1983 e de 06/01/1984 a 02/02/2006.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Textil Reniria Ltda", no período de 02/05/1978 a 30/06/1980, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 23 e o laudo pericial de fls. 105/106. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Espulador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
15 - No tocante ao período de 01/08/1980 a 13/12/1981, laborado na empresa "Nicoletti Indústria Textil Ltda", o formulário de fl. 24 indica que a parte autora exerceu a função de "auxiliar de produção", não constando agente agressivo. Da descrição das atividades consta que "conferia os pedidos, separava e empacotava as peças a serem expedidas, conferir o estoque e efetuar os respectivos registros, como também vistoriar as mercadorias devolvidas". Da descrição das atividades não se vislumbra exposição a agente agressivo. A atividade não é especial.
16 - Quanto ao período de 02/08/1982 a 11/07/1983, laborado na empresa "Pertile Indústria Têxtil Ltda", a parte autora apresentou o formulário de fl. 25, o qual atesta que, ao exercer a função de "suplente de tecelão", o requerente permaneceu exposto a ruído (sem quantificação) e fios de algodão.
17 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no referido período.
18 - Finalmente, período de 06/01/1984 a 02/02/2006, laborado na empresa "Goodyear do Brasil PR BOR LTDA", a parte aurora juntou aos autos o formulário de fl. 11, o laudo pericial de fl. 12 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 117/119, indica que a parte autora exerceu as funções de "Ajudante de Produção", "Classificador de Pneus", "Operador de Máquina de Variação de Força", "Qualificador e Consertador de Pneus", "Vulcanizador de Pneus", "Trocador de Moldes" e "Op. Coordenador na Prod", com exposição a níveis de ruído de: a) 06/01/1984 a 25/08/1984 - 90,5 dB(A), b) 26/08/1984 a 25/11/1985 - 85,7 dB(A), c) 26/11/1985 a 25/04/1987 - 85,7 dB(A), d) 26/04/1987 a 31/12/2002 - 90,5 dB(A), e) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 85,8 dB(A), f) 01/01/2004 a 31/12/2004 - 85,8 dB(A), g) 01/01/2005 a 31/12/2005 - 90,4 dB(A), h)01/01/2006 a 31/12/2006 - 89,5 dB(A) e i) 01/01/2007 a 31/12/2007 - 89,1 dB(A). Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006 (data da citação), eis que desempenhada com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, não se havendo falar em julgamento extra petita, dada a possibilidade de reafirmação da DER até a data da citação.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial (02/05/1978 a 30/06/1980, 02/08/1982 a 11/07/1983, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006), reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2006), o autor contava com 24 anos, 05 meses e 01 dia de tempo especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
20 - Considerando a reafirmação da DER na data da citação, em 15/12/2006, a parte autora contava com 25 anos, 02 mês e 02 dias de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação.
21 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 15/12/2006, descontados os eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Segundo construção jurisprudencial, são admissíveis embargos de declaração para correção de erro material. 2. Constatado o equívoco do voto embargado que, por lapso, não considerou os documentos anexados a emenada à inicial, resta insubsistente a premissa de fato na qual se ancorou o decisum, de modo que é cabível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para o fim de negar provimento a ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. MAJORAÇÃO. ÊXITO RECURSAL - AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Esta Turma tem fixado os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sentença mantida no ponto, sendo atribuídos efeitosmodificativos.
3. Não há falar em reformatio in pejus, nem mesmo em afronta princípio da coisa julgada ou do não conhecimento de matéria não devolvida ao tribunal quando a própria lei determina a majoração da verba honorária em caso de sucumbência total quanto à matéria da apelação.
4. O grau de sucumbência do INSS agravou-se em sede recursal, pelo desprovimento de sua apelação, ensejando a majoração da verba honorária.
5. O percentual de majoração, decorrente da ausência de êxito recursal do embargante, deve ser proporcional ao incremento da sucumbência. Atribuídos efeitos modificativos.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentençaanuladapara que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas em cardiologia e em ortopedia e traumatologia.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitosmodificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.