PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Descabe considerar eventuais rendimentos dos descendentes maiores de idade que não residem com o genitor idoso que requer o BPC quando comprovada a ausência de efetivo auxílio financeiro dos filhos.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 31/10/1952 (fl. 01, evento 03).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (68 anos de idade) e por seu cônjuge (70 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de um salário mínimo. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 16 e 17). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAO casal reside em imóvel financiado (MCMV da Caixa Econômica), em área urbana, com fácil acesso a transporte público.A residência possui seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, toda com piso cerâmico, laje, pintura antiga e bastante mofo.MobiliárioO mobiliário é antigo em más condições.Sala: jogo de sofá (dois e três lugares), rack com TV grande antiga e mesa pequena de metal;Primeiro quarto: cama casal, guarda-roupa, colchão solteiro e rack com TV grande antiga;Segundo quarto: cama casal, geladeira, sapataria, guarda-roupa e rack com TV antiga;Terceiro quarto: cama solteiro, guarda-roupa e rack com computador pequeno;Cozinha: fogão seis bocas, geladeira, armários de cozinha, mesa de madeira quatro lugares e micro-ondas.V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora declara não possuir renda.Renda Familiar:A renda familiar é procedente do salário mínimo recebido pelo seu marido aposentado no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).VI – RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESASDespesas mensais fixas declaradas.. Aluguel: R$ 96,00 (financiado – Minha Casa Minha Vida). Alimentação: R$ 200,00. Água: R$ 47,00. Luz: R$ 73,00. Gás: R$ 85,00. Telefone fixo: -. Medicamentos: R$ 150,00. Plano de Saúde: -. Plano Funerário: -. Transporte: -. Combustível: -. Imposto: R$ 135,00. Prestação: -. Empréstimos Bancários: R$ 330,26. Pequenas despesas: R$ 85,00 (condomínio, 6 meses atrasado)TOTAL DAS DESPESAS FIXASDespesas fixas declaradas R$ 1.201,26 (um mil, duzentos e um reais e vinte e seis centavos) ao mês. (...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (15/02/2018), haja vista que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 03 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 15.02.2018DIB: 15.02.2018DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeubenefício assistencial (LOAS) aR. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO LOAS COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Nos termos do §4º do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social.
- O recebimento de auxílio-doença pela parte autora inviabiliza a concessão do benefício assistencial , ante a impossibilidade de acumular os dois institutos.
- Tutela antecipada revogada. Anotando-se, entretanto, que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício assistencial .
- Apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 15/06/1955 (fl. 03, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (66 anos de idade), sua companheira (48 anos de idade) e um neto (05 anos de idade), sendo o sustento do núcleo familiar proveniente de “bicos” realizados pelo autor como pedreiro, com renda variável em torno de R$ 700,00 (setecentos reais), e da ajuda da enteada do autor, que paga as contas de água e/ou energia elétrica. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que o autor vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 17 e 18). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que localizada.Possui rede de água, esgoto, energia elétrica e no município não há linha de transporte público coletivo por ser de pequeno porte. O imóvel está localizado em um conjunto habitacional sujos imóveis são financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CDHU e pelo aspecto da maioria dos imóveis, os moradores possuem baixa renda. O imóvel é composto por três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Houve ampliações através da companheira do autor receber uma pequena herança após o falecimento de sua genitora. Possui sistema de ventilação e iluminação adequados. Possui forro de madeira, piso frio, pintura de cal, próximo ao endereço existe comércio de pequeno porte, escolas públicas com ensino infantil e fundamental, existe também um posto de atendimento médico que não atende fora do horário comercial e nem emergências. o autor reside no endereço há dez anos.4. A parte autora ou alguém do grupo familiar[1] possui outros imóveis? Possui carro? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos?Não possui nenhum veículo, imóvel e nem telefone fixo e/ou celular.5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São compatíveis com a renda familiar declarada?Fundamente a resposta.Os móveis existentes são simples, com qualidade mínima e conservação razoável. Não existe nenhum utensílio com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis com a renda declarada.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (03/06/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em outubro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (eventos 2 e 12 e o laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 03.06.2020DIB: 03.06.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ouaquelapessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- A matéria objeto do presente agravo envolve a análise de aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, na condição de menor de idade portadora de deficiência, sendo imprescindível a realização de prova técnica.
- Não preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)Características da residência:A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-ondas; mesa com cadeiras.3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 014. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou que recebeu em doação a maior parte.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 09.09.2020DIB: 09.09.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito deficiência da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova emprestada (laudo de perícia sócio-econômica), nela concluindo a assistente social que a renda familiar composta por três pessoas diz respeito somente à aposentadoria do pai da recorrida em torno de 01 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para a imediata implantação de benefício assistencialàpessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a análise do requisito econômico demandaria dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) a necessidade de dilação probatória para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, sendo inadequado para controvérsias fáticas que demandem produção de outras provas.4. A decisão administrativa do INSS indeferiu o benefício assistencial (NB 717.771.076-1) por entender que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, não atendendo ao critério de miserabilidade.5. A análise do requisito econômico para a concessão do BPC, que envolve a aferição da condição de miserabilidade, demanda dilação probatória, como a realização de perícia socioeconômica, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.6. A decisão administrativa, ao apresentar motivação clara e congruente para o indeferimento do benefício, não configura ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reabertura do processo administrativo ou a implantação do benefício via mandado de segurança, devendo eventual insurgência ser buscada pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão do requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que a aferição da condição de miserabilidade demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Embora, como defende o INSS, no caso em específico, exista previsão legal de suspensão do pagamento do benefício no período de exercício de atividade laboral, a teor do disposto no art. 21-A da Lei 8.742/93, tratando-se de questão anterior ao trânsito em julgado, não há como autorizar o abatimento, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos.
2. Hipótese em que o exercício da atividade laboral ocorreu antes da implantação do benefício, tendo o INSS alegado a prejudicial apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se mostra possível o acolhimento da alegação que poderia ter sido apresentada na fase de conhecimento.
3. Querendo, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória para rediscussão da matéria em questão, na qual poderá formular o pleito liminar suspensivo.
4. Mantida a decisão agravada que indeferiu o abatimento dos meses em que houve exercício de atividade laboral sobre os atrasados devidos a título de benefício assistencial - LOAS.