1. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
2. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 45 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
2. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 20 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
2. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 20 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DEPENDÊNCIA PERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitosmodificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA NO ATO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Estando o processo maduro para julgamento, está o Tribunal autorizado a julgar de imediato a controvérsia, como no caso dos autos.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
9. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
10. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso; observada, no caso, a incidência da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
11. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOVO. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 995 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ AS VÉSPERAS DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1018. OBSERVÂNCIA DA TESE A SER FIRMADA PELO E. STJ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado na inicial da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem registro de CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se vinculou exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para o deferimento da benefício vindicado.
III - A alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial decorreu da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não tão favorável ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo que se falar em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
IV - A consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação subjacente como tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto que os vínculos empregatícios constantes do CNIS, que respaldam essa contagem, estão na mesma linha dos fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada vinculada ao RGPS), além do que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária, em observância ao princípio da “não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos na esfera previdenciária. Ademais, o e. STJ firmou tese no Tema Repetitivo n. 995, que vai ao encontro do entendimento do v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC.
V - Aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do tempo de serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como marco temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016. Na verdade, a discrepância dos resultados reside no fato de que o período de 23.04.2001 a 24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo de auxílio-doença, não foi considerado na planilha elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2), contudo tal interregno havia sido considerado pela r. decisão rescindenda e não foi objeto de impugnação na presente ação rescisória, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial firmado pelo v. acórdão embargado.
VI - É certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução de prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013), todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em 04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”.
VII - Considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde a impedi-lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera administrativa, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos infringentes, para excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
VIII - Não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, posto que, embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente, restou evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto, justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão embargado.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O ÊXITO DO SEGURADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, MESMO PARARECONHECIMENTO DE VÍNCULO, QUANDO NO PROCESSO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ATRIBUI-LHE O DIREITO DE POSTULAR A REVISÃO/INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODORECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO TRABALHISTA NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inviável o reconhecimento de coisa julgada quando se trata de demandas com pedido e causa de pedir distintos.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp 1.492.221.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS EXERCIDAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91 NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS E TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARAEFEITO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
5– As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7 – O STJ, no tema em questão, firmou posição no sentido de que o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91 deve ser computado para efeito de carência (REsp 1352791/SP repetitivo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 05-12-2013).
8 - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
9I- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
15. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do expendido. De ofício, alterados os critérios dos juros de mora e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO TEMPO ESPECIAL NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E SIM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE VISTA DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE AFIRMAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DA PROFISSÃO DE TORNEIRO REGISTRADA NA CTPS À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. PARA PROCEDER A TAL EQUIPARAÇÃO, É NECESSÁRIO PROCEDER AO COTEJO ANALÍTICO DAS ATIVIDADES PARA DEMONSTRAR QUE SEMELHANÇA ENTRE ELAS, BEM COMO COMPROVAR TAL SIMILITUDE, SITUAÇÕES NÃO DESCRITAS NA INICIAL E NO RECURSO TAMPOUCO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI INDEVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, defendendo o aproveitamento do período laborativo de 06/03/1997 a 13/10/2010 como sendo de caráter especial, para fins de revisão de sua " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/10/2010 (sob NB 122.718.879-7) ou, pelo menos, a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados, à época, 41 anos e 12 dias de tempo total de serviço).
2 - Sobressai o interstício já adotado como especial pela autarquia previdenciária, em sede administrativa, vale dizer, de 01/08/1977 a 05/03/1997.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Os autos contêm documentos, dentre os quais: * cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao CNIS, cotejáveis, ainda, com as tabelas confeccionadas pelo INSS; * íntegra do procedimento administrativo de benefício; * documentação específica, correspondente ao PPP fornecido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos, durante a prática laboral.
16 - Após análise detida de toda a documentação retro exposta, a conclusão a que se chega é a de inviabilidade do reconhecimento do tencionado labor insalubre, na medida em que indicado no PPP, como único fator de risco a que submetido o trabalhador, nível de ruído equivalente a 84 dB(A), abaixo dos limites de tolerância impostos pela Legislação de regência da matéria à época.
17 - Não se pode acolher o intervalo laborativo de 06/03/1997 a 13/10/2010, como de natureza especial.
18 - Eis que, sem o reconhecimento da especialidade, a periodização de índole especial resume-se a, unicamente, o interregno de 01/08/1977 a 05/03/1997 (especialidade acolhida na via administrativa, como dito alhures). E sob este prisma, constata-se, de maneira induvidosa, número de anos de serviço aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial".
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, assim como a Remessa necessária. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. PARTE DO PERÍODO REQUERIDO ABARCADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não é porque a sentença não tenha sido favorável à parte autora, que se pode afirmar que não houve a devida prestação jurisdicional.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Considerando que houve agravamento no quadro clínico da parte autora e mudança da situação fática, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material, ressalvando-se apenas o que foi decidido e discutido nos autos da ação posterior (ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161), nos termos do art. 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015), destacando-se que o período abarcado pela imutabilidade do que foi decidido e discutido nos autos da referida ação refere-se a 2004 (considerando que no corpo da exordial a parte autora alega o vínculo empregatício cessado em 2000, pelo surgimento das alegadas doenças (fl. 135), e indica documentos desde 2004 para análise do seu quadro clínico - fls. 135-136) à data da perícia judicial (02.10.2008 - consulta processual e fl. 155), na qual não foi constatada a incapacidade laborativa.
- Pela imutabilidade do período abarcado pela coisa julgada, e não sendo preenchidos os requisitos exigidos para o gozo dos benefícios por incapacidade, resta improvida a concessão dos benefícios pleiteados.
- No tocante ao pedido de concessão de auxílio acidente, houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício.
- Como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença noperíodo concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. MÁ FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO ADMINISTRATIVO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FRENTISTA. CTPS E PPP. SENTENÇA MANTIDA.
I - Ausência de prova inequívoca da alegada má fé do segurado no ato de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Decadência do direito da autarquia federal revisar o ato de concessão do benefício em relação à parte dos períodos de atividade especial controvertidos, eis que apenas questionados em um segundo momento, quando já havia decorrido lapso temporal ao prazo estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
III - Caracterizada a atividade especial no interstício inicialmente questionado pelo INSS. Enquadramento legal do ofício de frentista. Registro oficial em CTPS e PPP indicando a sujeição contínua a derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Restabelecimento do benefício e inexigibilidade de quaisquer créditos. Tutela de urgência tornada definitiva.
V - Apelo do INSS desprovido.