PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOPERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCOMITÂNCIA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A necessidade de exercício de atividade pelo rurícola, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como a imprescindibilidade de concomitância na satisfação dos quesitos à aposentadoria rural, à época das demandas subjacente e rescisória, era matéria controversa nos tribunais, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a hipótese.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade paraefeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovido, o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Sentença reformada, em parte, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO VINDICADO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitosmodificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação do requerimento administrativo.
3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
- A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
- Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERREGNO DE LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DIVERSA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA AVERBAÇÃO DEVE SER REALIZADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora intentou, no processado, o cômputo de período de labor rural reconhecido judicialmente por meio do processo nº 0000740-56.2011.403.6109 (12/04/1969 a 31/12/1979), para que, caso somado tal interregno às demais atividades urbanas incontroversas, estaria cumprida a carência necessária à percepção da aposentação pretendida. Nesse passo, destaco que o pleito deduzido pela parte autora na peça inaugural não merece acolhimento, pois, em que pese o julgado mencionado ter, efetivamente, reconhecido tal interregno de labor campesino como exercido pela parte autora, também consignou expressamente que tal lapso temporal não pode ser utilizado para fins de carência (que é o objetivo da presente ação), já tendo se operado sobre o decidido o trânsito em julgado, tornando imutável aquela decisão (ID 5332463 – págs. 40/42).
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. No caso, não houve quebra do vínculo estatutário, pois o desligamento do demandante do cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência, não tendo o servidor ficado um único dia sequer sem vínculo com o serviço público.
2. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida.
3. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
-
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de analisar informação constante no laudo pericial no tocante à exposição à eletricidade em intensidade superior a 250Volts., pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- Tempo especial apurado que torna possível a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação na ação subjacente (06/10/2008 - fl. 155), haja vista que o Laudo Pericial Trabalhista, que permitiu o reconhecimento da especialidade, não foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2007.61.83.004871-2, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A Apelação merece provimento, devendo ser reformada a Sentença, embora por fundamento diverso.
- Embora haja a constatação pela prova pericial quanto à incapacidade laborativa, não há como afastar a conclusão de que a autora, que recebe pensão por morte desde 28/04/2014, reingressou no RGPS já com a capacidade laborativa totalmente comprometida. O perito judicial é taxativo em afirmar que ao menos 06 anos da perícia médica judicial a autora já estava acometida de doença incapacitante e, não há elementos probantes suficientes que infirmem essa conclusão.
- Consta do CNIS (fl. 83) que após a cessação do auxílio-doença, em 10/01/2007, a autora retornou ao sistema previdenciário apenas no ano de 01/2013, com quase 67 anos de idade, vertendo contribuições até 12/2013, sendo que ajuizou a presente ação, em 04/07/2013 (fl. 02), pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/2013, já era portadora de sequelas do AVC ocorrido há aproximadamente 06 anos da realização da perícia judicial, e que a incapacitam inclusive para as atividades habituais do lar. Assim, nos idos do ano de 2008, a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida por conta das citadas sequelas.
- Torna-se óbvia a conclusão diante do conjunto probatório, que ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário , com mais de 66 anos de idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Relativamente aos honorários periciais, devem ser arbitrados levando-se em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. De acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, são devidos os honorários de R$ 62,13 a R$ 200,00 (TABELA V). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 200,00 (duzentos reais).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Aplicação do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Noperíodo anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NA DER. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Identificado erro material quanto ao cômputo de tempo de contribuição, uma vez que não contabilizado período de labor urbano reconhecido em sentença, adequado o provimento dos embargos de declaração do autor para correção do acórdão embargado.
4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infra constitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de implemento dos requisitos.
7. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBAS TRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES: IRRELEVÂNCIA. ALEGADO ERRO NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício.
2. Não sendo do segurado-empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais que deles deveriam ter sido descontadas, não se pode, em face desse inadimplemento, deixar de computar seu tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
3. Não refutando o autor a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido de reconhecimento de diferenças nos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, trazendo razões dissociadas dos fundamentos por ela adotados, tem-se que não restou impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA A MODALIDADE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo segurado, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, modificando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário .
II - Observância do regramento contido nos arts. 49, inc. II e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91.
III - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NO CNIS E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CONSISTENTE. NÃO ACEITAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARAEFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI – Não é possível computar o período de trabalho de 1978, mencionado em declaração extemporânea datada de 2017, sem qualquer documento comprobatório de atividade vinculada ao INSS, sem prova de que foram contribuições vertidas ao INSS e sem informação constante no CNIS da autora.
VII- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII – Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
XIII – Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro material quanto ao implemento da carência na DER, imperiosa sua correção. 3. Em se tratando de vínculo empregatício urbano constante do CNIS e computado como tempo de serviço pelo INSS, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91, descabendo a penalização do segurado pela desídia de seu empregador e falha na fiscalização do INSS. Possibilidade de cômputo e tais períodos para fins de carência. Precedentes. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar suscitada pela parte ré, concernente à demanda rescisória apresentar caráter recursal, que se confunde com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura servível à demonstração da faina campestre, nos termos da legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Independentemente de menção à Lei 10.666/03, é antiga a celeuma com respeito à necessidade ou não de demonstração da faina campal, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a atrair a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RE N° 631.240/MG. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COMALTERAÇÃODO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de repercussão geral (RE 631.240/MG).2. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03/09/2014 e publicado em 10/11/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início daação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação em 04/10/2010 requerendo o benefício de pensão por morte. O INSS não se manifestou sobre mérito da causa no curso do processo, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Após a prolaçãodoacórdão, a parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido (DER 07/03/2024), configurado, assim, seu interesse de agir.4. Considerando que o requerimento administrativo somente foi apresentado no curso da ação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme fundamentação do RE 631.240/MG (Em todos os casos acima itens(i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais).5. Em juízo de retratação, em novo julgamento, embargos de declaração acolhidos, com efeitosmodificativos, para suprir a omissão quanto à apresentação de requerimento administrativo e fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.