PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Hipótese em que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e, sendo concedido o benefício na DER reafirmada, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa que houve vício de omissão quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na e que fariam início de prova material dacondição de segurada especial da parte autora para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.3. Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso/obscuro quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 19/12/2015 e orequerimento administrativo para a concessão do benefício é de 2019, devendo a parte autora fazer início de prova material da atividade rural exercida dentre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019. Isso porque a atividade rural para fins de concessão debenefícioprevidenciário deve ter sido exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.4. Os documentos juntados para instruir a inicial e fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora são: a) Declaração escrita a mão e assinada pelo ex-cônjuge da parte autora, sem registro em cartório, de que a parteautora residia em imóvel rural até se casar com ele e depois desempenhou atividades como segurada especial junto a ele até a separação e que continua laborando no campo agora com seu novo cônjuge; b) Autodeclaração como segurada especial de atividaderural no período de 01/12/1980 a 25/02/1993, assinada em 2019; c) Declaração do ex-cônjuge, Mateus Peres Torres, registrada em cartório, de que a parte autora residia e laborava em suas terras no período de 26/09/1975 (quando se casaram) até fevereirode 1993, quando se mudaram, assinada em 13 de março de 2019; d) Título definitivo de pequena propriedade rural fornecido pelo INCRA ao ex-cônjuge da parte autora em 01/12/1980; e) Escritura de venda da propriedade rural mencionada em 11/02/1993; f)Recibos em nome do ex-cônjuge; g) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros em 28/06/2017; h) Contrato de arrendamento em nome da parte autora com o proprietário do imóvel rural mencionado no documento anterior referente aoperíodode 10 de janeiro de 2015 a 10 de janeiro de 2020, assinado em 19/03/2015; i) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora com data de filiação em 07/07/2015; j) Declaração do Sindicato Rural em nome da parte autora, assinada em 18/03/2019; l)Recibos de pagamento do Sindicato rural; m) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora de 2016 a 2019; n) Processo de regularização fundiária em nome do ex-cônjuge; o) Certidão de casamento entre a parte autora e seuex-cônjuge Mateus Peres Torres, realizado em 1977, em que o nubente é qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; p) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Claudemir Teodoro do Nascimento, realizado em 23/11/2012, emqueo nubente é qualificado como segurança e a parte autora como "do lar" e q) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Adonias Peres de Oliveira, em 28/10/1978, sem qualificação profissional dos genitores.5. Conforme já referido entendimento do STJ, o início de prova material deve se referir ao período anterior ao implemento do requisito etário (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo (2019). Referente a esses períodos, apenas osdocumentos em negrito mencionados podem fazer início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Isso porque os demais documentos são extemporâneos, não são contemporâneos aos fatos quepretendem provar ou não são revestidos de fé pública, não podendo serem utilizados para o fim de início de prova material.6. Ainda com relação a esses documentos negritados, observa-se que a parte autora de fato fez prova do período de 26/09/1977 (com o casamento da parte autora com o ex-cônjuge) até fevereiro de 1993 (com a venda da propriedade rural) como seguradaespecial, porém, tal período não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No entanto, após 1993, não há nenhuma referência documental de que a parte autora permaneceu exercendo atividades campesinas,sendo apenas no ano de 2015 que houve o contrato de arrendamento de terras em nome da parte autora, ano em que completou o requisito etário. Havendo longo lapso temporal sem qualquer documentação a respeito de atividades campesinas, não há como seconcluir que a parte autora permaneceu no campo e exerceu atividade rural como segurada especial até finalmente estabelecer contrato de arrendamento em 2015.7. Assim, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.8. Considerando apenas o que foi juntado na petição inicial e seu aditamento, não houve a demonstração satisfatória de início de prova material da condição de segurada especial que se pretendia provar, ainda que corroborada pela prova testemunhal, combase na Súmula 149 do STJ.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Desse modo, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência mínima imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou àapresentação do requerimento administrativo.11. Embargos declaratórios acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado, de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto paraefeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
7. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
3. Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.
4. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial , e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar os termos do acórdão embargado.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral oude recursos repetitivos.2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursosespeciais repetitivos.3. A egrégia Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 692: a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que podeserfeito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a referida tese, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ e, emconsequência, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, em juízo de retratação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS CNIS ESPOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração à semelhança dos recursos extraordinário e especial consistem em recurso de impugnação vinculada devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o INSS sustenta erro material no acórdão recorrido, uma vez que não indicou o período de atividade rurícola que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição no acórdão, visto que a parte embargada não é segurada especial. Aduz que oesposoda parte embargada exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.3. Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.4. Na presente demanda, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, tendo em vista que a parte embargada nasceu em 25/08/1956.5. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual consta aprofissão do genitor (seu esposo) como lavrador.6. Embora configurado o início de prova material de atividade rural, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o CNIS do esposo, Sr. Jason Alves Pereira, apresentavínculos urbanos de 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos superiores àqueles dos trabalhadores rurais em regime de economia de subsistência. Por sua vez, as informações constantes do CNIS da parte embargada revelam que ela verteu contribuições para oregime geral previdenciário, como empregada, nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989 e de 02/04/1990 a 12/11/1990 e que as contribuições não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadeurbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período de labor rurícola, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parteembargada.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.9. Nestes termos, para sanar a contradição apontada ACOLHO OS EMBARGOS para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).3. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação, pois ausente o requerimento administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data da citação. Condeno o INSS a pagar asprestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação doacórdão.Custas na forma da lei. De ofício, determino a imediata implantação do benefício".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em que pese ser verdade que tal justificativa (a da inacumulabilidade) não impedisse a implantação do benefício a que fazia jus a autora, por força de determinação judicial, é razoável a interpretação segundo a qual a parte autora não esteve desamparada da proteção social, porquanto recebia renda do benefício assistencial durante a recalcitrância do INSS.
4. Para além da discussão do enriquecimento sem causa, é de se ter em vista que o INSS administra recursos escassos para atender demandas sociais, de sorte que o fato de a multa ter alcançado um valor exacerbado pode servir de fundamento para exclusão/redução das astreintes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91.3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito;requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida.4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitosmodificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 ( aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento.
3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 10/18.
4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser restabelecido.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Verifica-se que, embora o requerimento de gratuidade da justiça não tenha constado do rol de pedidos da petição inicial, o intento de obter o benefício constou de indicação expressa no preâmbulo da inicial. Diante disso, e atentando-se à instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), deve-se reconhecer a omissão do acórdão quanto ao benefício de gratuidade. Todavia, no caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o valor líquido mensal recebido é muito superior ao limite teto dos benefícios da previdência social, não se podendo reconhecer a insuficiência de recursos financeiros da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual a benesse deve ser indeferida.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Assiste razão ao embargante no que tange à prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação revisional.3. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 10.02.2022, ficam atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas anteriormente a 10.02.2017 (art. 103, parágrafo único, da LBPS). Precedentes desta Turma julgadora.4. O escopo de prequestionar a matéria paraefeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.