E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. TEMA 1.013 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Malgrado tenha sido reformada a sentença que concedera a aposentadoria por invalidez ao de cujus, constata-se que a decisão proferida por esta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, considerou indevida a jubilação por se tratar de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social.
II - Importante salientar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/2008 a 04/2009 e 06/2009 a 10/2009, sendo possível considerar que, posteriormente, o de cujus encontrava-se em situação de desemprego, tendo em vista a presença de enfermidades que o incapacitavam totalmente para o trabalho, e que culminaram com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04.01.2011.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado do finado até o momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (04.01.2011), após o que não se poderia mais exigir que continuasse exercendo atividade laborativa, ante a vedação legal.
IV - Dada a situação acima descrita, inobstante tenha sido posteriormente considerada indevida a aposentadoria por invalidez ao falecido, por ser portador de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social, tal fato não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado paraefeitos de concessão do benefício de pensão por morte.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer as questões apontadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SETENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOSMODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, em relação ao período de 06/03/1997 31/10/2001, observa-se do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de fls. 31/33 que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, a ruído de até 114 dB, sendo que na maioria das máquinas existentes no local o ruído mensurado foi superior a 90 dB. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais.
- No caso, a fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na r. sentença (5% do valor da condenação) revela-se insuficiente quando considerados os critérios mencionados acima, devendo ser majorada a 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, em causas semelhantes à presente, é este o patamar que vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 36 DO DECRETO 3.048/99.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DO AGRAVANTE E DO INSS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitosmodificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (rurícola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2018), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo".
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 15/06/2018, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento até 27/07/2017, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.II. O período de 02/09/1991 a 10/10/2016 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (12/04/2017), verifica-se que a parte autora não atinge os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial exigida.
III. Considerando-se a data do ajuizamento da ação (20/08/2018) comprovou o autor o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data da citação.
V. Redução, de ofício, da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido o disposto no art. 487, § único, do NCPC.
- Tem-se configurada a decadência do direito de revisão.
- Não há prova de prévio pedido revisional da aposentadoria formulado pelo segurado embargado, senão um singelo requerimento datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do protocolo de recebimento do órgão ancilar, usualmente inserido por um servidor do INSS; ou, acaso enviado por correio, de eventual A.R. com o jamegão do destinatário.
- Não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido administrativo após 1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro de Documentação Previdenciária de São Paulo, somente em abril de 2009.
- Ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em 17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013. Portanto, esvaiu-se a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Em consulta ao extrato CNIS, o autor/agravante possui vínculo empregatício com a empresa Cia. Agrícola Colombo, com remuneração de R$ 6.277,35 (12/2017); R$ 5.203,58 (01/2018) e R$ 4.458,91 (02/18), além da renda a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 03/18, totalizando uma renda mensal superior a R$ 6.000,00.
3. Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado e a r. decisão agravada mantida, negando-se provimento ao agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOSMODIFICATIVOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Da leitura dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 15.09.2016, e conforme dados da relação de créditos do INSS, apresentados pela autora, o benefício só voltou a ser pago em 30.01.2018, relativo aos valores devidos de dezembro/2017.
III - Tendo em vista que a parte autora não apresentou recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 30.01.2017, data do laudo pericial, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (30.01.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO RECEBIDO. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE CONCESSÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. No período de recebimento de auxílio-reclusão pela filha do embargado entre 11/03/2013 a 16/11/2013 não será devido o pagamento do benefício de auxílio-doença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/10/2006 a 13/05/2007, sendo que tal pedido não consta da inicial, motivo pelo qual reduzo-a, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/10/1973 a 07/06/1974 e de 24/12/1974 a 31/05/1979 como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/08/2011), o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de referido requerimento (03/08/2011).
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA 85/95. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO.
1. É possível a atribuição de efeitos modificativos nos embargos declaratórios.
2. Acatada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com possibilidade de aplicação da regra 85/95 (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. FINS ELUCIDATIVOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Para fins elucidativos, quanto à omissão apontada pelo autor, deve ser esclarecido que foi mantida a sentença no sentido de reconhecer que o autor faz jus à revisão da progressão funcional desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI fixada para o benefícioprevidenciário . O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção monetária conforme IPCA-E e juros de mora, desde a data de citação da ré, nos termos do art. 240 do CPC/2015, calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 942 DO STF. POSSÍVEL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE ESTATUTÁRIO PARA TEMPO COMUM NO RGPS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS NA DER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RESTABELECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- Não obstante, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para aplicação de tese fixada em julgamento de matéria submetida à sistemática de recurso repetitivo; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeitomodificativo, para anulação do acórdão embargado.- O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou no RE 1014286 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".- O acórdão deixou de reconhecer determinado período de tempo especial imprescindível para a concessão de aposentadoria especial de forma a violar o princípio da isonomia, consoante ratio decidendi do Tema 942 do STF.- A inteligência do art. 57, § 8º c.c. o art. 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. - Incidência do enunciado da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".- Tutela de urgência concedida na sentença restabelecida.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. EFEITOSMODIFICATIVOS AO JULGADO. INDEVIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
1. Com base nos fatos e fundamentos constantes do presente feito, foram sanadas as omissões na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, pelo que não restou reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial.
2. Em juízo de retratação, foi dado provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. MAJORAÇÃO. ÊXITO RECURSAL - AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Esta Turma tem fixado os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sentença mantida no ponto, sendo atribuídos efeitos modificativos.
3. Não há falar em reformatio in pejus, nem mesmo em afronta princípio da coisa julgada ou do não conhecimento de matéria não devolvida ao tribunal quando a própria lei determina a majoração da verba honorária em caso de sucumbência total quanto à matéria da apelação.
4. O grau de sucumbência do INSS agravou-se em sede recursal, pelo desprovimento de sua apelação, ensejando a majoração da verba honorária.
5. O percentual de majoração, decorrente da ausência de êxito recursal do embargante, deve ser proporcional ao incremento da sucumbência. Atribuídos efeitos modificativos.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Assim, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido para considerar como atividade rural o período de 01/01/1969 a 30/12/1973.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 30/12/1973 e no ano de 1975, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (22/05/2003 id 73265056 p. 145) perfazem-se 39(trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (22/05/2003), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.