PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte ré, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da sentença vergastada e repercutido no Acórdão desta Corte.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a correção de erro material e a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício postulado.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício".
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- Assiste parcial razão à parte autora. De fato, o julgado recorrido foi omisso quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201 da CF/1988), diante da possibilidade da reafirmação da DER.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial do benefício fixado na data em que cumpriu o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Conhecidos e providos os aclaratórios para sanar a omissão apontada com efeitos modificativos.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da parte autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
4. Deferimento da pensão pela morte do genitor do demandante tão somente a contar da data do falecimento da genitora.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 23/08/1993 a 04/06/2009 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial apenas o pedido de reconhecimento dos períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecidos os períodos de 23/08/1993 a 22/01/1996 e de 12/03/1996 a 04/06/2009 como especiais.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
IV. Redução da sentença de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefícioprevidenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo paraefeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2016), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. O período de 02/09/1991 a 10/10/2016 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (14/10/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Redução, de ofício, da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo inicial da atividade rural, a data de 01/09/1981, sendo que consta do pedido inicial que a autora teria laborado como lavradora nos períodos de 12/4/1972 a 10/04/1975 e de 1982 a 03/02/2003, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Observo que os períodos constantes em CTPS somados aos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 14/16), nos períodos de 03/02/2003 a 15/08/2003, 01/06/2004 a 30/11/2006 e de 01/02/2008 a 14/02/2013 (data do requerimento administrativo), bem como a presença de recolhimentos referentes ao período de 01/07/1989 a 31/08/1994, que resultam, até a data do requerimento administrativo (14/02/2003) em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de carência.
V. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/02/2013), embora a autora conte com 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, vez que em 2013 seria necessário o cumprimento de 15 (quinze) anos de carência, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Desse modo, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, não implementou ela a carência mínima imposta por lei.
VII. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período rural incontroverso (01/01/1982 a 02/02/2003).
VIII. Benefício indevido.
IX. Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Constado, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que analisou o período de 19/05/1972 a 27/06/1975, bem como a opção de concessão de benefício de aposentadoria especial, os quais não faziam parte do pedido inicial, motivo pelo qual deve ser esta reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, não havendo que se falar em nulidade do decisum.
II. O período de 20/01/1970 a 02/02/1972 foi considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
III. Reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos 24/07/1975 a 28/08/1981 e de 01/10/1981 a 29/03/1985.
IV. Não cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Averbação devida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2011), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/02/1989 a 08/02/1996, 09/02/1996 a 01/05/1996 e de 02/05/1998 a 08/04/2011 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITO CARÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Verificada a ocorrência de contradição no julgado devem ser atribuídos efeitosmodificativos aos embargos para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997 a 13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no período de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97). A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido de 19.03.1997 a 13.08.2015.
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979 (com 12 anos de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
8. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
- Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
- Paraefeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
- Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 23/06/1971 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 30/11/1987.
2. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. Apesar da existência de prova material, a atividade rural alegada pelo autor não foi corroborada pela prova testemunhal.
4. Observo que foi proferido despacho pelo magistrado a quo para o fim das partes manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir no prazo de cinco dias, mas a parte autora afirmou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
5. Não tendo requerido oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural do autor e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado.
6. Impõe-se a improcedência da pretensão do autor, reformando-se a r. sentença que havia reconhecido a atividade rural nos períodos de 23/06/1971 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 30/11/1987.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTESI- No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em elaborado em 08.12.2018, revela que a autora apresenta glaucoma e cegueira, que lhe acarretam incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde dezembro/2016, afirmando, todavia, que a doença está presente desde fevereiro/2015, sendo de natureza evolutiva e irreversível. Foi destacado que a autora possui recolhimentos em outubro/2008 e março e abril/2011, e vínculos laborais alternados entre setembro/2011 e março/2015, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Recebeu auxílio-doença de 12.12.2016 a 24.10.2018.II - O laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa em 2015, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, o que caracteriza progressão de sua doença.III - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.12.2016), tendo em vista a conclusão do laudo pericial, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença . Ajuizada a ação em julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.IV - Os honorários advocatícios foram fixados em 15% das prestações vencidas até a data da decisão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Agravo do INSS improvido (CPC, art. 1.021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.