PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA MATERIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO DESDE 1970. EFEITOSMODIFICATIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Corrigido a contradição no julgado para reconhecer o labor rural desde 1970, com fundamento na Súmula 577 do STJ.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDOPARA AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido pelo Juízo de 1ª Instância, negando o reconhecimento da deficiência leve pleiteada, com fundamento na conclusão das perícias judiciais, que consideraram que a deficiência visual do autor não interfere em suas capacidades laborais ou sociais, vez que a soma da pontuação dos laudos totalizou 8.100, negando, portanto, o benefício pleiteado. Após a oposição de embargos de declaração, o Juízo reconheceu o período comum no lapso de 18.04.2018 a 05.06.2018, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e determinou a respectiva averbação, fixando, na sequência, a sucumbência recíproca no importe de 10 % do valor da causa atualizado, rateado entre as parte.3. Verifica-se que cabe razão ao INSS quanto ao pedido de redução da condenação da verba honorária, considerando o teor do que restou decidido em 1º Grau. 4. Sucumbência parcial mantida, com redução dos honorários advocatícios devidos para o importe de R$ 1.400,00, para cada uma das partes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A alegação de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado, que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante à comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2019.3. A parte autora juntou aos autos início de prova da atividade rural como "trabalhadora rural volante e em regime de economia familiar", consistente na cópia da certidão de casamento dos pais, de 1959, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, na qual constou que o pai, Sr. Manoel Francisco da Silva, qualificado como arrendatário rural, residia e trabalhava na Fazenda Santa Ida, no município de Teodoro Sampaio, tendo como dependentes do trabalhador rural a esposa e os filhos, dentre eles, a autora, além do pagamento das mensalidades de associado ao sindicato, entre 1978 a 1984. Consta também filiação da autora ao mesmo sindicato, com pagamento de mensalidade de associada entre 1983 e 1984, na qualidade de trabalhadora rural volante. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora.4. Quanto à alegação de que no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade a autora somente desenvolveu atividade urbana, também deve ser rejeitada, pois os recolhimentos como contribuinte individual e como segurada facultativa, não comprovam o exercício de atividade urbana. Saliente-se, ainda, que os recolhimentos representam curto período, não descaracterizando o trabalho rural exercido de forma preponderante.5. Consoante a redação do artigo 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade rural, desde que imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser descontínua, de forma que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira, necessariamente, a condição de segurado especial rural, quando o trabalho campesino for desenvolvido de forma preponderante (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - Tema Repetitivo 1115 - REsp 1947404/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/11/2022, DJe 07/12/2022); AgInt no AREsp 2445404/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento 15/04/2024, DJe 18/04/2024). 6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento do exercício de labor rural de 1958 a 1964. O reconhecimento de labor no período de 02.1958 a 06.1980 redunda em julgamento ultra petita. Não se trata de hipótese de anulação da sentença, mas há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1958, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da autora no período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.02.1958 a 31.12.1964.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, a ausência de apelo da autora quanto ao termo inicial fixado na sentença.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição incontroversos, verifica-se que a autora contava com 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE OU MOLÉSTIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.873/13. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.361.410/RS, na sessão de 08/11/2017, e publicado em 21/02/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8,213/1991, ao fundamento de que embora na redação originária da Lei 8.213/91 não contivesse a expressa previsão para a concessão da benesse ao segurado especial, é certo que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do art. 18, desde a redação original, já assegurava ao segurado o direito ao recebimento de auxílio-doença, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício, confirmada pela decisão de fls. 185/186, diante da comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art.86).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSISCOSSOCIAISDESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ouseja, desde data anterior ao ajuizamento da ação".2. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total edefinitivamente para o trabalho.3. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, emconformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na datada perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidezpostulado.5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação parcialmente provida, para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE: PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUE SE SUPRE. HONORÁRIOS RECURSAIS: OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não apreciou o pedido da agravada, de condenação do agravante ao pagamento de multa, como litigante de má-fé.
2. Supre-se essa omissão, nos termos que se seguem. In casu, o agravante tem o direito de impugnar (o que fez com razoável consistência) a decisão interlocutória que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência. Logo, não há como reconhecer-se a alegada litigância de má-fé.
3. Quando à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os embargos de declaração não procedem, nos termos que se seguem. Não tendo a decisão agravada condenado o agravante ao pagamento de honorários recursais, não há como cogitar-se de majorá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOSMODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA QUE, DE OFÍCIO, O FEITO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 1-8-1996 A 5-3-1997 E 6-3-1997 A 2-12-1998. MANTIDOS OS DEMAIS CONTORNOS DA DECISÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS PREJUDICADOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial. Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 17/05/1982 a 20/09/1982, de 01/02/1985 a 02/05/1986, de 02/07/1986 a 06/02/1990, de 09/10/1990 a 02/05/1991, de 10/06/1991 a 31/03/1992 e de 01/06/1998 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 113/120, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/04/2005 a 02/01/2008 - agente agressivo: ruído de 98 db (A) e 86,7 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 30/33).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos períodos de 06/11/2009 a 22/05/2012 e de 03/12/2012 a 31/10/2013, em que laborou como motorista carreteiro, impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Observe-se que os perfis profissiográficos apresentados (fls. 35/39) não apontam a exposição a qualquer fator de risco acima dos limites legais, nos termos da legislação previdenciária.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Sentença anulada de ofício.
- Reexame necessário e apelos das partes prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-acidente em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARACONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de 15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006, porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria, portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15 de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005, antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006 (ou antes de 2003).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo (contribuinte individual), e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência (art.57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91). Precedente do STJ.
- Reconhecida a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos considerados na origem.
- Preenchidos os requisitos, é devida a pretendida conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional recebida em aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOMODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o genitor do recluso, com quem a autora também morava antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho. As testemunhas, também, não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5. Não se pode cercear ou restringir o direito dos segurados, quando acreditam e pretendam encaminhar amparo previdenciário mais vantajoso. Assim, determino o cancelamento da tutela específica concedida nessa ação judicial, pois demonstrado que a parte autora não tem interesse nesse momento processual na implantação da Aposentadoria por tempo de contribuição o que tem suporte no art. 775 do NCPC, e tentará obter o restabelecimento do beneficio de auxilio-doença na via administrativa ou judicial. Ressalto que a reativação do beneficio de auxilio-doença não poderá ser postulado nesse feito, mas em ação própria, pois o julgamento desse feito não foi a causa para o cancelamento do beneficio por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial nos lapsos de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela elaborada na petição inicial. O magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de 1978 até a data da sentença. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, restringindo a análise aos lapsos requeridos na exordial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1987 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 06/01/1959) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017.
- Os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.