PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORRETA A FIXAÇÃO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A ausência de juntada de documentos na esfera administrativa, que sugerissem a eventual possibilidade de cômputo diferenciado do intervalo sob análise, hipótese em que a Autarquia teria o dever de orientar o segurado à apresentação de documentos adicionais, caso necessários, enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir do pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão.
4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na LC nº 142/2013, em favor de segurado com visão monocular congênita, reconhecendo a deficiência leve e fixando a DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência leve para fins previdenciários; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Os laudos periciais médico (evento 20) e social (evento 36) somaram 7.000 pontos, valor que se insere na faixa de deficiência leve (6.355 a 7.584 pontos). A deficiência, de natureza congênita, foi comprovada desde a infância, preenchendo o requisito de 15 anos de trabalho na condição de deficiente, além da idade mínima de 60 anos, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.4. A aposentadoria da pessoa com deficiência adota o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Este modelo considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2020. A situação dos autos não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova *não submetida* ao crivo administrativo. No presente caso, a perícia judicial atuou como *complementação* da documentação já existente na via administrativa, que já permitia o enquadramento da autora como deficiente leve, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comprovada por perícia biopsicossocial que a enquadra como deficiente leve, tem o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, mesmo com complementação probatória em juízo, desde que a documentação administrativa já permitisse o enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5002093-20.2020.4.04.7203, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que nãoatendeao requisito de impedimento de longo prazo.4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estãocontrolando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão,pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 06/03/2015, afirma que o autor, manobrista (vínculo desde 08/2006), é portador de um quadro clínico compatível com pós-operatório recente de artroplastia total de quadril direito. O jurisperito conclui que há situação atual de incapacidade laboral total e temporária para as atividades em geral. Assevera que a conclusão foi possível tendo como parâmetro a história clínica, as alterações observadas ao exame físico, à correlação entre elas, e que a parte autora encontra-se em fase de restabelecimento do procedimento cirúrgico realizado em 11/06/2014. Observa, outrossim, que está comprovadamente documentado situação de incapacidade laboral após a data da cirurgia, em 11/06/2014, e que não é possível estabelecer de forma comprovada incapacidade laboral anterior a esta data. E em resposta aos quesitos complementares, diz que "pessoas com necrose avascular da cabeça femoral desenvolvem e podem desenvolver atividades laborais (a depender do grau de envolvimento). Este fato ocorre por mecanismos de adaptação articular e pessoal quando se trata de uma patologia crônica, como é o caso em tela (início dos sintomas em 2008, ou seja, há 7 anos). Diante do exposto ratifico o laudo pericial."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual de forma total e temporária, a partir de 11/06/2014, data do procedimento cirúrgico a que foi submetido o recorrente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, que por sinal, é especialista na patologia do autor, pois é ortopedista, foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer, de forma comprovada, incapacidade anterior a 11/06/2014.
- Como bem observado na r. Sentença impugnada, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, porquanto após a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2011, não consta dos dados do CNIS, que foram vertidas contribuições em seu nome pelo seu último empregador (fl. 68), embora o vínculo empregatício esteja ainda em aberto, sendo que a última remuneração se deu em 07/2010.
-A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, quanto à data de início da incapacidade. Em que pese alegar que não continuou laborando em razão de sua patologia desde a cessação do último auxílio-doença, em 30/09/2011, não há documentação médica do período imediato à ultimação do benefício na esfera administrativa. Os relatórios médicos são do período que permeia a realização da aventada cirurgia, como tais, o de fls. 27vº (11/03/2014) e 28 (06/06/2014) e, após o procedimento cirúrgico (relatórios médicos de fl. 32), quando já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. A mera anotação nesses relatórios, de que o apelante faz acompanhamento médico desde 2010, não induz a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, pois segundo o perito judicial ortopedista, as pessoas portadoras da mesma patologia que a da parte autora, podem desenvolver atividades laborais. Igualmente, as declarações do empregador (fls. 33vº e 34vº) sem maiores subsídios, de que o último dia de trabalho do autor foi na data de 01/07/2010, não tem o condão de desconstituir o laudo médico pericial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RELATO AO PERITO E DEPOIMENTO PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da data de início da incapacidade.
3. Não possui a eventual descrição, feita pelo segurado no dia da perícia, da evolução de seu estado de saúde, o valor probatório de depoimento pessoal, ato formal prestado perante o magistrado, para o fim de definição da data de início da incapacidade.
4. Evidenciada a incapacidade total e permanente desde a DER, considerando que a parte autora detinha à época qualidade de segurado, é devida a partir de então a aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERGAÇÃO PARA DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 20/2007. CONTRADIÇÃO SANADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019.
. Hipótese que, embora não se desconheça que esta Turma, em regra, tem entendido que não é possível a reafirmação da DERparadata intermediária entre dois pedidos administrativos quando a parte já é titular de benefício na segunda DER, no caso presente, o processo administrativo ainda estava em curso na data em que preenchidos os requisitos e, portanto, ter-se-ia direito à reafirmação administrativa, nos moldes do consignado na Instrução Normativa INSS nº 20/2007.
. Contradição sanada para reconhecer o direito à aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATIVIDADE RURAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
8. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), deixou fluir in albis o prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo.
Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.".
A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Corrigido o erro na contagem do tempo de contribuição posterior à DER originária.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de ATC por pontos, com efeitos financeiros desde a citação.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO DO INSS.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Entretanto, em razão do lapso de tempo decorrido, necessário consignar que, em caso de procedência da ação originária, a Data do Início do Benefício não poderá retroagir para data anterior à da citação do INSS.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado que não houve a exposição do segurado a agente nocivo, nem atividade legalmente considerada nociva, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: TEMPO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO NA DER REAFIRMADA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.