PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM ESPECIAL DO LABOR COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que afastou a possibilidade de conversão em especial do labor comum com aplicação de redutor.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 05/03/2007.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo relativo a benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise e decisão em recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no encaminhamento de recurso administrativo referente a benefício à Junta ou Câmaras de Julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão no recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão em recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise e remessa de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise e remessa de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício de auxílio-doença .2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – Não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença que acomete o autor, de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora, inclusive, exercida ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de vereador.4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE QUE O VALOR ULTRAPASSA OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 – Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado.3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.5 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.6 - No entanto, foi acostado ao autos extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de comerciário, desde 2008, donde há que se presumir que, a partir de então, a renda haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entendo por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do ingresso de rendimento de fonte autônoma..7 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.9 - Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 - Omissão sanada.12 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.3. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.5. Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.6. Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.7. Agravo interno do INSS desprovido
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA PARA O PERÍODO, PARA A MEDIÇÃO DO INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.