E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO.
1 - A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 - Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
3 - Nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada, mormente no caso em análise, em que se pleiteia a contagem recíproca de recolhimento de contribuições ao IPESP.
4 - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço físico.3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do trabalho.4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os requisitos para seu deferimento.5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
I- Verifica-se dos autos que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade à época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. APTIDÃO PARA O LABOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.- Em análise ao pedido subsidiário constata-se o preenchimento dos pressupostos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data em que formulado o requerimento administrativo. - Embargos de declaração do autor acolhido. Parcial provimento ao agravo interno da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que conforme assevera a perita judicial, o exame do sistema locomotor restou prejudicado por absoluta falta de colaboração da periciada (autora), que se apresentou gemente antes mesmo de iniciar o exame, ao mais leve toque de qualquer parte do corpo. Conclui que se trata de mulher jovem, que declarou sua última atividade laboral como sendo a de diarista, com exames de imagem revelando sinais de artrose e em razão da não cooperação da parte autora, diz que a avaliação médica pericial foi inconclusiva.
- Em sua manifestação em relação ao laudo médico pericial, a autora se limitou a meramente afirmar que se encontrava com muita dor em razão de seu problema de saúde, não sendo com isso possível realizar manobras solicitadas pela jurisperita. Pediu o agendamento de nova perícia, mas não requereu a avaliação por médico ortopedista, somente o fez em sede recursal.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve interesse da parte autora em justificar adequadamente e com elementos probantes sua falta de colaboração durante o exame médico pericial. O ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, CPC) e, assim, se via impossibilitada de realizar a perícia, deveria ter comunicado o Juízo previamente e requerido nova data para ser avaliada. O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam sobrecarga, esforço físico e movimentos repetitivos sobre os joelhos e coluna, entretanto, para a atividade informada, auxiliar de armazém, não há incapacidade. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho na atividade habitual como auxiliar de armazém, no qual o autor observa as sacas de açucares sobre a esteira para pesagem.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Nesse contexto, o próprio autor refere que continua trabalhando como auxiliar de armazém e que a atividade consiste em observar as sacas de açúcar que passam pela esteira para pesagem na balança, não exige esforço físico e nem sobrecarga na coluna.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL PARA TODA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
- O laudo informa diagnósticos de asma, transtorno bipolar, obesidade mórbida, epilepsia e lombalgia, concluindo pela inaptidão laborativa total e permanente, desde 2013.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 12/2012 a 12/2013.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
2. O período em gozo de aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com período em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Existência de omissões na decisão embargada, nos moldes do art. 1022, I, do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 19/05/2016, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Apelo adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A alegação de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante a comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2018.3. A parte autora alega que trabalha na atividade rural desde sua adolescência, inicialmente, com os pais, e após a maioridade, trabalhou como diarista rural "boia fria", mas que foram poucos os empregadores que efetuaram registro do contrato de trabalho rural em sua carteira profissional, e que o trabalho rural foi exercido desde a adolescência até os dias atuais. Juntou aos autos como início de prova da atividade rural cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, complementada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando anotações de vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural que totalizam 10 anos, 7 meses e 4 dias de atividade rural devidamente registrada, já reconhecido pelo embargante. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora desde a época alegada.4. Afastada a alegação de que a parte autora exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do requisito etário, pois todos os períodos anotados na carteira de trabalho, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, são de natureza rural.5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitosmodificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
4. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARAEFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.