PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Olvidando-se a decisão embargada de apreciar o pedido subsidiário de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser esta integrada, suprindo-se a omissão existente.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e verificado evidente erro material no julgado, merece reforma no que concerne a anulação da sentença para ensejar a regularização processual, com efeitosmodificativos aos embargos de declaração.
2. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, correta a sentença que concedeu o benefício de PENSÃO POR MORTE de esposa a contar de 03-05-2009, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA APENAS, ATÉ A DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE APÓS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 19/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 276914069): Mãe do periciando relata que o filho estava numa moto, chocou contra com um carro, ficoudesacordado, foi encaminhado para o hospital em Imperatriz e ficou internado (...) Não faz mais acompanhamento no CAPS, apenas renova receitas. Relata que após o acidente casou e mora com esposa. (...) Relata que toma medicação para controle daepilepsia e tem controlado (não teve mais crises). (...) T90. Sequelas de traumatismo da cabeça (...) Trauma de elevada energia e etiologia desconhecida, causador de dano encefálico. (...) Ao exame físico: indícios de simulação de ausência de lucidez eorientação, deambula sem dificuldades. (...) A parte requerente sofreu acidente automobilístico grave há quase uma década. Sofreu crises convulsivas, no entanto evoluiu com melhora dos sintomas e controle medicamentoso das crises. Devido aos indíciosdesimulação, não foi possível aferir a capacidade intelectual durante o único exame clínico. Dessa forma, não é possível emitir um parecer conclusivo acerca da capacidade para o trabalho. (...) Não foi possível aferir incapacidade para o trabalhohabitual. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade desde 16/12/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu, até data incerta. Não foi possível aferir incapacidade para o trabalhohabitual na data da perícia.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, ocorrida em 3/9/2014 (NB 601.436.119-0, DIB: 14/4/2013 e DCB: 3/9/2014, doc. 276898561, fl. 15), e até a data de realização da períciamédica, em 19/10/2021, não havendo, portanto, que se falar em manutenção posteriormente a essa data, nem tampouco em concessão de aposentadoria por invalidez.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, pararestabelecer o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a cessação indevida, em 3/9/2014, com cessação na data de realização da perícia médica oficial, em 19/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois a data correta do segundo requerimento administrativo não seria a data consignada no acórdão.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitosmodificativos, para reconhecer o erro material e saná-la nos seguintes termos: No voto e na ementa, onde se lê: "O termo inicial do benefício deve ser a data do segundorequerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 26/09/2020", leia-se: "O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisitoetário, ou seja, em 16/11/2020 (ID 258560027 - pg. 64)".4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade braçal (doméstica), idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (18.09.2018), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Assiste razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do agravo interposto pelo autor com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Do conjunto probatório, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural de 09/1981 a 08/1985 em regime de economia familiar, restando insuficiente a prova testemunhal isolada.
III - Conforme o certificado de cadastro do INCRA a propriedade rural possuía 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente, para suprir a omissão apontada, sem efeitosmodificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade elegitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas aointerporseu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o jádito, e apresentando argumentos sem provas.4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa aobenefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo peloqual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (tratorista), sua idade (64 anos) e pouca instrução, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e bem como a resposta ao item 15, do laudo pericial. O benefício de auxílio-doença é devido no período de 20.05.2016 e 15.09.2016, entre as concessões administrativas, conforme conclusão do laudo pericial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Santos da Silva contra acórdão, que extinguiu de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação, referente aopedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: "Destarte, no v. Acórdão atacado houve ERRO e OMISSÃO na aplicação de Lei Federal 8.213/19 e Súmula 149 do STJ, já que os documentosjuntadosaos autos configuram o chamado início de prova material do exercício de atividade rural".3. Na espécie, há indicação de que a parte autora exerceu atividade urbana e rural, portanto tem direito à aposentadoria híbrida.4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, parafinsde concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 17/12/2021.6. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidão de casamento inelegível; certidão de matricula de imóvel rural, em nome seu nome, registrada em 1984, contrato de arrendamento, assinado em 2015; notas fiscais de produtosrurais referentes ao período de 1980 a 2017. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com registros de trabalho urbano no período de 02/1999 a 07/2004 e 03/2005 a 06/2014.8. Deste modo, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91).9. Tendo a parte autora atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, tem direito à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser deferida.10. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitosmodificativos, para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Alterado o resultado do julgamento, em decorrência da reforma da sentença e do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, em desfavor do INSS.12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-lo impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração do presente mandado de segurança.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que os impetrantes têm direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS CNIS ESPOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração à semelhança dos recursos extraordinário e especial consistem em recurso de impugnação vinculada devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o INSS sustenta erro material no acórdão recorrido, uma vez que não indicou o período de atividade rurícola que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição no acórdão, visto que a parte embargada não é segurada especial. Aduz que oesposoda parte embargada exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.3. Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.4. Na presente demanda, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, tendo em vista que a parte embargada nasceu em 25/08/1956.5. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual consta aprofissão do genitor (seu esposo) como lavrador.6. Embora configurado o início de prova material de atividade rural, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o CNIS do esposo, Sr. Jason Alves Pereira, apresentavínculos urbanos de 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos superiores àqueles dos trabalhadores rurais em regime de economia de subsistência. Por sua vez, as informações constantes do CNIS da parte embargada revelam que ela verteu contribuições para oregime geral previdenciário, como empregada, nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989 e de 02/04/1990 a 12/11/1990 e que as contribuições não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadeurbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período de labor rurícola, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parteembargada.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.9. Nestes termos, para sanar a contradição apontada ACOLHO OS EMBARGOS para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECIFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria a contar da reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora.
II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOSMODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (retireiro/motorista de caminhão), e a sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (31.07.2018), eis que a citação foi realizada posteriormente.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.