E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1978 a 12/10/1989, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1978 a 23/08/1983 - conforme formulários e laudos técnicos e resposta ao ofício emitida pela empresa, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído médio de 88 dB (A), no setor de enlatamento. Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 31/01/1978 a 23/08/1983 e 24/08/1983 a 12/10/1989, não há informação sobre o setor em que trabalhou e o ruído a que esteve submetido. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Somando-se os vínculos empregatícios até 15/05/2008, data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 32 anos, 06 meses e 05 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 32 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, considerando o pedágio da regra transitória.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. EXISTENCIA DE DOCUMENTO QUE REMETE EXISTÊNICA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pelo médico perito judicial, a autora, é portadora da CID 10: R52.9 Dor não especificada + H54.4 Cegueira em um olho + H17.0Leucoma aderente conforme se vê do laudo pericial ID 73225319. Cegueira em um olho. Verifica-se que ambos os laudos médicos constantes dos autos confirmam que a parte autora apresenta deficiência. Verifica-se pelo laudo médico que não hápossibilidadede recuperação do quadro clínico pelo olho direito da autora. O laudo pericial complementar ID 87036530, esclarece, ainda, que a requerente possui, no olho esquerdo, uma patologia, não passível de cura e que a doença é progressiva, capaz de, causar,com o passar, do tempo, a diminuição da visão. Acrescenta, ainda, que a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/40... Desta forma, vê-se dos laudos médicos apresentados, que a autora possui comprometimento total do olho direito, com cegueira total,sendo que, depende totalmente, do olho esquerdo. Entretanto, sua visão do olho esquerdo também possui patologia, que é progressiva, necessitando de cuidados oftalmológicos, a vim de evitar a rápida progressão. Vê-se que, a autora laborava comoprofessora, sendo que, após a patologia no olho direito, o exercício da atividade do magistério tornou-se incompatível com a deficiência apresentada. É inegável que, para o exercício do magistério, o sentido que é utilizado com preponderância é o davisão, ante a necessidade constante da leitura. Vê-se que a profissão do magistério da autora é comprovado, inclusive, pelo dossiê previdenciário, onde se constata o recolhimento de contribuições como professora".4. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, o expediente de fl. 15 do doc. de id. 409757187, remete à incapacidade anterior à DER (considerando que a fixação da DII decorre de uma estimativa ou probabilidade),estandocorreta a sentença que fixou a DIB naquela data.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUPENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO, PARAEFEITOS DE CARÊNCIA, DOS PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGALIDADE.
1 - O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).
2- Os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e ou incapacidade são computados como tempo de serviço comum, caso sejam intercalados com interstícios de atividade laborativa, como no caso em apreço, tal como se depreende do inciso II, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, além do inciso III, art. 60, do Decreto n.º 3.048/99.
3- Precedentes do STJ.
4. - Remessa oficial e apelação improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes, podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito. De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016, em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020, ativo. II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não prosperando, portanto, a sua irresignação.III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença ao contrário do alegado pela recorrente, está devidamente fundamentada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como ventilado na r. Sentença guerreada.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, outrossim, especialista em ortopedia e traumatologia.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não concedida em sentença.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.