PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAVAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Permanece controverso o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/07/2014.
- O PPP de fls. 86/87, demonstra que o requerente exerceu suas funções de 18/06/1990 a 22/07/2014 (data de emissão do documento), junto à Prefeitura Municipal de Santo André/SP, sob o ofício de guarda municipal, o que implica o reconhecimento da atividade laboral das parte autora como especial, porquanto faz parte das categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda municipal, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/07/2014.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. APLICÁVEL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2003. LAUDOS CONTEMPORÃNEOS E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT. TEMA 208 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO 01 FUNDACENTRO. PERÍODO PÓS PPP. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se exige, mesmo a partir de 18.11.03, que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Nesse sentido, o registro do nível de exposição em decibéis é adequado, uma vez que o decibelímetro é simplesmente um aparelho de medição e não um método de aferição, de modo que tal circunstância não indica qualquer irregularidade ou contradição.
3. É razoável tolerar a extensão do reconhecimento da especialidade do labor por curtos períodos de tempo após a emissão do PPP, desdeque a continuidade do vínculo laboral seja demonstrada e o INSS tenha negado a qualidade especial do período imediatamente anterior. Com efeito, supor uma súbita alteração de funções logo após a emissão do documento profissiográfico ou decretar falta de interesse de agir relativo à mesma rotina laboral não reconhecida pelo INSS como especial em período imediatamente anterior configura rigor excessivo.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPPNÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo previa: “§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentarPPP, nãohá dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Por outro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudotécnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (produtos graxos, óleos minerais lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel) no período de 01/01/86 a 25/10/12 (data de emissão do PPP), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade do período de 26/10/12 a 18/12/12, para o qual não foi trazido aos autos qualquer documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência.
2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17).
3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo previa: “§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento.3. O fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar a referida irregularidade. Deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado.4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/03/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2006 a 16/03/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66/67-verso, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 97 dB(A), ao exercer a função de "Maquinistas Prensas" junto à empresa "GM Brasil SCS", no período de 01/04/2006 a 10/12/2008 (data da emissão do PPP).
12 - Enquadrado como especial o período de 01/04/2006 a 10/12/2008, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, cabendo ressaltar que não foram apresentadas outras provas que indicassem o caráter especial do trabalho em momento posterior ao da emissão do PPP (portanto, no interregno de 11/12/2008 a 16/03/2010).
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 75/76), constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 01 mês e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/03/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
14 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 90) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/04/2006 a 10/12/2008.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57). (...)Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo ‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente (processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2). Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto. Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil). Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3). Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5). Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho; consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de 08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor apresentouPPPsemidentificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”6. Período:- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ, razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional qualificado para a elaboração do PPP.Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO DE LEI. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. JUÍZO RESCISÓRIO POSITIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- Na esteira do entendimento do e. STJ, consolidado na Súmula nº 401, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJE 13.10.09), a afastar a possibilidade de fracionamento da decisão para efeito de ingresso da rescisória. Prejudicial rejeitada.
- Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, sob os efeitos do agente nocivo ruído.
- Não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico.
- O PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- As esferas judicial e administrativa firmaram entendimento, por meio de jurisprudência e atos normativos, respectivamente, de ser a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, medida excepcional promovida somente em caso de dúvida fundada.
- No caso, a sentença não reconheceu o exercício de atividades especiais no período posterior a 28/01/1985, sob o argumento de que as conclusões extraídas do laudo técnico confeccionado em 28/01/1985 não se estendem para o futuro.
- Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como costureira, a autora trouxe aos autos originários, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição, habitual e permanente, no período de 12/09/1984 a 31/07/1990, a ruído de 97,42 db; laudo técnico, confeccionado em 28/01/1985, afiançando a presença do agente agressivo ruído no setor a que estava vinculada em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Destarte, de acordo com o arcabouço jurídico citado, penso que tais documentos mostram-se suficientes ao reconhecimento do indigitado período de atividade especial.
- A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Ademais, foi embasado em laudo coletivo elaborado em 14.05.1985 (f. 68/79).
- Outrossim, o fato de não ter sido realizadas novas medições pela empresa após 1985, pressupõe que não houve modificações substanciais no ambiente de trabalho, pois é obrigação do empregador a veracidade e a atualização das informações constantes no PPP (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4° do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).
- A decisão rescindenda ao não considerar a prova produzida nos autos originários, incidiu em violação a dispositivos de lei que instituíram o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no ordenamento jurídico.
- Em juízo rescisório, reconhece-se o direito ao enquadramento do período de 29.01.1985 a 31.07.1990 como especial e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo (05/10/2005).
- Considerando que a parte autora não interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos subjacente - a qual não reconheceu o tempo ora debatido, fazendo com que a matéria se tornasse preclusa em relação a ela em 19/4/2007, consoante certidão à f. 226 - e só ingressou com a presente rescisória em 27/8/2013, quaisquer efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida, - a serem cobrados na seara apropriada, já que o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores atrasados -, só se operam a partir da data da propositura desta ação.
- Consigne-se que, em decorrência da segurança parcial concedida na ação subjacente, já havia sido implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB reafirmada para 1º/4/2006 (NB 139.472.248-3).
- Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. Ação rescisória procedente, para rescindir parcialmente o julgado e também permitir o enquadramento especial e conversão em comum do período de 29/01/1985 a 31/07/1990.
- Eventuais cobranças de valores atrasados e compensações devem ser efetivadas na esfera administrativa ou em vias ordinárias, observando-se que os efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida só se operam a partir da data da propositura desta ação.
- Fica condenado o INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- São controvertidos os períodos de 01/07/1980 a 25/11/1986, de 03/09/1987 a 04/01/1989, de 17/05/2004 a 14/02/2012, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda.
- O autor juntou aos autos os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), fls. 20/22 e 26, os quais apontam que o recorrido, no desempenho das funções de aprendiz de mecânica, ajudante mecânico, mecânico de manutenção e ferramenteiro de linha de usinagem, esteve exposto ao agente nocivo "ruído" em nível superior a 85 decibéis (87 e 91 decibéis), superior ao limite estabelecido para a época (Súmula 32 da TNU). O termo final do último período será a data de emissão do PPP - 28/10/2011.
- A soma dos períodos reconhecidos como especiais, aos demais períodos incontrovertidos totalizam tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela fl. 132 v).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL AMBIENTAL NO PPP. TEMA208 DA TNU. INTIMADA, PARTE AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVOU A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE A ÉPOCA LABORADA E A DATA DA EMISSÃO DO PPP. INTIMADO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EMBARGANTE QUEDOU-SE INERTE. VÍCIO APONTADO NOS ACLARATÓRIOS NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 82/84) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções, no período de 29/04/95 a 11/04/14 (data de emissão do documento), como vigia, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
II - No caso de segurados comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário . Precedentes.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000639-78.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PELO MERO ENQUDRAMENTO E APÓS A DATA DA EMISSÃO DO PPP. - Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamento da sentença. - Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme o período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, em que relacionados.- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis de enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os critérios fixados Tema 198 da TNU.- A prova da especialidade se dá por meio dos formulários DIRBEN ou DSS8030, SB40, acompanhados de laudo técnico, quando exigido para o agente nocivo, ou PPP, corretamentepreenchidos, conforme as exigências legais e temporais para cada agente nocivo indicado. - Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.- Recurso do INSS ao qual não se conhece.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.