PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF.REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dosjurosde mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nãoobstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material, uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deveser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) .4. No caso dos autos, o adimplemento dos requisitos legais (05/02/2019) ocorreu após apreciação do requerimento administrativo (17/07/2018) e antes do ajuizamento da ação (18/12/2019). Por isso, a data do início do benefício deve ser a data da citaçãoválida, pois o INSS não tinha condição de proceder à reafirmação da DER na esfera administrativa.5. "Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064(acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, obenefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após otérminodo processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos paraobenefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício" (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZFEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023). Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Caso em que, tendo o julgamento da apelação melhorado a situação do autor e não tendo o INSS recorrido da parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, era incabível a exclusão ou a redução da verba honorária, sob pena de ilegítimareformatio in pejus.7. Ademais, no caso de reafirmação da DER, decidiu o STJ que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada nafase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso, antes do ajuizamentoda ação a parte autora já tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS, na contestação, se opôs ao pedido de concessão do benefício, o que implicou na concorrência para a manutenção da demanda.8. Tendo em vista o falecimento do autor, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. 4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS AFASTADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal do filho do falecido que já é beneficiário da pensão por morte. Afastamento da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente vigente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à aplicação do índice TR.
- Desta forma, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCELAS ATRASADAS. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A decisão judicial que determinou os descontos a título de pensão alimentícia em folha de pagamento nada dispôs sobre o pagamento de parcelas vencidas, mas tão somente a implantação do desconto, sem efeitos retroativos.
2. O ônus da demora exacerbada na implantação dos descontos (parcelas vencidas) não pode ser imputado a quem já sofre o descréscimo mensal em seus proventos relativamente ao valor da pensão alimentícia, especialmente quando o agente público detinha os meios necessários à sua célere execução.
3. Quanto à condenação por danos morais, somente se cogita de dano extrapatrimonial se há prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais.
4. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando seus efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO LIMITADA. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
1. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
2. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. Ausente pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, mas com efeitos financeiros a partir do efetivo pagamento. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Quanto ao enquadramento da atividade em posto de gasolina como especial, em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Verificada a omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de guias de recolhimento, referentes ao labor rural posterior a 31/10/1991, os embargos vão acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se à autarquia previdenciária a respectiva emissão.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIASPARA SUA INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PAGAS A MENOR E EM ATRASO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
1. O ausência de análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, mas negou o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 16/10/1994, a ser indenizado, sob o fundamento de que tal providência é administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 31.10.1991 mediante indenização das contribuições previdenciárias; (ii) a necessidade de determinação judicial para a emissão das guias de recolhimento pelo INSS, quando o pedido administrativo foi frustrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não acolheu o pedido de indenização dos valores posteriores a 31.10.1991, sob o fundamento de que tal providência pode ser realizada junto à autarquia previdenciária, sendo prescindível determinação judicial, contudo, a decisão merece reparos.4. O cômputo de tempo rural posterior a 31.10.1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme a tese firmada no Tema 1.103 do STJ.6. A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento.7. Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, e sendo este indeferido ou não atendido pelo INSS, a parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a data do pedido administrativo que não foi atendido, conforme precedente do TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999.8. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio, conforme precedentes do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A indenização de contribuições previdenciárias para tempo rural posterior a 31.10.1991, quando solicitada administrativamente e não atendida, permite o cômputo do período com efeitos desde o pedido administrativo, sem juros e multa para parcelas anteriores a 11.10.1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2024; TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PAGAMENTO DE SUPOSTOS VALORES PRETÉRITOS.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Havendo emissão de guiapara indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa ou judicial, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
3. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.
4. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
5. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VISÃO MONOCULAR PRESENTE NA DATA DE CESSAÇÃO. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS ATRASADAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. EXCEPCIONALMENTE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS FINANCEIROS. 1. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
3. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.2. O acórdão determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de salário-maternidade, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 755), se posiciona no sentido de que é vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes dotrânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."4. Torna-se sem efeito a antecipação de tutela deferida no acórdão, determinando que o pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade observe o rito constitucional da RPV.5. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).2. Na hipótese dos autos, verifico que o julgado incorreu em obscuridade, pois deve estar claro que cabe ao ente previdenciário o repasse da complementação da pensão da parte autora, que deve ser paga com os recursos provenientes da disponibilizaçãofinanceira a cargo da União, nos termos da Lei nº 8.186/1991.3. Dessa forma, a União possui a responsabilidade de disponibilizar os valores referentes ao custeio da complementação da pensão decorrente da aposentadoria de ex-ferroviário.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial. Provida a apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros na DER, uma vez que restou demonstrado ter o INSS obstaculizado a emissão das guiaspara indenização, apesar de haver determinação judicial para fazê-lo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento provido.
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