EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. CTC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade alegada, no período postulado, é inadequada a via da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31.10.1991 não enseja a retroação da DIB para a DER, devendo pagamento iniciar quando do recolhimento. Por outro lado, quando o segurado postulou expressamente a emissão de guiasparapagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve acerto, quando oportunizado à parte autora. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31.10.1991 não enseja a retroação da DIB para a DER, devendo pagamento iniciar quando do recolhimento. Por outro lado, quando o segurado postulou expressamente a emissão de guiasparapagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de serviço rural e especial, e concedendo o benefício com data de início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período de labor rural indenizado, posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício, se na DER ou na data do efetivo recolhimento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de labor rural indenizado após 1991 para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização tenha ocorrido após a publicação da referida emenda constitucional, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (Lei nº 8.213/91, art. 39, II; Súmula 272/STJ; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201).4. A data de início dos efeitos financeiros do benefício depende da existência de pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização: (i) se houve pedido formal ao INSS e este não foi atendido, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999); (ii) se inexiste prova de pedido administrativo de emissão das guias, os requisitos para o benefício são verificados na DER, mas os efeitos financeiros iniciam na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205).5. No caso concreto, não restou demonstrado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, aplicando-se a hipótese (ii), de modo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, em 22/04/2024.6. Os consectários legais devem observar: (i) correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/91, art. 41-A); (ii) juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (iii) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 01/08/2025, IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., vedados juros compensatórios (EC nº 136/2025), aplicando-se a SELIC se o percentual apurado for superior.7. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve parcial provimento do recurso interposto, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059; AgInt no AREsp. 1.140.219/SP).8. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), com DIB em 16/06/2021 e efeitos financeiros a partir de 22/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da data de pagamento da indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem e ajustados de ofício os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 10. A utilização de período de labor rural indenizado é possível para fins de enquadramento em regras previdenciárias anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; contudo, os efeitos financeiros do benefício concedido, na ausência de pedido administrativo de emissão de guias, iniciam-se na data do efetivo recolhimento das contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DESINTERESSE NO ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EFEITOS EX NUNC. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários.
A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. Determinado ao INSS que forneça a guia de pagamento e, após a comprovação do pagamento, conceda à parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do protocolo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. OBSTACULIZAÇÃO PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reafirmação da DER para 15/09/2019, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data reafirmada e pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 mediante complementação de contribuições pretéritas efetuada após a vigência da emenda; (ii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício em caso de contribuições recolhidas em atraso; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 com complementação de contribuições pretéritas efetuada após a emenda é rejeitada. A interpretação do INSS, baseada no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, carece de previsão legal, pois o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 167 da IN nº 77/2015 consideravam a aposentadoria devida a partir da DER, desde que preenchidos os requisitos, não sendo óbice a existência de débitos de contribuições em atraso.4. Quanto aos efeitos financeiros, embora a regra geral seja a fixação a partir do efetivo pagamento das contribuições em atraso, esta Corte adota uma exceção quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão das guias para indenização. No caso, a segurada requereu o cálculo da indenização em 15/10/2018, mas o INSS só emitiu a guia em 31/05/2021, dando causa à protelação.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é possível. O Tema nº 995/STJ analisou a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não excluindo a reafirmação da DER para momento anterior à propositura da demanda. A jurisprudência pátria pacificamente admite essa possibilidade, especialmente quando o preenchimento dos requisitos ocorre entre a DER e a conclusão do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 49, inc. II; IN nº 77/2015, art. 167; EC nº 103/2019; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 536; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.04.2022; TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.07.2022; TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 18.04.2022; TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.05.2022; TRF4 5001692-89.2019.4.04.7127, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4 5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, j. 06.05.2021; TRF4 5001562-40.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.07.2018; TRF4, AC 5005833-85.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5027116-26.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC 5002079-50.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4 5019303-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.09.2023; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.