E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. PERÍODO CONTROVERSO SEM REGISTRO AMBIENTAL CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ENFERMEIRA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO POSTERIOR A 1995. PPPSEXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE LTCAT SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA E IDÔNEA SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.8. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume à : a) comprovação da atividade especial antes de 02/04/1992; b) Extemporaneidade dos PPPs como razão suficiente para o não reconhecimento do tempo especial posterior a 28/04/1995; c) FaltadeLTCAT acompanhando os PPPs.9. Quanto ao período anterior à edição da Lei n. 9.032/95, não há que se em necessidade de comprovação, através de laudo, da efetiva exposição do segurado/empregado a um dos agentes nocivos previstos em regulamento, já que a redação original da normacontemplava, inclusive, a especialidade das atividades em função da categoria ou ocupação profissional.10. Para efeito de enquadramento como especial bastava que a atividade fosse desenvolvida em período anterior ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, e prevista (inclusive, de forma analógica, diante do rol normativo serexemplificativo) nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.11. Assim, no período anterior a 28/04/1995, acertada a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da especialidade pela só ocupação profissional, já que a atividade relacionada ao cargo de enfermeira exercido pela autora (constante na CTPS, CTC,CNIS,contracheques e na declaração do empregador) estava expressamente prevista no citado anexo regulamentar, sob código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.12. No período posterior a 28/04/1995, ao contrário do que aduz o recorrente sobre a ausência de LTCAT, foram juntados os PPPs ( fls.42/44 do doc. de id. 2741356 e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho- fl. 225/251 do doc. de id.27411605 ,o qual indicou, inclusive, a exposição a riscos biológicos a que submetida a autora e diversas recomendações ao empregador (Hospital Municipal de Jacundá) sobre a precariedade do local de trabalho e os riscos biológicos ínsitos a atividade exercida eaopróprio local onde exercida.13. A prova da exposição ao agente nocivo, feita, in casu, por meio de PPP não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possívelreconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio deformulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data dePublicação: 11/04/2019);14. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018)15. A impugnação dos PPPs quanto a extemporaneidade não é suficientemente idônea a exigir a apresentação do LTCAT em todos os períodos. Nesse sentido, é o trecho da decisão do STJ a seguir ementada: ...1. Em regra, trazido aos autos o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaboradocom base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto àcomprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 434635 SP 2013/0379954-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 09/05/2017, grifou-se)16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. Honorários de advogado majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.18. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. RUÍDO SUPERIOR. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
2. A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. Já o Decreto 2.172/1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados no item 1.0.7, repetido no Decreto 3.048/1999.
3. A poeira de carvão é prevista como agente químico nocivo no Anexo 13 da NR 15, dispensando a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, porquanto caracterizada a especialidade pela avaliação qualitativa.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividadeespecial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDULA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO A DER.
- Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como contribuinte individual é suficiente para configurar a pretensão resistida.
- Conforme reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS, ficou claramente demonstrado o exercício da atividade empresarial pelo autor a partir de 1997. A parte autora comprovou ter sido titular de firma individual, comprovou, ademais, receitas e recolhimentos SIMPLES da pessoa jurídica e a repercussão em seus rendimentos de pessoa física. Da mesma forma, comprovou a constituição de sociedade empresarial, da qual foi sócio administrador e diversos outros documentos materiais que não deixam margem de dúvida quanto ao exercício da atividade.
- De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER.
1. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
7. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. Todavia, há períodos de fruição de auxílio-doença, os quais não integram a contagem diferenciada.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Isso porque, consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Admitido o enquadramento pela categoria profissional de atividades ligadas à tecelagem desenvolvidas até 28/4/1995, com fundamento no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na DER.- Deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO TEMPO DE TRABALHO COMUM.
2. "É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991, POIS, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971, NORMA QUE PREVIA O AMPARO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO RURAL, NÃO HAVIA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI, CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS AO QUAL DEVEM SE MATRICULAR OS CONTRIBUINTES EQUIPARADOS À EMPRESA, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO PELO EMPREGADO RURAL, AINDA QUE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS" (5028392-22.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO O INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividadeespecial, diante da inexistência de previsão legal para os enquadramentos em ambos os cargos citados.
2. Não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 a 16/07/12, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento, como se verifica no PPP.
3. Não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODOS DE 24/10/1994 A 05/03/1997 E DE 06/03/1997 A 15/04/2019. FORMULÁRIO DIRBEN-8030 E PPP COMPROVAM EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. ATIVIDADE ANTERIOR A 19/11/2003. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO NOCIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/956. DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o PPP constante no doc. de id. 16686919, emitido pela Limpurb - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, demonstra que o autor laborou na empresa desde 08/01/1980 até 26/06/2017 como "Agentede Limpeza Urbana", com as funções de "Executar serviços de coleta de lixo, domiciliar, comercial, público e hospitalar". De 08/01/1980 a 30/11/1988, consta que ele esteve exposto a microorganimos e toxinas, sem EPI e EPC. No período de 01/12/1988 emdiante há informação de que esteve exposto a ruído 88,0 NEM (Nível de exposição normalizado).3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. Embora a atividade de coletor de lixo não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outroselementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo coletor de lixo, reconhecendo-se aespecialidade por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, reconhece-se a atividade especial do autor, por enquadramento profissional, até 28/04/1995.5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o PPP informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 88 dB (NEM) até 26/06/2017. Diante desse cenário, igualmente deve ser reconhecida a especialidade do labor de 29/04/1995a 05/03/1997 (quando o limite de tolerância do agente físico ruído era de até 80 db) e de 19/11/2003 a 26/06/2017 (quanto o limite de tolerância era de 85 dB).6. O autor requereu na exordial o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (16/01/2008). No entanto, até a primeira DER ele possuía apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis)dias de atividade especial, insuficientes para a concessão do benefício postulado.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado.8. Considerando que foi reconhecido nestes autos tempo de atividade especial do autor após a primeira DER, tem-se que ele integralizou os 25 (vinte e cinco) anos de atividade sujeita a condições nocivas à saúde e/ou à integridade física em 20/09/2011,fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde então com a reafirmação da DER, cabendo ao INSS efetuar o pagamento dos valores apurados com a dedução dos valores já pagos a título de aposentadoria diversa deferida na via administrativa.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODO APÓS 29/04/1995. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ALEGADA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional também até 28/04/1995.
II. Os interregnos após 29/04/1995 devem ser considerados tempo de serviço comum, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial.
III. Conforme indicado na sentença ora combatida, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
3. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, e comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (03/02/2017), uma vez, na época do requerimento administrativo a parte autora não havia implementado os requisitos para concessão do benefício.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. PERÍODO COMO SEMINARISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TEMPO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Para a averbação do período de atividade de religioso, quando não exigida filiação obrigatória à Previdência Social, é indispensável o pagamento de contribuições, a título de indenização, conforme art. 55, §1º, da Lei 8.213/1991 ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Aditamento do pedido para inclusão do reconhecimento de tempo rural nas férias escolares do seminário formulado nas alegações finais. Impossibilidade, conforme art. 329 do CPC, que autoriza a alteração do pedido até o saneamento, mediante consentimento do réu.
3. A profissão de técnico químico é prevista com enquadramento por categoria profissional no código 2.1.2 do Decreto 83.080/1979, bastando para configuração do interesse processual a mera apresentação da CTPS, em relação a períodos anteriores a 28/04/1995.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividadeespecial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
7. Embora o ácido sulfúrico não esteja contemplado nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de laudo técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte, contendo ácido sulfúrico, como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1). Conquanto a IARC não tenha avaliado a carcinogenicidade somente do ácido sulfúrico, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária, deve ser reconhecida a nocividade da atividade em contato com o referido agente.