E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NO PEDIDO RELATIVO À ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIALENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS A PARTIR DE 29.04.1995. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO. O PPP COMPROVA QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE PERIGOSA. VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 06/06/2005 A 19/12/2007, 18/02/2008 A 17/01/2012, 09/08/2012 A 10/09/2013, 07/11/2013 A 04/02/2014 E 01/09/2014 A 30/09/2017. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS INTESTÍCIOS MENCIONADOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERIODOS DE TEMPO COMUM ANTERIORES A 28/04/1995 PARA TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
7. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
8. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E GLP.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O trabalho de ajudante e motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
4. O labor de conduzir caminhões tanque para abastecimento de centrais de GLP e a subsequente execução da operação de abastecimento das centrais de GLP caracteriza atividade especial por exposição ao agente nocivo do item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício.
7. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
1.NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 29.04.1995 A 01.06.1995 E DE 11.06.1997 A 02.08.2006 - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O perito se baseou em informações prestadas pelo próprio autor e nos documentos juntados aos autos e, dessa forma, o laudo técnico pericial não pode ser admitido para comprovar a exposição a agente agressivo após 02.08.2006.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 29.04.1995 a 01.06.1995 e de 11.06.1997 a 02.08.2006, data em que foi confeccionado o laudo técnico.
V. Tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO PPP DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.NULIDADESENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com aalteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condiçõesespeciais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n.1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que "a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado comopericulosa".7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções namesmaempresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que nãoanalisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamenteexercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado.
3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo a CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário constantes dos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No caso em tela, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que este se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido como especial.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. MANTIDA A SENTENÇA.
- Cuida-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação aos intervalos pleiteados, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Destarte, os períodos devem ser considerados como atividade especial, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Reexame necessário desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95, E DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, pelo enquadramento legal, equiparando à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.
- Adicionando-se ao tempo comum, os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER, conforme concedido pela sentença.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação a que se dá parcial provimento nos termos da fundamentação do voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - No que tange à atividadeespecial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, honorários advocatícios, em seu favor, fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
IX - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA GLP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1.O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012 e o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido ao vigilante armado, objeto de exame de especialidade pela Suprema Corte, enfatizando-se que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis, como se provou nos autos.2.É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveisapós 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR, através de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. Precedentes.3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO E MONTADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE LABORAL VINCULADA À AGROPECUÁRIA E DE PERÍODOS EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREINCIPAL MANTIDA.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
II - Possibilidade de enquadramento legal do labor desenvolvido em atividade agropecuária, nos termos definidos pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
III - Necessária consideração de provas técnicas certificando a exposição contínua do segurado a agentes químicos, tais como fumos metálicos, e ao agente agressivo ruído em alguns dos períodos reclamados na exordial. Reforma parcial da r. sentença.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido principal mantida.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REVISÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU – RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL NOS LAPSOS DE 04/07/1984 A 03/06/1988 E DE 08/03/1990 A 05/06/1990. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1083 – SOBRESTAMENTO DO FEITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como Serralheiro (ou Auxiliar de Serralheiro) até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de soldador (item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).
4. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
5. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
6. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
7. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
8. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.