PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se suficientemente instruída com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários à prova da atividade insalutífera.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividadeespecial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Cabível se afigura enquadrar os lapsos requeridos, em virtude do labor sob influência a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço - códigos 1.1.6 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 3.048/99, bem como reconhecer o caráter penoso da função de motorista agrícola de transporte de cargas - código 2.4.4 do anexo ao Dec. 53.831/64.
- Aos intervalos remanescentes, não prospera a tese autoral.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor nas razões recursais, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. Precedentes.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria especial não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE. MAGISTÉRIO ANTES DA EC Nº 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 29/06/1981. RECONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. NÃO ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AUTOR NÃO-BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. METADE DO VALOR DAS CUSTAS. ISENTA A AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença determinou ao INSS proceder à averbação, em favor do autor, de tempo de serviço especial, convertendo-o em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Quanto aos argumentos atinentes à incidência de correção monetária e juros de mora, da sentença não se verifica a condenação da autarquia no pagamento de valores em atraso, estando, neste particular, as razões do inconformismo divorciadas da situação posta no caso em comento, não comportando conhecimento por esta Corte.
3 - A pretensão do autor: o reconhecimento da especialidade quanto às pretéritas atividades de professor. E a controvérsia ora paira sobre os períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 03/03/1977 a 28/02/1978, 01/03/1979 a 31/03/1980 e 17/03/1980 a 08/07/1981.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, o magistério era considerado atividade penosa na contagem do tempo de serviço especial (código 2.1.4), tendo o professor direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho.
13 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a atividade de professor foi retirada do rol de atividades especiais, dando início a regime jurídico diferenciado para a categoria, entretanto, tal não implica na retirada da natureza especial desta atividade exercida até 29/06/1981, nem inviabiliza sua conversão em período comum, para fins de concessão de aposentadoria . Precedentes.
14 - A certidão de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS (fls. 22/23) comprova que o autor desenvolveu as atividades de professor nos seguintes períodos: a) de 03/01/1972 a 31/12/1972, no O CURSO SOCIEDADE CIVIL LTDA.; b) de 01/03/1977 a 11/07/1979, na "SOCIEDADE CIVIL PALMARES LTDA."; c) de 01/03/1979 a 31/03/1980, no "INST. ARTE E DECORAÇÃO LTDA."; d) de 17/03/1980 a 08/07/1981, como colaborador, na UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
15 - Merece ser preservado o reconhecimento da especialidade efetuado pelo Juízo a quo para os períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979 e de 01/03/1979 a 31/03/1980, por se tratar de interregnos anteriores ao advento da EC nº 18/81.
16 - Com relação ao período de 17/03/1980 a 08/07/1981, impõe-se a exclusão do reconhecimento da especialidade para o período de 30/06/1981 a 08/07/1981, visto que a EC 18/81 entrou em vigor na data de sua publicação, aos 30/06/1981.
17 - Caberá à autarquia converter aludidos períodos - repita-se, de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 01/03/1979 a 31/03/1980 e 17/03/1980 a 29/06/1981 - de especiais para comuns, pelo fator 1,40, procedendo-se à respectiva averbação junto ao prontuário do segurado.
18 - Necessária a exclusão do reconhecimento da especialidade no tocante ao intervalo de 03/03/1977 a 28/02/1978, em razão da concomitância com o interregno de 01/03/1977 a 11/07/1979, e, se assim não o fosse, porque da certidão de fl. 22 consta que o autor laborara como assistente de ensino na ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO, nomenclatura esta não abarcada pelo enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64.
19 - Mantida a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios por compensados entre as partes - autora e ré.
20 - Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento de metade das custas, descontando-se os valores por ele já recolhidos à fls. 35, sendo que, da outra metade, encontra-se isenta a autarquia, por disposição em lei.
21 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RMI. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário sem a anotação de profissional legalmente habilitado para os registros ambientais equipara-se a mero formulário, o que o torna ineficaz para o enquadramento de período posterior a 5/3/1997.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição a agentes biológicos e químicos (hidrocarbonetos).
- Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos da Lei n. 13.183/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO O ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS AFASTADAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE AO SAT/RAT E A TERCEIROS, SOBRE TAL VERBA, NOS TERMOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 72, SENDO POSSÍVEL QUE AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES SEJAM COMPENSADAS/DEDUZIDAS, FORTE NO ART. 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO O ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS AFASTADAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE AO SAT/RAT E A TERCEIROS, SOBRE TAL VERBA, NOS TERMOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 72, SENDO POSSÍVEL QUE AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES SEJAM COMPENSADAS/DEDUZIDAS, FORTE NO ART. 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A legitimidade passiva é da União, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas como salário-maternidade (em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes, que implica na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
2. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividadeespecial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR CTPS E CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A RISCOS.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. No que se refere ao ponto controvertido recursal, a sentença se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Quanto ao período anterior a 29 de abril de 1994, época em que a comprovação da exposição ao agente agressivo se dava pelo mero enquadramento nosanexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, tenho como inquestionável o exercício de atividade em condições especiais o período de 02.01.1983 a 31.05.1983, 01.07.1985 a 31.10.1986, 01.11.1986 a 04.05.1987, 01.09.1987 a 01.06.1988, 01.08.1988 a18.06.1990 , 01.11.1990 a 02.07.1991 e 01.10.1991 a 27.07.1993, já que a função de motorista está expressamente prevista no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. Vale destacar que a CTPS do autor, aliado ao extrato do CNIS, evidenciam que a funçãoexercida pelo autor era, de fato, motorista de carga. Ademais, as empresas em que o autor exerceu suas atividades como motorista, mencionadas em tais documentos, possuem como principal atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" (grifou-se).5. Quanto aos argumentos recursais do INSS, estes não merecem prosperar, uma vez que a CTPS e o CNIS são documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade profissional de motorista de carga. Acertada a conclusão do juízo primevo, na perspectivadeque, sendo a atividade fim da empresa o " transporte de cargas", é, de fato, presumível que o segurado trabalhasse durante toda a sua jornada sujeito aos riscos inerentes à profissão. Em análogo sentido foi o que restou decidido no julgamento do AC:0060683-32.2013.4.01.919, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.6. Os argumentos recursais do autor também não merecem guarida. Conquanto o PPP de fls. 55/58 do doc. de id. 84586522 revele que, no período reclamado, aquele tenha exercido a atividade de motorista de carga, tal informação não é suficiente paracaracterizar a exposição a agentes nocivos. Não há, naquele expediente probatório, demonstração de sujeição a fator de risco (físicos, químicos ou biológicos) que confiram a cognição sobre a atividade especial exercida.7. Apelações de autor e réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO A PARTIR DE 06/03/1997 COM RUÍDO DE 85 DB(A) NÃO PERMITIDO. FORMULÁRIO NÃO SUBSTITUI O LAUDO TÉCNICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A legitimidade passiva é da União, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas como salário-maternidade (em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes, que implica na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
2. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas/deduzidas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERIÓDO DE 10/02/2007 A 25/02/2007 COMO ESPECIAL HOMOLOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS EM NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e laudos juntados aos autos (fls. 44, 46, 48/49, 52/54, 206/209, 298/302 e 336/339) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987 a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 08/12/2010.
II. Quanto aos períodos de 10/05/1980 a 19/06/1980 (PPP fl. 44), 23/04/1990 a 11/07/1990 (PPP fl. 44), 03/08/1998 a 02/04/2001 (PPP fl. 46), devem eles ser considerados tempo de serviço comum, pois os perfis profissionais juntados evidenciam a ausência de agente agressivo.
III. O período de 01/06/1993 a 01/09/1994 deve ser tido como comum, haja vista que o laudo acostado às fls. 336/339 foi extremamente genérico, limitando-se a afirmar que o autor estaria exposto a agentes químicos, sem indicar quais seriam referidos agentes. Outrossim, o PPP acostado às fls. 206/209, além de genérico, não possui responsável técnico a atestar as informações ali constantes, de modo tal documento também não pode ser utilizado para efeito de caracterização de atividade especial.
IV. Os períodos de 16/07/1990 a 05/02/1993, 16/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003 devem ser tidos como comuns haja vista que a exposição a ruídos se deu em nível inferior ao limite exigido à época.
V. O período de 09/12/2010 a 11/05/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
VI. O período de 01/05/2007 a 30/11/2007 também deve ser considerado comum ante a ausência de medição.
VII. A exposição a hidrocarbonetos somente deve ser considerada no período de abril a dezembro, consoante explicitado no PPP de fls. 52/54, por se tratar de período de entressafra, ocasião em que o autor passava a exercer atividade de mecânico de manutenção.
VIII. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IX. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987 a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 08/12/2010 como especiais.
X. Homologado pedido de desistência da parte autora quanto ao reconhecimento do período de 10/02/2007 a 25/02/2007 como especial. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUEHOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64 e pode ser averbada, até o advento da Lei n. 9.032 /1995, por mera comprovação do exercício profissional.3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU. No entanto, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidadepelo recolhimentos é do próprio segurado.4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.5. No que tange à apelação do autor, tem-se que o período de 11/7/1996 a 28/2/1998 não foi reconhecido em sentença por absoluta ausência de provas válidas da exposição a agentes nocivos. Em hipótese alguma se pode admitir que certidão de tempo decontribuição possa ter o mesmo valor probatório que perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico. O mesmo se pode dizer do período posterior à DER tendo em vista que todas as provas dos autos foram extraídas do processo administrativo, nãohá PPP ou LTCAT que englobe período posterior ao ajuizamento da ação.6. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO RECLAMADO COMO ATIVIDADEESPECIAL PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGRAVO DO INSS. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ESTATUTO PROCESSUAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Enquadramento legal do período exercido como “cobrador de ônibus”, em face da previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Mantida a sucumbência recíproca havida entre as partes, com a majoração dos honorários advocatícios impostos ao ente autárquico em face do desprovimento do recurso de apelação interposto. Inteligência do art. 85, § 4º, inc. III e § 11º, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADEESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO JUNTO A EMPRESAS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola junto a empresas do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.