EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELO INSS NÃO CONTINHA PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE HEPATOPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Embora a parte autora seja portadora de hepatite C, não se extrai do conjunto probatório que a condição já tenha evoluído para hepatopatia grave, doença que a isentaria de cumprir a carência própria dos benefícios por incapacidade.
4. Não preenchido na DII o tempo necessário ao cumprimento da carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade, deve ser mantida a fixação prolatada na sentença, que estabeleceu a DII como a data de juntada do laudo (17/05/2017).
3. Não configurada a qualidade de segurado na DII, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
5. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NA DER APÓS DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 129675822 – f. 169), realizado em 25/09/2017, atestou ser a autora com 56 anos portadora de “hipertensão arterial pulmonar idiopâtica e forame oval patente diagnosticadas em 2001”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 12/09/2013 e total e permanente a partir de 27/08/2016.
4. Portanto, somente a partir da constatação da incapacidade laborativa é devido o benefício pleiteado. Destarte, considerando que a DII total e temporária se deu em 12/09/2013, de rigor a fixação da DIB em 03/02/2015, quando se deu o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença .
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/02/2015) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% a partir de 27/08/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO E DOS QUINTOS DELA DECORRENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
1. A parte autora foi beneficiada por Resolução do TSE que, face à inexistência de lei específica, previu retribuição pecuniária, na forma de pro labore, como compensação pelo exercício das atribuições de chefe de cartório.
2. Posteriormente, a Lei nº 8.868/94 disciplinou a gratificação eleitoral, dispondo que esta corresponderia ao nível retributivo da função comissionada FC-03 e/ou FC-01, conforme a atividade (Escrivão/Chefe de Cartório). A retribuição era concedida a título temporário, paga apenas durante o tempo em que o servidor estivesse no exercício das atividades a ela relacionadas, além de ser apenas equiparada à FC-3 ou a FC-1, conforme o caso. Como não possuía natureza jurídica de função comissionada, a gratificação mensal não era incorporável aos vencimentos, tampouco repercutia outros efeitos legais, motivo pelo qual sobre ela não deveria incidir contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No caso, a parte autora não faz jus à incorporação a seus proventos de aposentadoria da gratificação de função referente ao exercício da Chefia de Cartório Eleitoral, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (revogado pela Lei nº 9.527/97), seja porque não implementou os requisitos para inativação até 18/01/1995, seja porque mencionada retribuição pecuniária, até o advento da Lei nº 10.842/2004, não se confundia com cargo em comissão ou função de confiança, tratando-se, na verdade, de gratificação pro labore faciendo.
4. O tempo de exercício na função de Chefe de Cartório Eleitoral não pode ser considerado para fins de incorporação de quintos, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, na medida em que a gratificação de função foi percebida a título pro labore, devida apenas em cárater temporário ante o efetivo desempenho da atividade ensejadora, não integrando a remuneração para o efeito legal almejado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a não incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem.
6. O pedido subsidiário improcede, porquanto não havia incidência do desconto previdenciário para manutenção do RPPS sobre as vantagens não passíveis de incorporação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora comprovada a incapacidade total e temporária, em se tratando de segurada especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91. No caso, diante da prova testemunhal, não resta comprovada a qualidade de segurada especial no período anterior ao início da incapacidade, motivo pelo qual a interessada não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade, deve ser mantida a fixação prolatada na sentença, que estabeleceu a DII como a data de juntada do laudo (17/05/2017).
3. Não configurada a qualidade de segurado na DII, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
5. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- O pedido de esclarecimento do laudo pericial deve ser rejeitado, uma vez que este se apresenta completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não apresentando, ainda, as contradições apontadas pela autarquia.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (06/03/2015), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Por fim, tendo sido mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE HIV. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇAREFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de abril/2012 a agosto/2015, voltando a receber de outubro/2018 a março/2020, em virtude do deferimento da antecipação de tutela. A perícia judicial constatou ser ele portador de síndrome daimunodeficiência HIV+, doença incurável e irreversível de prognóstico sombrio, em uso de coquetel diário, porém recaídas e alterações de CD4 importante, onde é exposto a doenças secundárias, devido à perda de imunidade, incapaz para a vida independentee para o laboro de forma permanente e total desde outubro de 2018.3. Importa destacar que o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.4. Em se tratando do caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou nãosua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidadepequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível (AC0071169-71.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2017).5. Observa-se que em outubro/2018, o autor não tinha qualidade de segurado. Trata-se de pessoa jovem, nascida em 1991, residindo em cidade próxima à capital do estado (45km), que pode ser reinserido no mercado de trabalho. Verifica-se que não há nosautos documento comprovando que ele esteve incapacitado entre a cessação do benefício e a perícia realizada. Em prontuário juntado, consta que não há queixas em 29/01/2014 e 31/03/2015.6. Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, apesar da existência de incapacidade, o autor não faz jus ao benefício postulado.7. Tutela antecipada revogada.8. Honorários advocatícios invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. ART. 1.022, INCISO I DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Ação na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 07/08/2017, havendo o reconhecimento pela via administrativa em 18/11/2018, no curso da demanda.- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".- Caso a parte exequente opte pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DÚVIDAS SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de epicondilite, discopatia degenerativa da coluna lombar e episódio depressivo leve.
- Quanto ao requisito objetivo da miserabilidade, há dúvidas se está satisfeito. O relatório social explica que a autora vive com quatro filhos (nascido em 1992, 1994, 1998 e 2002), obtendo parca renda oriunda do trabalho informal da filha Edicleia, declarado no valor de R$ 300,00 por mês. Vivem em casa própria, em más condições de habitação e conservação.
- A autora vive em condições de pobreza, mas possui outros quatro filhos (dos 8 filhos, 7 são adultos), todos com dever primário de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. A regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não se encontra em posição hierárquica superior ao artigo 229 da Constituição Federal.
- Não há comprovação alguma de que os demais filhos não possam colaborar, ainda que com pequenas quantias, para a subsistência da mãe.
- De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. Segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1961 - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a torne deficiente ou inválida. Ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de mialgia, gastrite, pressão alta, diabete melittus e cálculo biliar.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença". O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à data de cessação do benefício ou do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.