PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas, sim, o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data da perícia pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial. Benefício restabelecido e mantido até o prazo de recuperação fixado pelo perito.
3. Recurso parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
1. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
2. A redução de 50% da multa de ofício, prevista nos arts. 961 e 962 do RIR, e art. 6º da lei 8.218/91, somente seria possível quando o contribuinte efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, ou quando o contribuinte pagasse o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
IV- O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora (que não reside com familiares) não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do último pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Presunção de desistência do pedido administrativo anterior, por ausência de interposição de recurso na via própria ou propositura de ação judicial.
VII - A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Não se há falar em incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios. Sobre tal verba é devida apenas a atualização monetária, já considerada nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida.
IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
X - Benefício deferido. Remessa necessária não conhecida Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado. 5. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TUTELA DEURGÊNCIA.INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, que (I) lhe seja garantida a aplicação do regime jurídico previdenciário anterior à vigência da EC 103/2019 no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da sua aposentadoria concedida emPrimeiraInstância, bem como (II) que seja imposto ao INSS a obrigação de lhe pagar danos morais, em razão de ter cometido erro grosseiro no cancelamento do auxílio-doença que vinha recebendo. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.2. No que se refere ao cálculo do benefício, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dossalários de contribuição, acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuaispara cada ano de contribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento desta Corte, o cálculo da RMI do benefício por invalidez deve obedecer às regras legais vigentes quando da constatação da DII - Data de Início da incapacidade (AR 1015190-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA,TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2023 PAG; AC 1007981-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG; e AC 1031486-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe02/04/2024 PAG).4. Na hipótese dos autos, conquanto a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida com DIB em 13/04/2022 (DER), levando em consideração que a DII - Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício, deu-se antes da vigência da EC103/1019 (em 2013), deve a sua RMI ser calculada com base nos parâmetros então vigentes, afastando-se, na espécie, a incidência da Emenda Constitucional 103/2019.5. Quanto ao pedido de danos morais, embora a concessão e o cancelamento de benefícios façam parte da competência do INSS, o que, em regra, não configura dano ao patrimônio jurídico dos segurados, na hipótese presente, tendo em vista que o beneficiáriorequereu prorrogação do seu auxílio-doença, que o ente público marcou a data para realização da perícia, no entanto, antes mesmo de sua avaliação médica, o benefício, única renda da parte autora, foi cancelado, está configurado o dano moral aosegurado,mormente pelo fato de tal erro haver persistido por cerca de 9 (nove) meses. Fixa-se, portanto, danos morais conforme requerido, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).6. Observa-se dos autos que o benefício almejado foi devidamente implementado (Id 311130033 - fls. 03/04), em observância a tutela antecipada deferida em Primeira Instância, não havendo interesse processual, neste momento processual, para requerer novatutela de urgência.7. Apelação da parte autora provida em parte, para determinar que a RMI - Renda Mensal Inicial do benefício concedido em primeira instância seja calculada conforme as regras do regime jurídico em vigor antes da EC 103/2019 e para condenar o INSS aopagamento de danos morais, nos termos como requerido na petição inicial (R$ 15.000,00).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO SEGURADO INSTITUIDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO APENAS SOBRE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito à concessão do benefício de aposentadoria (por idade híbrida) que eventualmente seria titularizado pelo segurado falecido não se transmite à sucessão com o seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta o direito da parte meramente por via reflexa.
2. Daí porque igualmente entende-se que não há legitimidade ativa da parte autora para o requerimento de aposentadoria, formulado a destempo, após o óbito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme exposto na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78 (id. 111510789), realizado em 22/02/2019, atestou ser a parte autora, com 36 anos, portadora de “doença infamatória crônica com poliartralgia”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com DII fixada em 22/02/2019.
4. Dessa forma, considerando que o benefício é concedido a partir do momento em que o segurado se torna incapaz para o trabalho, assiste razão ao inconformismo da autarquia-ré, devendo a DIB ser fixada na DII, ou seja, em 22/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII DEMONSTRADA. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as informações constantes nos autos e na perícia judicial, a incapacidade total e temporária se iniciou em data na qual a autora ostentava a qualidade de segurada empregada.
3. Aplica-se ao caso o disposto na parte final no art. 26, II da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual a carência é dispensada. A gravidez de risco devidamente comprovado possui gravidade que merece tratamento particularizado. A Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XVIII, confere especial proteção à maternidade, o que corrobora, em casos de evidente risco de vida, como o presente, a dispensa da carência. Precedentes.
4. Comprovada a inaptidão temporária para as atividades habituais, a qualidade de segurada na DII e dispensada a carência, a demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, até a data do nascimento do infante. Sentença reformada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII FIXADA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS.SÚMULA 34 DATNU. RECURSO DESPROVIDO1. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada;ec) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação(aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concretopoderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades deconseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.2. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido ao Enunciado 112do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz, salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamandotítulos desta ou daquela qualidade.3. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária,enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.4. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base paracontribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art.26da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).5. Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo não foirecepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.6. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor aaposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, paramulheres com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).7. Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretaçãoextensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019.8.Logicamente, quando da análise dos pressupostos de concessão do benefício por incapacidade, tem-se que o acervo probatório apresentado, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU, não échancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova e de carência legalmente exigido.9. Nessa linnha de raciocínio, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis àcomprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.10. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerênciaentreeles e consonância com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de formadescontínua.11. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes derecolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público(STJ,AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todosoutros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restantedoperíodo de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).12. Na espécie, conquanto tenha restado preenchido o requisito da incapacidade laboral, deveria vir ele aliado à comprovação da filiação ou refiliação do ora recorrente ao RGPS, sendo certo que, após o término do prazo legalmente fixado, de 12 (doze)meses, a título de período de graça, para os fins do art. 15, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art 13, inciso II, do Decreto n.º 3048/99, por não comprovado o retorno trabalhador ao regular exercício de atividade laboral, deixou de ser coberto oeventual e posterior risco social fincado na incapacidade laboral temporária, mormente quando a DII fora fixada pelo médico perito em data posterior à perda da qualidade de segurado.13. Não se tem nos autos comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada àcomercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmicaprodutiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do apelante na logística de produção.14. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária quando confeccionada após o próprio fato gerado do benefício vindicado judicialmente, no afã de se fazer prova pretérita, emborasem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental, do qual não se pode inferir, minimamente, o tempo, local e modo de comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que forasupostamenteproduzido parfa fins de subsistência no período de carência do benefício ora requerido, ao arrepio da súmula 34, da TNU.15. Por fim, a prova oral colhida em audiência, se genérica e sem maiores detalhamentos acerca da dinâmica produtiva em regime de economia familiar, sem aptidão para corroborar a já frágil prova documental, atrai a incidência da súmula 149, do STJ.16. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficasuspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) em decorrência de desemprego demonstrado nos autos.3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHAS DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de Créditos e Benefícios, o pagamento efetuado na competência de 04/2004, referente ao período de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser deduzido da conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da dívida.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, apenas para apuração dos honorários advocatícios, observando-se os critérios estabelecidos no título exequendo.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
2. Desse modo, descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente impenhorável, nos termos do atual art. 833, X, do CPC, ainda que vinculado a conta corrente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIBERAÇÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CABÍVEL.
Da decisão interlocutória que delibera sobre o valor da execução dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.
Apelação não conhecida.