PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Fixada pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento ou pedido de prorrogação, a DIB deve ser fixada na data da DII indicada pelo perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DER), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamentoda ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida um conjunto de patologias ortopédicas que implicam em incapacidade total e temporária desde 29/09/2021.6. A fixação da data de início do benefício em data anterior ao início da incapacidade é medida que destoa da jurisprudência desta Corte, especialmente pelo fato de que a parte autora acostou à inicial apenas um exame, datado de 15/02/2021, o qual nãoindica a existência de incapacidade.7. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DIB FIXADA NA DII. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
3. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício a partir da cessação do benefício anterior, em 29/03/2020.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, pela ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida a julgamento cinge-se exclusivamente à definição da data de início da benesse.3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida com base na data do pedido administrativo, ou, na sua ausência, no dia seguinte ao término do auxílio-doença. Na falta de pedido administrativo, considera-se a data da instauração da açãojudicialou a data do laudo médico pericial, respeitando os limites do pedido inicial e dos argumentos apresentados no recurso.4. No caso em análise, a definição da DIB, conforme determinado na sentença, deve permanecer em 29/03/2020, e não em 11/08/2019, data do início da incapacidade (DII) indicada pelo perito. A alteração para a DII sugerida pelo recorrente implicaria empagamento indevido ou duplicado, prática vedada legalmente. Ressalta-se que a ação foi ajuizada em 08/01/2021, tornando inviável o pagamento de benefício referente a 2019, especialmente considerando que o autor já recebia outro benefício de 2004 até28/03/2020.5. Apelação do autor desprovida, mantendo-se inalterada a data de início do benefício conforme estabelecido na r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITIAM TAL CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 479DOCPC QUE POSITIVA A MÁXIMA JUDEX PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 62/65 do doc. de id. 419696245 indica que o autor é portador de polineuropatia por etilismo, com diminuição das forças na periferia com incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional.Sem apontar o fundamento, o expert do juízo estimou a data do início da incapacidade em 13/04/2023.5. Compulsando-se os autos, observa-se que o expediente médico de fls. 35 do doc. de id. 419696245 sugere a preexistência da incapacidade no ano de 2021. No mesmo sentido, é o expediente do INSS (Laudo médico pericial) de fls. 109/110 do doc. de id.419696245, que, consoante as circunstâncias da época do requerimento administrativo de 07/12/2021, descreve a mesma doença diagnosticada pelo perito médico judicial (Polineuropatia alcoólica) e com análoga sintomatologia.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderando a DII fixada pelo perito judicial, diante dascircunstâncias dos autos, bem como os demais documentos médicos que o instruíram.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data do ajuizamento da ação, quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na DER, em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, que é prova essencial em tais demandas.
2. Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a regular prova acerca da incapacidade laborativa entre a cessação do benefício na via administrativa ou da data da DER e a fixação da DII no laudo pericial. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, ao qual deve-se acrescer mais 12 (doze) meses por estar clara a permanência de desemprego da parte autora, em razão, inclusive, das doenças que o acometeram anteriormente e da própria doença que o incapacita agora.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão da perita judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início de incapacidade (DII) indicada na perícia judicial.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DII MANTIDA. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, no tocante à data de início da incapacidade laboral.
2. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII e da DIB.
3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. FIM DA OBRA.
I. Caso em análise
1. Apelação em embargos à execução fiscal julgados improcedentes em que o contribuinte postula o reconhecimento da decadência para lançar o tributo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber a data de conclusão da obra, quando se operou o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, e se transcorreu o prazo decadencial para lançamento do tributo.
III. Razões de decidir
3. Os elementos calcados nos autos são suficientes para demonstrar o final da obra em 2002 e não em 1996, corroborando as conclusões periciais, no sentido de que a baixa na ART não se presta a comprovar a data de conclusão da obra e que a consideração da conclusão da obra no ano de 2002 foi adequada à realidade da época da vistoria da Fiscalização da Secretaria de Obras e Saneamento da Prefeitura Municipal de Capão da Canoas/RS, especialmente em função da cobrança do IPTU e expedição de habite-se apenas em 2002.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 119 da Instrução Normativa DC/INSS nº 69, de 10/05/2002.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 2005.04.01.017336-3, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 13/07/2005; TRF4, APELREEX 5021190-10.2014.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/05/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR MAIS AMPLA. COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO VINDICADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.140.642-3, DIB em 25/11/2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 29/02/2008, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.".
2 - Em 09/09/2004, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara Federal de Taubaté - SP, autos do processo nº 2004.61.21.003349-1, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.593.062-2), desde o requerimento administrativo, em 24/11/2003, computando-se como especial o período trabalhado na empresa de "Ônibus São Bento Ltda.", de 27/10/1981 a 31/01/1985, e na "General Motors do Brasil Ltda.", de 14/12/1998 a 23/11/2003 (fls. 44/45).
3 - Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer como tempo especial os períodos de 27/10/1981 a 31/01/1985 e 14/12/1998 a 22/09/2003, sem concessão do benefício, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (fls. 46/49).
4 - A decisão foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em 19/01/2015 para a parte autora e 29/01/2015 para o INSS (fls. 69/69-verso).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
7 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 14/12/1998 a 23/11/2003, laborado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.", também objeto da presente demanda, de modo que inviável a rediscussão do período em razão da coisa julgada, persistindo a controvérsia tão somente em torno do interstício de 24/11/2003 a 29/02/2008 ("tantum devolutum quantum appellatum").
8 - Dito isto, de rigor a parcial anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, até o presente momento, não formada a relação processual.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII FIXADA PELO PERITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: ART. 27-A, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 27/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257170019, fls. 158-161): Pericianda acometida de Doença de Chagas e Doença Renal Policística, comnecessidade de implante de marcapasso, (...)Tal doença cursa, até o momento da avalição, com incapacidade laborativa parcial e permanente.(...) Data de início da incapacidade é condizente com a d ata do implante de marcapasso definitivo - Janeiro de2021.3. Dessa forma, considerando a incapacidade do autor na data de 01/2021 (data fixada pelo senhor perito do Juízo), verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual durante o período de10/2012a 02/2013, havendo um intervalo de mais de 6 anos para nova contribuição fosse vertida ao INSS. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessaçãodas contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos e recolhimentos posteriores ao último registro), a qualidade de segurado se manteve apenas até15/4/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Ainda, levando-se em consideração que duas outras contribuições foram efetuadas posteriormente a esse período, em 10/2019 e em 07/2021, pode-se afirmar que apesar do autor ter recuperado sua qualidade de segurado, não cumpriu a carência mínimanecessária para deferimento do benefício ora requerido, conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, desalário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de2019).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, desde 1/2021, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida (b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;). Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE. DIB FIXADA NA DII. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de a DII ser posterior à DER, não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário.
3. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
4. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
6. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.