MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de espondilodiscoartrose lombar. Afirmou não ser possível precisar a DID e DII, mas de acordo com os exames apresentados em novembro de 2013 já se apresentavam.
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes recolhimentos: 01/05/2006 a 31/12/2006, 05/10/2009 a 30/12/2009, 01/02/2010 a 31/10/2010, 01/08/2013 a 31/12/2013, com concessão de auxílio-doença a partir de 29/11/2013.
3. De acordo com os pedidos administrativos de auxílio-doença (fls. 62/68), em 02/2007, a autora já reclamava de dorsalgia. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora no período de 01/2005 a 01/08/2013 para que se complemente a perícia judicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
4. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADA DE QUE TERIA HAVIDO JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. ESCLARECIMENTO. A AUTARQUIA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO E REJEIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.
3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDICADOS PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009.3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com ajurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes.4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido.5. Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante.6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o autor não apresentava mais a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na data em que atestada a incapacidade pela perícia, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada e, não havendo documentos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ainda quando a parte era segurada, o afastamento da sentença é medida impositiva.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora pagará as custas e os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo judicial pericial de fls. 20 (id. 97579726), atestou “1. Histórico de cirurgia abdominal para correção de hérnia incisional e lise de aderências intestinais em 15/10/2016. 2.Incapacidade total e temporária por 90 dias a parCr de 15/10/2016. 3.Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.”
3. Logo, uma vez constatado que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 15/10/2016, de rigor a retroação da DIB para a DII.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença vergastada, para o julgamento de parcial procedência do pedido, devendo a DIB do NB 617.392.748-2 ser fixada na DII em 15/10/2016, com o pagamento das verbas vencidas, compensado os valores já percebidos pela parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
2. Processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora não se manifestou pelo prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal.
3. Confirmada a sentença no mérito, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por conta do trabalho adicional do procurador da parte autora em grau recursal, os quais restam fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a qualidade de segurado da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação.
2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012).
4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
A circunstância de o promovente ter recebido parcelas do benefício em via administrativa, no curso do processo, não repercute na execução dos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser executados tal como consta no respectivo título, certo que tal verba pertence ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 23).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.
2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.